Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados constituídos conforme procuração em anexo, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, haja vista que seus parcos proventos como aposentado o impedem de arcar com os custos do processo sem que comprometa a mantença própria e de sua família, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
A Requerente é condômina do Condomínio Requerido, atualmente administrado pela empresa $[geral_informacao_generica], segunda Requerida, há $[geral_informacao_generica] anos, sendo proprietária de uma unidade residencial na referida localidade. Nesse diapasão, sempre participou de todas as reuniões e Assembleias e nunca foi cerceada em seus direitos como tal.
Assim, houve a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária via aplicativo de videoconferências (em virtude dos esforços para o combate ao Novo Coronavírus) no dia 27 de maio de 2021, conforme edital de convocação que segue em encarte. Como é de praxe, a Requerente habilitou-se a participar da referida Assembleia, da mesma forma que todos os condôminos.
Ocorre que a referida Audiência revelou-se de modo traumático e leviano para a Requerente. Logo no início da referida audiência, a mesma achara estranho ter-se manifestado para falar na Assembleia, sendo de imediato vetada pelo administrador do condomínio, pertencente à Empresa $[geral_informacao_generica], sob o argumento de que não estava adimplente com as taxas condominiais.
Diante dos protestos seguidos da Autora, o mesmo resolveu pôr mudo o microfone da Autora, o que impediu que a mesma fizesse intervenções e apartes na referida Assembleia, sob o mesmo argumento, ferindo os seus direitos de condômina conforme o regimento interno e a própria legislação específica.
Inclusive, num dos trechos da Assembleia, o sr. $[geral_informacao_generica], advogado da empresa administradora do condomínio, afirmou em alto e bom som que a Autora não tinha direito sequer a voz, quanto menos a voto, por estar inadimplente, ocasionando um constrangimento aterrador à mesma e, demais, criando uma discussão sobre sua situação na referida assembléia, expondo ainda mais a situação da Requerente e aumentando o seu constrangimento. A audiência transcorreu desta maneira até chegar a seu termo, depois de mais de três horas de duração.
Nessas condições, é nítido o constrangimento pelo qual passou a Autora durante essa reunião, o que assegura à mesma o direito à reparação extrapatrimonial pelo prejuízo moral ocasionado à mesma, que, além de ter sua situação financeira exposta, ainda teve negado seu básico direito presente em qualquer assembléia: vocalizar, manifestar, falar.
Assim, REQUER a intervenção do Estado-Juiz no presente caso, para que seja a Autora indenizada em danos morais.
II. DO DIREITO
Danos Morais. Exposição de situação financeira de inadimplência. Cerceamento ao direito de manifestação e voto em assembléia.
Como se pode observar, o caso versa sobre as relações entre condôminos e o condomínio. Um condomínio $[geral_informacao_generica] é um conglomerado, normalmente despersonalizado, de unidades habitacionais, em que há uma coletividade habitando suas respectivas frações. Assim, a área total do condomínio se divide em áreas particulares, que são as garagens e as unidades habitacionais respectivas, e áreas comuns, que não pertencem a nenhum condômino em particular, mas a toda a coletividade.
Para administrar os interesses comuns, faz-se necessário que os condôminos sejam representados com uma Assembleia, como em toda coletividade nesse sentido: sindicatos, partidos políticos, o Poder Executivo etc..
Assim, o princípio do Colegiado deve ser a bússola a orientar o Condomínio $[geral_informacao_generica], reservando a todos os condôminos participarem das decisões através de voto e opiniões nas Assembleias Gerais do Condomínio em que vivem, como fundamento principal da Democracia desde os vetustos tempos de Clístenes.
Nesse sentido, observem-se as disposições da Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios Edilícios):
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Além das disposições legais, o condomínio também pode ter normas específicas de seu Regimento Interno, como o caso em apreço. Nesse caso, o Condomínio Requerido possui regimento interno, aprovado em Abril de 2001, em que constam normas sobre a organização geral do Edilício em questão.
Como se observa de seu corpo, não há uma linha sequer sobre as Assembleias Gerais Extraordinárias, bem como sobre Direito de voto e de voz, e sua restrição em caso de inadimplência. Não havendo nada a esse respeito, passa-se à análise perfunctória da Convenção de Condomínio, aprovada quando da construção do mesmo.
Nesse documento, constam disposições nos artigos 8º ao 17 que regulamentam as Assembleias Gerais Extraordinárias, e em todas essas disposições prevalece o direito de todo condômino opinar e, quando for o caso, votar. Nesse sentido, observem-se abaixo as disposições:
$[geral_informacao_generica]
Como se observa, nenhuma palavra há sobre cerceamento o direito do voto aos condôminos inadimplentes na Convenção do Condomínio, e também não há nenhuma menção a isso no Regimento Interno. Demais disso, não há, na Lei, nada que indique que …