Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº $[processo_numero_cnj]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação Monitória em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], ora em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em observância à r. Decisão proferida aos 02/08/2019 e publicada no DJe aos 07/08/2019, expor e requerer o quanto segue.
Verifica-se, por meio da leitura dos autos processuais, que houve a tentativa de bloqueio de valores da Executada, via sistema Bacen-JUD, porém sem sucesso. Tentou-se, também, o bloqueio de possíveis veículos, via sistema Rena-JUD, sem êxito. Buscou-se, ainda, bens penhoráveis via sistema Info-JUD, novamente sem êxito. Expediu-se ofício à SEFAZ-SP para apurar eventuais Notas Fiscais emitidas pela Executada, igualmente ineficaz.
Ora Excelência, cotejando as informações constantes nos autos com a consulta do CNPJ perante o sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil (Doc. 01), é notório que a Executada encontra-se encerrada e os Sócios aproveitam-se da Sociedade para “ESCAPAR” das obrigações assumidas e inadimplidas à época.
Aliás, o próprio Oficial de Justiça certificou (fls. 56 dos autos principais) que a Executada não existe mais no endereço constante tanto na Receita Federal do Brasil quanto na Junta Comercial do Estado de $[processo_estado].
Noutros dizeres, a Executada não existe há muito tempo, mas os Sócios a mantém “ativa” (sem proceder com os atos pertinentes e necessários na Junta Comercial e Receita Federal do Brasil) com um único objetivo: ficar atrás da roupagem desta Sociedade inexistente e, consequentemente, escapar de eventuais dívidas constituídas pela “Sociedade”.
Nesse contexto, estabelece o artigo 50 do Código Civil, litteris:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, OU pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” [grifo nosso]
Não se mostra plausível, nos dias atuais, que a Executada, considerada encerrada, possa arcar com alguma dívida. Muito pelo contrário Excelência, os Sócios, de modo artificioso e que integravam a Sociedade quando do ingresso desta Execução, deve suportar este prejuízo causado ao Exequente.
É inegável o cumprimento do requisito previsto no artigo 50 do Código Civil, isto é, flagrante o desvio de finalidade da Sociedade Executada e seus Sócios, pois a mesma permanece ativa por longo período com único e exclusivo intuito de “fraudar” as execuções que pendem sobre esta.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial acerca do tema:
“(...) TODAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM QUE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTÁ SENDO UTILIZADA PARA PRÁTICA DE FRAUDES E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, NUM VERDADEIRO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Assim, justifica-se a inclusão das pessoas jurídicas que foram o grupo econômico no polo passivo, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, CC, ressalvando-se que, se posteriormente, e pelas vias adequadas, for demonstrada a existência de eventual patrimônio das próprias devedoras, caberá pedido de regresso pelos meios próprios. (...) (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2062752-23.2013.8.26.0000)
Em vista da nítida má-fé de seus Sócios, por encerramento irregular da sociedade e frustração do crédito do Exequente, requer SEJA DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios para que os bens particulares respondam pelo débito em questão, nos termos do artigo 50 do Código Civil e conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“(...) De acordo com os ditames legais, a pessoa jurídica tem capacidade, emite declaração de vontade, contrai obrigações, responde civilmente pelos compromissos assumidos, até mesmo com seu patrimônio, ocorrendo a inadimplência, a inobservância desses compromissos, inclusive podendo ocorrer casos de execução forçada. Porém, os atos que caracterizam as declarações de vontade, a assunção de obrigações e a inadimplência, são praticados por seres humanos (gestores, representantes, mandatários dos sócios, ou os próprios sócios).
Em assim sendo, “o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano” para concluir pela “obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
“Não é outro o espírito a nortear a disregard doctrine (ou …