Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_estado]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Ação Penal
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos do processo, através de sua advogada dativa nomeada nos autos, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos que passa a expor:
Os Fatos
O réu foi denunciado acusado de cometer os crimes de uso de documento público falso e falsificação de documento, descritos nos artigos 304, c/c artigo 297 do Código Penal, pois na data de $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca de $[geral_informacao_generica], agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, vulgo “$[geral_informacao_generica]”, teria feito uso de documento público falso consistente no documento de identidade n° $[geral_informacao_generica], em nome de $[geral_informacao_generica].
Mérito
Douta Magistrada, em que pese haver confissão do acusado, se faz necessário observar as circunstâncias em que ocorreu o fato. Neste sentido, a defesa vem requerer a absolvição do acusado com fundamento na potencialidade lesiva.
Atipicidade pela Ausência de Potencialidade Lesiva
A testemunha $[geral_informacao_generica] (policial civil) relatou que recebeu uma ligação narrando que um indivíduo estaria defronte ao $[geral_informacao_generica], portando documentos falsos. Passadas as características, se deslocou juntamente com outro investigador ao local dos fatos e encontraram um indivíduo com as mesmas características, abordou o réu que tinha as mesmas características e se identificaram. Solicitaram o documento pessoal do réu, que apresentou prontamente, e indagou sobre os dados sobre este documento e o réu não soube passar os dados e nem a data de nascimento. No documento estava data de documento do ano de $[geral_informacao_generica], e pessoalmente o réu apresentava ter maior idade e de pronto percebeu as inverdades e conduziram o réu na Delegacia e nos sistemas policiais imediatamente viram que a foto era diversa daquela que estava no documento. Neste momento, o réu prontamente confessou e que um indivíduo chamado “$[geral_informacao_generica]” lhe forneceu este documento.
Pela análise dos autos temos a ausência de potencialidade lesiva da falsificação, pois a falsificação era tão visível pelas pessoas que passavam no local que a testemunha policial civil recebeu de uma pessoa a “denúncia” que havia um indivíduo na frente do $[geral_informacao_generica] portando documentos falsos.
De tão evidente a falsificação que pessoas passando apenas de vista, sem olhar ou tocar o documento, notaram a falsificação do documento que o réu portava.
De fato, a própria testemunha afirmou que assim que pegou o documento imediatamente notou que era falso. Prontamente notou que era falso, inclusive porque viu que documento era de $[geral_informacao_generica] e o réu “apresentava ter maior idade”. Em seguida, de pronto ao consultar o sistema policial também verificou a falsidade, imediatamente viu que era falso.
Diante dessa evidência, foi realizada perícia no documento que sequer apontou a “natureza da falsificação”, por estar bastante evidente a falsificação do documento. No laudo apenas se limitou a indicar que a Carteira de Identidade de Registro Geral é FALSA por não apresentar elementos de segurança documental constantes nos similares legítimos.
Sequer continha elementos mínimos de segurança suficientes para enganar alguém ou ferir a fé pública protegida. É uma falsificação grosseira. Sem o mínimo necessário suficientemente idôneo para provocar erro em outrem.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica sobre o tema, trazendo que é necessário que o documento tenha efetivamente potencialidade lesiva, ou seja, aptidão de induzir em erro seus destinatários. Transcrevo algumas:
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LEISVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de uso de documento falso é necessário que o documento contrafeito tenha potencialidade lesiva, isto é, tenha aptidão para induzir em erro seus destinatários, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública.
2. Ocorre o crime impossível quando o documento apresentado for de conferência obrigatória pelo agente público, não detendo, a falsidade, potencialidade lesiva. Precedentes.
3. Se o documento falso utilizado com objetivo de ludibriar a fé pública à conferência e sua inidoneidade é identificada, não á que se falar em crime, em razão da absoluta ineficácia do meio utilizado para a sua prática.
4. Apelação não provida. (TRF1-DF, Apelação Criminal n° 2004.34.00.009486-1, Rel. Min. Bey Bello, Terceira Turma, DJe …