Modelo de Minuta | Acordo para Homologação de Divórcio Litigioso | Partes apresentam minuta de acordo e manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, requerendo a decretação imediata do divórcio.
A homologação de acordo extrajudicial sem assinatura de todas as partes é válida?
Definitivamente não. Para que o acordo produza efeitos, precisa estar formalmente completo, com a presença de todas as assinaturas, sob pena de nulidade. Isso é coerente com a necessidade de assistência recíproca e com a boa-fé.
Esse entendimento é reforçado porque o código de processo civil exige que o documento esteja formalmente regular. Além disso:
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O código civil também disciplina o casamento civil e suas formas de dissolução, sendo a homologação judicial indispensável quando há litígio ou ausência de consenso;
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A ausência de assinatura compromete a própria definição de acordo, já que não há manifestação bilateral de vontade;
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Em termos de pedido, a parte que deseja homologação deve comprovar que as condições de validade foram atendidas, o que inclui a regularidade documental;
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A prática mostra que a homologação sem assinatura traz risco de impugnação posterior, aumentando o tempo e custo da ação;
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O advogado deve sempre verificar se há procuração regular e se o endereço eletrônico da parte consta nos autos, evitando alegações de vício processual.
Portanto, não basta o papel escrito: é preciso o compromisso de todas as partes para que a homologação seja legítima.
Quais cuidados práticos devem ser observados em casos de partilha de bens e guarda compartilhada?
Quando se trata de partilha de bens e guarda compartilhada, a atenção do advogado deve ir além da letra fria da lei.
Alguns pontos fundamentais:
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Regime de bens: na comunhão parcial de bens, entram na divisão apenas os adquiridos após o casamento civil, salvo exceções legais;
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Imóvel: exige análise documental detalhada e, muitas vezes, apresentação da certidão de casamento e registros para comprovar titularidade;
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Partilha: pode ser feita no próprio processo de divórcio, desde que todas as disposições estejam claras;
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Filhos: o foco sempre é o melhor interesse, e a guarda deve prever regras de convivência equilibradas;
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Férias escolares: é essencial organizar a divisão para evitar conflitos, ajustando conforme a rotina de cada genitor;
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Folha de pagamento: serve como parâmetro em casos de pensão, permitindo que o juízo fixe valores proporcionais e compatíveis;
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Fatos e fato: os advogados devem trabalhar com clareza, apresentando elementos concretos que demonstrem a viabilidade da proposta de guarda e de divisão patrimonial.
Em resumo, a atuação técnica é importante, mas a sensibilidade do profissional em estruturar soluções realistas faz diferença. O divórcio não é apenas processo; é também reorganização de vidas, e o advogado pode ajudar a construir esse caminho com equilíbrio.
É possível homologar divórcio consensual sem tratar dos filhos menores?
Não. Ainda que o divórcio consensual seja reconhecido como um verdadeiro direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo, a homologação judicial não dispensa o cumprimento dos requisitos previstos em lei quando existirem filhos menores envolvidos.
O novo CPC, em seu art 731, é categórico ao exigir que o acordo abranja guarda, convivência e alimentos, justamente para garantir a segurança jurídica e a proteção da criança e do adolescente:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
A própria constituição federal, no art. 227, reforça esse dever ao estabelecer como prioridade absoluta a defesa dos direitos dos filhos, o que impede qualquer homologação que os ignore.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É exatamente por isso que o ministério público tem papel fundamental, atuando como fiscal da lei para impedir que acordos de separação ou divórcio deixem de resguardar os interesses da prole.
Na prática advocatícia, o cuidado deve ser redobrado:
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Se a opção for pela via extrajudicial, mediante escritura pública, o tabelião não pode lavrar o ato se houver filhos incapazes;
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No processo judicial, o advogado deve estruturar o pedido com cláusulas claras sobre guarda, visitas e alimentos, evitando nulidades;
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É preciso orientar o cliente de que o descumprimento desses parâmetros invalida a sentença e atrasa ainda mais a solução definitiva do caso.
Em resumo, não há homologação válida sem a inclusão dos interesses dos filhos. O direito ao divórcio é inquestionável, mas a sua formalização precisa observar os comandos legais, que colocam o bem-estar da criança acima de qualquer vontade dos pais.
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