Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrou com a Ré pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, onde se acertou que:
“7. As relações entre o titular da conta e a $[parte_reu_razao_social] são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto firmado.
Durante longo período da utilização do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos e, sobretudo, encargos remuneratórios extremamente elevados, muito além da média do mercado para os períodos de pagamentos. O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra. (docs. 01/04)
Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 05), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 17%(dezessete por cento) ao mês, muito além do que legalmente permitido.
Ademais, a Ré, numa atitude severa e ríspida, inseriu o nome do Autor nos órgãos de restrições, numa manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante desta cobrança abusiva e humilhante.
Além disso, foram descabidamente cobrados juros capitalizados de forma diária sem a devida cláusula contratual pertinente. Igualmente fora cobrada comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros moratórios, multa contratual, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudicias.
Desse modo, o Autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.
Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ $[geral_informacao_generica]. E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 06).
De outro compasso, o Autor em $[geral_data_generica] ligara para a Central de Atendimento da Ré, momento que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.
Passados quinze (15) dias o Promovente ligara novamente. Naquela ocasião fora cientificado por funcionários que “ainda” não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.
Em face disso, por desvelo de sua parte, o Autor promovera uma notificação à Ré. (doc. 07) O intento, mais uma vez, era o de obterem-se os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.
O Autor, dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos tornam-se imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória de maneira a alcançar os referidos documentos. Hoc ipsum est
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
( a ) RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A recusa, implícita face ao silêncio, é indevida.
Na verdade não se trata de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir que o Autor perquira seus direitos em juízo. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.
Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados pelo Autor.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, restaria prejudicada pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 - g.n.)
Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, BOLSA DE VALORES E POLÍCIA FEDEDAL. NÃO CABIMENTO.
As instituições bancárias têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas, ainda que já findas. Infere-se do disposto no art. 359 do CPC [CPC/2015, art. 400] que, se o requerido não efetuar a exibição do documento que lhe foi ordenada, a conseqüência será que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, pretendia a parte provar, o que se dará no processo de conhecimento. Sem a comprovação de condenação dos prepostos da agravante por crime ou ilícito civil não pode a agravante, pessoa jurídica, ser penalizada pelos órgãos fiscalizadores. (TJMG; AI 1.0680.15.001165-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 16/12/2015; DJEMG 22/01/2016)
Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É elucidativo o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato bancário (limite de crédito em conta corrente). Sentença de parcial procedência. Agravo retido: exibição incidental de documentos. Não apresentação pelo banco dos documentos apontados pelo Sr. Perito como faltantes nos autos e necessários para a completa realização da perícia. Descumprimento de ordem judicial. Presunção de veracidade do fato que se pretendia comprovar, a teor do artigo 359 do código de processo civil [CPC/2015, art. 400] . Discussão a respeito do interesse de agir da parte autora, nessa situação, descabida. Alongamento do prazo para exibição. Indeferimento. Instituição financeira que teve mais de 1 (um) ano até a interposição do agravo retido. Recurso não provido. Apelação cível: preliminar. Inépcia da inicial, por conter pedido genérico. Improcedência. Exordial que contempla de maneira lógica a estado do Paraná narração dos fatos e os fundamentos dos pedidos declinados. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo previsto no art. 177 do cc/1916 c/c art. 2028 do cc/2002. Preliminar e prejudicial de mérito afastadas. Mérito. Princípio da boa-fé objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de revisão. Artigo 354 do Código Civil. Aplicação do citado artigo, por estar previsto em Lei, devida, desde que sem ocasionar a capitalização de juros, a qual foi afastada. Precedentes deste tribunal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado determinada na sentença. Medida que se impõe, na inteligência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de justiça, ante a ausência de pactuação das taxas no contrato sub judice. Tarifas bancárias. Imprescindibilidade de prévia e expressa contratação/autorização do correntista. Manutenção dos lançamentos que se deram em benefício do correntista e os que ocorrem após a sua devida contratação, nos termos da Súmula nº 44 deste tribunal de justiça. Aplicação da taxa selic em substituição aos encargos moratórios na repetição de indébito. …