Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador abaixo subscrito, com escritório profissional declinado ao rodapé, onde recebe correspondências de estilo, nomeado através do convênio Defensoria Pública/OAB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 24 de fevereiro de 2017, por volta das 09h40min, o denunciado ao ser abordado por policiais, apresentou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em nome de Informação Omitida, e, após regular consulta junto ao sistema Prodesp, não fora localizado o respectivo registro ou cadastro, motivo pelo qual o documento foi apreendido, e o denunciado encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde mais tarde constatou-se que o documento era falso.
A dénuncia foi formalmente recebida (fls. 75) e o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 127/129). Durante a instrução processual, três testetmunhas arroladas em comum entre acusação e defesa foram ouvidas, duas delas por carta precatário, inclusive o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pede a procedência da ação (fls. 289/292), que não merece prosperar conforme se restará demonstrado a seguir.
Em síntese apertada, são os fatos.
II – PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, a defesa manifesta-se também pela desistência da testemunha Rodrigo Luís de Oliveira, isto porque, de acordo com os provas juntadas e do depoimento do réu e testemunhas, já restam suficientes para provar a ausência do tipo penal que fora imputado para o denunciado.
III – DO DIREITO
1. DO MÉRITO
No transcorrer da instrução criminal, diante do depoimento do acusado e testemunhas, dos fatos e da análise dos documentos juntados aos autos, não podemos chegar a outra conclusão senão a da inocorrência de conduta delituosa por parte do acusado. É o que pretendemos demonstrar a seguir.
Quando por ocasião da prisão, o acusado encontrava-se de passageiro no veículo, sendo abordado na praça de pedágio, estes fatos corroboram com o depoimento da testemunha Informação Omitida (01min02seg), e do próprio acusado (00min:56seg), ao ser abordado, continua a testemunha Informação Omitida(01min:09seg), que os policiais PEDIRAM A DOCUMENTAÇÃO, tendo o acusado APRESENTADO mediante solicitação policial, que naquele momento o acusado não tinha a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento, após identificarem divergências de dados, o réu veio apenas a confessar que teria comprado a CNH. Tendo sido levado para a delegacia de polícia onde mais tarde veio a se aferir que de fato tratava-se de documento falso.
É de bom alvitre salientar, que quando o acusado foi abordado, não apresentou a CNH como condutor do veículo, sendo exigido dos policiais a sua identificação, o que descaracteriza o tipo penal, posto que o entendimento jurisprudencial é no sentido de fazer uso do documento falso, o que na verdade não aconteceu, portanto, não fez uso da CNH, eis que não era motorista, fazia sim, porte do dito documento falso, o que não caracteriza crime pela nossa legislação penal.
Vejamos pois algumas jurisprudências sobre o caso.
JURISPRUDENCIAS SOBRE USO DE DOCUMENTO FALSO ATIPICIDADE – ABSOLVIÇÃO.STJ - HABEAS CORPUS HC 60964 MG 2006/0127557-1 (STJ). Data de publicação: 12/11/2007
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL . USO DO DOCUMENTO FALSO EM SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico. A conduta punível no delito de uso de documento falso é utilizar, de maneira consciente, documento em que haja falsidade material ou ideológica, como se fosse autêntico, sendo imprescindível que o papel seja utilizado em sua destinação específica, ou seja, deve se dar ao documento o emprego para o qual foi falsificado. Ordem de habeas corpus concedida, para o trancamento da ação penal n.º 018805035347-6.
O núcleo do tipo é claro: "fazer uso".
TJ-PR - Embargos Infringentes Crime EI 297751101 PR 0297751-1/01 (TJ-PR). Data de publicação: 08/02/2007
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO ( CP , ART. 304 ). CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO MATERIALMENTE INIDÔNEO PARA GERAR AS CONSEQÜÊNCIAS PRETENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Se o documento falso não foi usado na destinação específica para a qual foi elaborado, mas levado a outro órgão público que não o responsável pela inscrição no curso pretendido, onde foi descoberta a falsidade, não se configura o crime de uso de documento falso.
Observa-se, pelo entendimento da jurisprudência brasileira, que o simples fato de se estar carregando consigo ou portando documento falso, mas sem apresentá-lo para o fim a que se destina, neste caso, para a condução de veículo automotor (CNH) não caracteriza o tipo penal do art. 304 do CP, uma vez que fazer uso de documento falso é empregá-lo em sua específica destinação probatória, isto é, empregá-lo com evidência aos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico, e esse fato, não aconteceu, posto que dito documento falso fora forçado a ser apresentado pela polícia da posse do acusado que não o apresentou espontaneamente.
2. CONDUTA ATÍPICA, MESMO COM A APRESENTAÇÃO
De mais a mais, mesmo que o acusado houvesse apresentado CNH falsa, no exato momento da abordagem policial, ainda assim sua conduta seria atípica, tendo em vista que a jurisprudência nesse sentido acolhe o direito de auto defesa da pessoa, visto que em seu depoimento (01min:32seg), o acusado apenas confirma que comprou a CNH pois estava foragido do regime semiaberto e necessitava de locomover, senão vejamos:
TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4224 RJ 2000.51.01.500435-0 (TRF-2). Data de publicação: …