Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo acima declinado, por seu procurador infra-assinado, ora nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, conforme ofício, registro de indicação de nº Informação Omitida, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer, com fundamento no parágrafo único do artigo 403 do CPP, suas alegações finais por
MEMORIAIS
em razão da ação penal movida, instaurada com o objetivo de apurar suposta prática do crime contido no artigo 331 do Código Penal, fazendo-as nas seguintes razões.
1. DOS FATOS
A acusada supostamente, teria desacato funcionário público, o policial Informação Omitida, na ocasião ao presenciar a prisão do seu marido, que assim declarou: “Você é um bosta. Seu cara de puta”.
Assim, a acusada foi denunciada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, segundo o ilustre representante do Ministério Público, a denunciada teria consumado o delito, desacatando a autoridade policial.
2. DO DIREITO
Ocorre Excelência que o crime de desacato deve ser analisado como conduta dolosa do agente, no presente caso, a indiciada proferiu palavras em momento de revolta e sem o condão com o crime imputado, nesse sentido defende Nucci:
“Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. (...) Cremos correta a posição de quem, para a análise do dolo, leva em consideração as condições pessoais do agressor, como sua classe social, grau de cultura, entre outros fatores. (...) O crime de desacato significa menosprezo ao fundamento público. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro. Este, em si mesmo, é restrito à falta de educação ou de nível cultural. Deve-se ter a mesma cautela quando o agente estiver descontrolado ou profundamente irado, pois, nessa hipótese, pode não se configurar a vontade de depreciar a função pública“. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 6ª ed. p. 1054).
No presente caso antes da chegada da guarnição policial a indicada estava em sua residência com seu marido e filhos, sendo surpreendido por uma blitz policial que redundou na injusta prisão do seu marido.