Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA Informação Omitida – INTEGRANTE DA ___ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Apelação Criminal nº Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: Ministério Publico do Estado de Santa Catarina
MEMORIAIS EM RECURSO DE APELAÇÃO
1 – SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA
Em apertada síntese, a recorrente foi presa em flagrante delito, no dia 08 de Julho do corrente ano, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 02 anos e 11 meses de reclusão e 300 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo, alem das custas processuais.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a recorrente seja absolvida em virtude da absoluta falta de provas, conforme será demonstrado a seguir.
2 – DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS
E imperiosa a absolvição da recorrente, eis que gritante a fragilidade de provas nos autos em relação à autoria do crime pela mesma.
A realidade e que não se tem uma única notícia da prática do crime de tráfico de drogas por parte da recorrente durante toda a instrução.
Aliado a isso, nos relatórios de investigação e no depoimento dos policiais militares não há qualquer menção a pratica de traficância por parte da recorrente. Aliás, o menor Informação Omitida foi enfático ao afirmar que somente ele praticava o trafico de drogas.
Desse modo, não existe nos autos nenhuma outra prova que corrobore a alegação de que a recorrente pratica o trafico de drogas, deixando, portanto, incerteza quanto a sua real participação nos fatos descritos.
De mais a mais, a recorrente negou os fatos, afirmando que não trafica drogas, informação esta que, frise-se, foi confirmada pelo menor.
Sendo assim, ante a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela acusação e por se tratar de processo penal, em que eventual condenação, na maioria das vezes, culmina com a privação de liberdade do indivíduo, qualquer dúvida verificada deve militar em favor do acusado.
In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há dúvidas porque a investigação não reuniu provas suficientes a apontar que a recorrente efetivamente praticasse a narcotraficância.
Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida prova escorreita da autoria, à luz do art. 155 do CPP.
Ao decidir sobre a absolvição por falta de provas no crime de trafico de drogas, assim entendeu esta Primeira Camara Criminal ao julgar recentemente caso análogo ao em tela, in verbis:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU GILBERTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES SOBRE ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE TERIA ADQUIRIDO ENTORPECENTES DO ACUSADO. INFORMAÇÃO CONTRADITADA PELO PRÓPRIO USUÁRIO QUE EM AMBAS AS FASES NEGOU TER COMPRADO DROGAS DO APELANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL QUE NÃO PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE MAS ESTARIA INVESTIGANDO GILBERTO POR SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA CIRCUNSTANCIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE DE MACONHA (70,1G) QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA A TRAFICÂNCIA. ENTORPECENTE NÃO FRACIONADO E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE PETRECHOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RÉU QUE ASSUMIU A POSSE DE PARTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO CARACTERIZADA. CONDUTA DESCLASSIFICADA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL.
RÉU …