Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. DANOS MORAIS EXISTENTES 2. REQUERIDO PRATICOU ATOS COMPROVADAMENTE ILÍCITOS 3. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO
|
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil] estado civil, $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], endereço eletrônico, residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro no Art. 186 e 927, ambos do Código Civil em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do RG de nº $[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente, no dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica] participou de uma reunião ordinária de condôminos do Edifício $[geral_informacao_generica], localizado na $[geral_informacao_generica], bairro $[geral_informacao_generica], na cidade de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado], a qual teve como pauta, entre outros assuntos, questões relacionadas à administração financeira do condomínio e à escolha de novos prestadores de serviços para a manutenção das áreas comuns.
Durante a exposição de suas ideias, o Requerente sugeriu alternativas para a redução de custos com os serviços prestados ao condomínio, abordando questões importantes de forma serena e objetiva.
No entanto, o Requerido, de forma agressiva e desrespeitosa, interrompeu sua fala e proferiu palavras ofensivas diante de todos os presentes.
Em tom exaltado, o Requerido disse, com claras intenções de humilhar o Requerente: "Você não tem capacidade nenhuma para discutir assuntos financeiros do condomínio, é um incompetente que só atrapalha tudo o que tenta fazer."
Essas palavras, proferidas em público, causaram grande constrangimento e abalo emocional ao Requerente, que foi exposto ao ridículo perante os demais condôminos.
Diante da gravidade das palavras do Requerido, o Requerente, ainda tentando manter a calma e o respeito no ambiente da reunião, tentou intervir para se defender e concluir sua fala.
Contudo, o Requerido, num surto de agressividade, o xingou ainda mais, chamando-o de "imbecil", "ignorante" e "burro", além de outros termos pejorativos que não somente aumentaram o impacto das ofensas, mas também tornaram o ambiente hostil e insuportável para o Requerente.
O comportamento do Requerido foi totalmente desproporcional, ultrapassando os limites da razoabilidade e do respeito mútuo que devem existir entre condôminos.
Sua postura agressiva foi clara tentativa de desqualificar o Requerente, não apenas nas questões abordadas, mas também em sua pessoa, visando abalar sua honra e reputação perante todos os presentes.
Após o incidente, o Requerente ficou visivelmente abalado, experimentando um profundo sofrimento psicológico.
Sua imagem e credibilidade, que sempre foram respeitadas entre os demais condôminos, foram gravemente atingidas pelas agressões verbais do Requerido, que geraram um desconforto duradouro.
Além disso, o Requerente passou a ser alvo de comentários maldosos por parte de outros condôminos, que, influenciados pela atitude hostil do Requerido, começaram a questionar sua competência e sua capacidade de participar das discussões condominiais.
Isso gerou um isolamento social dentro do próprio ambiente onde antes gozava de respeito e convivência harmoniosa.
O Requerente, por conta de todo o sofrimento emocional, o abalo em sua dignidade e o dano à sua honra, não teve outra alternativa senão buscar a reparação por meio desta ação, com a finalidade de restaurar a integridade de sua imagem perante os demais condôminos e a sociedade em geral.
As ofensas proferidas pelo Requerido, além de serem claramente desnecessárias e abusivas, configuram violação dos direitos de personalidade do Requerente, especialmente no que tange à sua honra, dignidade e imagem.
Em razão dos graves danos à sua honra, dignidade e imagem, o Requerente viu-se compelido a recorrer ao Judiciário, uma vez que as ofensas proferidas pelo Requerido lhe causaram sofrimento psicológico, constrangimento público e abalo em sua reputação, sendo imprescindível a reparação dos danos morais sofridos para restaurar sua integridade e a convivência respeitosa no ambiente condominial.
II. DO DIREITO
A) DA COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO
O Requerente fundamenta sua pretensão de indenização por danos morais com base no Art. 186 do Código Civil, cuja redação determina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em questão, o Requerido, ao proferir palavras ofensivas e humilhantes, agiu de forma imprudente e voluntária, violando os direitos de personalidade do Requerente, especificamente no que tange à sua honra, dignidade e imagem, causando-lhe graves danos morais.
A conduta do Requerido, ao desrespeitar o Requerente de maneira pública, ultrapassou os limites da convivência respeitosa que se espera em qualquer ambiente, especialmente em um contexto condominial, onde a harmonia e o respeito mútuo devem prevalecer.
Ao agir de forma agressiva, desferindo insultos e xingamentos, o Requerido violou diretamente os direitos de personalidade do Requerente, expondo-o ao ridículo e gerando-lhe sofrimento psicológico, como claramente será demonstrado no tópico seguinte.
Ademais, o Art. 927 do Código Civil em conformidade com o Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, dispõem que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 5º (...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Assim, ao cometer o ato ilícito descrito no Art. 186, o Requerido, em decorrência de sua ação ilícita, é responsável pela reparação dos danos causados ao Requerente.
A obrigação de reparar o dano, inclusive moral, é incontroversa, visto que o sofrimento psicológico, o abalo à honra e o dano à imagem do Requerente são evidentes e devem ser compensados de maneira justa e proporcional ao ato praticado.
O direito à reparação por danos morais, em situações como a descrita, é plenamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, que têm entendido que ofensas à honra, especialmente em ambiente público, causam danos que não podem ser simplesmente ignorados.
Nesse sentido, em casos análogos a jurisprudência atual, de forma majoritária, tem adotado entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS À HONRA DA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As palavras proferidas pela ré, ora apelante, à autora, ora apelada, consistentes em xingamentos à sua pessoa e atribuição de fato ofensivo à sua profissão como síndica, configuram violação aos direitos da personalidade da apelada e caracterizam o dano moral indenizável.
2. O fato de a apelada ser síndica e a apelante condômina não confere a esta o direito de ofender aquela, tampouco os problemas pessoais eventualmente vivenciados pela ofensora a eximem da responsabilização civil. Nesse contexto, configurado o dever de indenizar.
3. Diante das circunstâncias do caso concreto e considerada a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, seu grau de reprovabilidade e a função pedagógico-reparadora do dano moral, mostra-se razoável e proporcional a condenação da apelante ao pagamento da quantia fixada na origem, em favor da apelada, a título de reparação por dano moral.
4. Recurso conhecido e improvido.
(N° 0722215-67.2022.8.07.0007, 1ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Carlos Pires Soares Neto, Julgado em 24/04/2024)
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AMEAÇA, OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA – APRESENTAÇÃO DE AUDIOS NOS QUAIS O RECLAMADO PROFERE XINGAMENTOS E OFENSAS AO AUTOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA PESSOAL DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura ofensa a honra subjetiva do autor os xingamentos e ofensas proferidas pelo reclamado ao ser cobrado por telefone pelo autor. A responsabilidade civil subjetiva, em razão da ofensa ao direito da personalidade do autor, fica demonstrada quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do agente causador. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor como medida pedagógica, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Ato ilícito configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Recurso Inominado, N° 1068156-71.2022.8.11.0001, 2ª Turma Recursal, TJMT, Relator: Joao Alberto Menna Barreto Duarte, Julgado em 26/02/2024)
Apelação - Responsabilidade civil - Sentença de parcial procedência, condenando em indenização por danos morais - Apelo de ambas as partes - Ato ilícito - Xingamentos e adjetivações contra o autor no condomínio - Destempero em situação controlada, com técnicos do elevador acionados, ausente dano aos parentes que estavam presos no interior do equipamento - Conduta dolosa que denegriu imagem e honra perante moradores e funcionários - Danos morais - Configurados - Indenização proporcional e adequadamente fixada na sentença (R$5.000,00) - Manutenção - Descabida exclusão ou redução como pretende o réu, nem majoração como pretende o autor - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recursos principal e adesivo desprovidos.
(TJSP; Apelação Cível 1000201-12.2023.8.26.0602; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito …