Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por meio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar seus
MEMORIAIS ESCRITOS
em substituição as Alegações Finais Orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostas:
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incursos nos delitos do artigo 228, e por três vezes no artigo 171, caput, ambos do Código Penal, tudo em concurso material.
A peça acusatória foi recebida à fl. 280. Posteriormente, o réu foi citado, e ofereceu resposta à acusação – fls. 305/306.
Na audiência de instrução do dia $[geral_data_generica], foram ouvidas cinco testemunhas de acusação. E na audiência do dia $[geral_data_generica], foram ouvidas mais duas testemunhas de acusação e duas de defesa, em seguida houve o interrogatório do réu.
Após instrução processual, ocorreu a suspensão do feito para apuração da insanidade mental do réu $[geral_informacao_generica].
Em seguida, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais – fls. 496/512, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Eis a síntese do que se passa nos autos.
Douto Juízo, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente.
Assim, passamos a tecer algumas considerações importantes, vejamos:
2. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE
2.1 A priori, válido lembrar nas palavras de FERNANDO CAPEZ que, “nulidade é um vicio processual decorrente da inobservância de exigências legais, sendo capaz de invalidar o processo no todo ou em parte”.
As razões do por que das nulidades, são as mesmas que antes levaram a estabelecer exigências quanto a forma do ato: “a necessidade de fixar garantias para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autentica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os sujeitos”.
De suma importância mencionar, que mais importante do que o respeito a formalidade legal dos atos, é a obediência aos preceitos constitucionais destinados as partes.
Por esta razão, que não se pode aceitar que nos processos judiciais, notadamente naqueles em que estão em jogo o jus libertatis, basta afirmação que as garantias constitucionais estejam sendo obedecidas.
A esse propósito bem adverte DAMASIO DE JESUS, “como à mulher de César não basta ser honesta, precisa parecer honesta, nos casos criminais não é suficiente que pareça estar-se obedecendo as regras constitucionais: é necessário que isso esteja realmente acontecendo.”
Estabelecidas premissas acima descritas, passamos a pontuar a nulidade ocorrida no presente feito.
Deve-se apontar que nos presentes autos, há nulidade de maior magnitude, eis que foi suprimido prazo à defesa para se requerer diligências (CPP, artigo 564, inciso III, e).
Conforme-se observa nos autos, após o feito ser suspenso para apurar insanidade mental do réu NOME, não foi dada a oportunidade à defesa para se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Assim, certo é que a defesa teve suprimido o prazo para requerer diligencias que entendesse necessárias.
É incólume de dúvidas, que a supressão do prazo para que a defesa fizesse as devidas postulações na fase do artigo 402 do CPP, viola sem sombra de dúvida a ampla defesa, garantida constitucionalmente a todos os acusados e litigantes (CF, artigo 5º, inciso LV).
Acerca da importância da referida garantia, ALEXANDRE DE MORAES ensina que: “A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois não são meros conjuntos de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao assegurar a justa e imparcial decisão”.
Em razão do exposto, requer seja convertido o feito em diligência, a fim de seja aberto vista dos autos as partes para requerer a diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
3. DO MÉRITO
Na questão meritória, deve-se dizer que as condutas narradas pelo Ministério Público, não deram ensejo aos delitos apontados na exordial.
3.1 Pelo o conjunto probatório colhidos na instrução criminal, deduz-se que vítimas são empresários experientes, que atuam no ramo de comércio de vendas de produtos há um bom tempo.
Também ficou demonstrado pelas as provas colhidas – fls. 43, 50, 53, 57, 63, 67, que todos os cheques emitidos foram descriminados para pagamento posterior ao do dia da compra, prática esta muito usual no meio empresarial brasileiro.
Desta forma, resta demonstrado que as vítimas não foram induzidas a realizar as transações comerciais através de ardil, apenas que, assim como outros comerciantes da localidade, foram descuidados ao não exigirem maiores garantias de indivíduos pouco conhecidos, realizando transações instantâneas, admitindo pagamento com cheque pós-datado e entregando as mercadorias no mesmo dia da visita dos réus aos estabelecimentos.
Com …