Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo acima declinado, por seu procurador infra-assinado, ora nomeado pela DEFENSORIA PÚBLICA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O denunciado foi acusado pela prática do crime incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos cominados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, por supostamente ter cometido o delito, na data de 21 de agosto de 2019, por volta das 00hs15min, na Informação Omitida, quando o réu e o adolescente Informação Omitida associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas.
Continua a denúncia alegando que na data acima mencionada, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação via COPOM de que, no local dos fatos, estava ocorrendo o comércio ilegal de drogas, e que em diligência ao local, avistaram o réu em frente a porta de uma residência, realizando a venda de entorpecentes ao indivíduo identificado como Informação Omitida.
Em diligência ao interior do imóvel, foram localizados uma sacola com entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão.
Diante dos fatos, foi encaminhado até a Delegacia de Polícia para lavratura do boletim de ocorrência, neste ato protesta pela absolvição da acusação pelos motivos de fatos e de direito apresentados.
A presente denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado na data correspondente para oferecer sua defesa, o que fará em sede de alegações finais.
II - DO DIREITO
1. PRELIMINARES
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público pugna pela condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos cominados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em que pese o labor despendido pelo Ilustre representante ministerial, da análise detida dos autos verifica-se que as alegações não merecem prosperar, conforme será demonstrado, isto porque a materialidade restou comprovada, contudo a autoria é duvidosa!
Ademais, não havendo preliminares a serem arguidas, passa-se diretamente à discussão do meritum causae.
2. DO MÉRITO
Isto porque, no dia dos fatos, policiais militares, que estavam fazendo patrulhamento no bairro, teriam recebido uma informação via COPOM, de pessoa desconhecida, que não fora identificada pelos policiais.
Nestes moldes, visualizaram o réu no local, onde estava, também, o testemunha Misael ouvido em juízo, o abordaram, revistaram e não souberam dizer o que portava.
Perto de onde estava o réu, viram uma residência, adentraram e, dentro de um único cômodo, encontraram um saco com os entorpecentes, descritos no auto de exibição.
Na posse do réu os policiais salientaram que nada de ilícito fora encontrado.
Desta forma, imputaram a propriedade dos entorpecentes, encontrados dentro do cortiço ao réu, uma vez, que não se sabe quem teria dito que no local estaria realizando tráfico de entorpecentes.
Isto é tudo que se extrai dos fatos!
Não houve uma única investigação da Polícia Civil, para identificar o proprietário do local, onde os entorpecentes foram encontrados, assim como, não houve, qualquer testemunha, que pudesse atestar que no local, onde há muitas moradias, havia tráfico de entorpecentes, a única testemunha que não era policial e foi ouvido, atestou desconhecer a figura do réu..
Todo o inquérito, assim como, a ação penal e a própria sentença, findou apenas no auto de flagrante.
Sem qualquer tipo de investigação.
O réu rechaçou a imputação que lhe pesava, informou que trabalha com floricultura, e passou pelo local, apenas para adquirir entorpecentes para seu uso.
Desta forma, nada do que fora encontrado dentro do imóvel de apenas um cômodo, situado, em um terreno com muitas outras pessoas residindo, restou comprovado ser do réu, isto porque, em nenhum momento, se comprovou que o mesmo residisse naquele local.
Neste sentido, o réu que já ostenta antecedentes criminais, foi abordado, nada de ilícito sendo encontrado, deveria, ao menos, haver uma investigação, quando o inquérito policial fora instaurado, para verificar quem reside naquele local, quem é o proprietário daquele imóvel.
Cumpre salientar, ainda, que os policiais salientaram que o réu não estava dentro daquele imóvel, e, que a porta não estava escancarada.
Destarte, se houve uma denúncia, deveria haver, também, uma investigação.
Pois, o bem maior que é a liberdade não pode ser tolhida, em provas tão frágeis como o caso em tela.
Neste quadro, restou insanável a dúvida sobre o que realmente ocorreu no local, e, por qual razão, apenas o réu fora levado para a delegacia, sob acusação de estar na posse dos entorpecentes, e, nenhuma outra pessoa, sendo que eram várias, fora levada ou, mesmo qualificada como testemunha.
Assim, não há qualquer prova de mercancia, posse ou propriedade de entorpecentes, por parte do apelante, apenas, as palavras contraditórias dos policiais.
A respeito a jurisprudência ensina:
“Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio …