Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador abaixo subscrito, com escritório profissional declinado ao rodapé, onde recebe correspondências de estilo, nomeado através do convênio Defensoria Pública/OAB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 19 de maio de 2017, por volta das 20h40min, o denunciado vendia e guardava, para fins de mercancia, certa quantidade de drogas.
Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais, foi confirmado que a droga, ao invés do que nos traz a denúncia, de que o réu vendia e guardava, ao contrário, fora encontrada em diligência na viela, ou seja, não estava em posse do réu, sendo assim, não é possível afirmar se a droga era ou não do réu, o que descaracteriza a GUARDA, além disso, não consta no depoimento aos policiais que o réu estava realizando a VENDA, apenas um dos policiais afirma que viu o denunciado agachado na viela.
Com o réu nada foi encontrado, a não ser pequena quantia em dinheiro, no entanto o réu comprova por meio de documento anexo (doc. Informação Omitida), que seu dinheiro é lícito, vez que estava percebendo o seguro desemprego, além do que toda a droga foi encontrada em local público.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao réu a prática do crime constante na denúncia.
Dado e passado, finda a instrução criminal, em alegações finais o Ministério Público pede a condenação nos termo da denúncia, como se pontuou alhures, quedando-se referida denúncia e instrução processual o centro nervoso de todo o presente combate.
Ocorre que a sobredita acusação, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua absolvição é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos entabulados na instrução processual são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la
Em síntese apertada, são os fatos.
II – DO MÉRITO
1. DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o réu era o proprietário da droga ou mesmo que fazia a venda da droga apreendida no local do crime.
Em seu interrogatório, o réu é categórico ao afirmar que é apenas usuário de maconha e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente, sendo primário e de bons antecedentes, trabalhador e pai de família, tanto que até arriscou-se em provar sua inocência que entregou o nome e fez o reconhecimento fotográfico na delegacia do verdadeiro traficante do local, vulgo “Informação Omitida”, confirmado pelo depoimento da policial Informação Omitida, que categoricamente disse desconhecer o réu e de que sabia que o traficante local se utiliza do codinome vulgo “Informação Omitida”.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o as alegações supracitadas, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
Veja Exa., que, com o réu fora encontrado apenas R$14,00 em dinheiro e os próprios policiais afirmam que o denunciado vendiam cada pino a R$30,00.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao réu, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do réu que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça…