Modelo de pedido de dispensa de júri popular por motivo de trabalho, em que se requer a dispensa da nomeação de jurado, uma vez que este exerce função essencial, não podendo faltar.
Em quais ocasiões pode haver a dispensa de júri popular?
Servir como jurado no Tribunal do Júri é uma obrigação do cidadão, e a recusa injustificada é penalizada com multa.
De acordo com o artigo 443 do Código de Processo Penal, o cidadão convocado deve cumprir essa função, a menos que apresente um motivo relevante, seja de força maior, ou justo impedimento, comprovado através de um documento.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Em quais situações há impedimentos legais para a função de jurado?
As causas de impedimento de jurado estão previstas no Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 448 e 449, os quais estabelecem as condições que tornam um cidadão inapto a servir como jurado, garantindo a imparcialidade, a segurança e a integridade do julgamento.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
Qual a penalidade para o não comparecimento de jurado convocado em tribunal do júri?
Para os casos de recusa injustificada, como já mencionado, há a penalidade de multa, de acordo com o art. 436, §º do CPP. No entanto, como dito acima, o jurado pode ter motivos que o levem ao não comparecimento, os quais são justificáveis.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
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§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Ademais, a dispensa de um jurado convocado para o Tribunal do Júri pode ser solicitada através de uma petição simples, a qual deve ser enviada com antecedência.
A aplicação de multa por ausência não é imediata e depende da avaliação do juiz presidente sobre os motivos apresentados. As justificativas podem ser enviadas por fax, e-mail ou petição, e o juiz decidirá se a ausência é justificada.
Quando se deve arguir a suspeição dos jurados?
A suspeição dos jurados deve ser arguida todas as vezes que se iniciar a sessão de um júri, antes da formação do conselho de sentença.
As partes (defesa ou acusação) podem levantá-la se houver razões que comprometam a imparcialidade do jurado, como parentesco, relações de amizade ou inimizade, interesse no caso, ou se o jurado tiver sido testemunha dos fatos. O art. 106, do CPP, corrobora o entendimento:
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Quem está isento de participar de júri popular?
O artigo 437, do CPP lista, de forma clara, todos os que estão isentos de participação em um júri. Vejamos:
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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