Petição
EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos ação em epígrafe, movida em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
ADITAMENTO DA INICIAL
para constar TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na forma do art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos que passa a expor:
1. CABIMENTO DO PEDIDO
O Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, indepententemente de consentimento do réu até a citação, conforme in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Assim, a parte autora pretende o aditamento da petição inicial a fim de constar pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, almejando a execução de medidas acautelatórias visando assegurar o seu direito.
Nesse sentido, o CPC prevê que será concedida a tutela de urgência sempre que houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a conturbada relação entre as partes, as quais são credoras e ao mesmo devedoras umas das outras, resultou em situação em que a não concessão da medida cautelar aqui pleiteada coloca em risco o resultado útil do processo.
Portanto, tendo em vista que ainda não houve a citação dos requeridos e; existe situação fática apta a demonstrar o risco ao resultado útil do processo, cabível o aditamento da inicial para fins de incluir pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
2. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Como já mencionado na petição inicial, a ação principal se trata de execução de Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia de Ponto Comercial e Outras Avenças, firmado com a empresa $[parte_reu_razao_social] e demais executados.
De outra banda, os réus e sócios da $[parte_reu_razao_social], promoveram ação de indenização no valor $[geral_informacao_generica], além de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Embora ainda não tenha transitado em julgado aquele processo, na medida que pende de julgamento pelo STJ, o TJ/MS condenou a $[geral_informacao_generica] ao pagamento de supostos danos, assim como $[geral_informacao_generica] para cada uma das empresas, sócios de fato e de direito da $[parte_reu_razao_social].
Tal situação deu ensejo ao cumprimento provisório de sentença que tramita sob o nº $[geral_informacao_generica], perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica] Em tal processo, os réus $[geral_informacao_generica] pleiteam o valor de R$ $[geral_informacao_generica] cada um, acrescido do quinhão relativo a multa prevista no art. 523 do CPC. Para fins de esclarecimento, colaciona-se tabela de valores que os réus pretendem executar naqueles autos:
Sobre o valor apontado como devido pelas partes adversas, já houve um pagamento parcial de $[geral_informacao_generica]. No entanto, em recente decisão prolatada pelo juízo daquele cumprimento provisório de sentença, foi determinada à $[geral_informacao_generica] o que realizar o depósito voluntário de $[geral_informacao_generica], referente ao correspondente saldo remanescente.
Veja-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado porquanto os réus $[geral_informacao_generica] procederam com abuso de personalidade, uma vez que, conquanto sejam sócios de fato, se valeram “laranja” para operar seus negócios.
Diante do contexto narrado, o levantamento dos valores por parte dos réus deste incidente causaria evidente risco ao resultado útil do processo. Isso porque uma vez depositados os valores em dinheiro em suas …