Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência requerer a:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
da ré pelos fatos que passa a expor:
Depois de inúmeras tentativas da exequente, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, chegou ao conhecimento deste patrono que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil (anexo), sua qualidade como inapta pelo motivo de omissão de declarações:
Em face das anteriores tentativas frustradas de realização de penhora online em nome da empresa ré, bem como a grande quantidade de certidões com resultado negativo em diversos processos em que também figura como ré, pois esta não possui recursos depositados em banco, nem bens passíveis de penhora, e em respeito a celeridade e economia processual, princípios que regem este Juizado, requer seja procedida o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SEUS SÓCIOS E ADMINISTRADORES (artigo 50, do Estatuto Civil).
O artigo 1.102 e seguintes do Código Civil, estabelecem as condições e possibilidades de dissolução legal e regular das sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sua liquidação.
Conforme ID n. $[geral_informacao_generica] dos autos n. $[geral_informacao_generica], restou comprovado que a Ré não possui nenhum valor em nenhuma conta bancária:
Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora da presente execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo.
Assim, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da ré aos bens particulares de seus sócios, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual que regem este Juizados, para a garantia da execução.
Em consulta realizada por este patrono no site $[geral_informacao_generica] consta que a Ré ao longo dos anos fora se desfazendo do seu quadro societário, visto que conforme contrato social acostado nos autos $[geral_informacao_generica] a mesma possuía 04 (quatro) sócios e agora só possui 01 (um) único sócio, qual seja, o Sr. $[geral_informacao_generica].
O Código Civil, amplia e estende a responsabilização daqueles que, sob o manto da personalidade jurídica, praticam atos tendentes a fraudar credores.
Assim, diz o Estatuto Civil:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifos nossos)
“Art. 1145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.” (grifos postos).
Tal possibilidade ainda vem expressa em nossa legislação através do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O referido instituto está expressamente previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e plenamente cabível no âmbito dos Juizados, conforme enunciado do FONAJ:
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da ré aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. Por aplicar-se ao caso em testilha, traz-se à colação comentário sobre o tema, constante do “Repertório de Jurisprudência IOB”:
“(...) Os bens dos sócios da empresa executada podem ser alcançados no respectivo processo de execução, pelo fato de a empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular, não possuindo outro patrimônio capaz de garantir suas dívidas.…