Direito Penal

Prisão em Flagrante

Atualizado 21/03/2025

3 min. de leitura

Clique para ver o vídeo

A prisão em flagrante é uma medida restritiva da liberdade de ir e vir, de natureza acautelatória.

Ou seja, ela é utilizada nos casos em que a pessoa é pega no ato do cometimento do crime, ou logo na sequência, em ato de perseguição policial.

A prisão em flagrante também pode ser feita quando a autoridade policial - ou qualquer cidadão - encontra o indivíduo de posse dos instrumentos utilizados para o crime recém cometido, ou com os produtos dele obtidos.

banner-desconto-pix-jusdocs

Como funciona a prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar prevista no Art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a detenção imediata de alguém que esteja cometendo uma infração penal, ou que tenha acabado de cometê-la.

Qualquer pessoa do povo pode realizar essa prisão, mas a autoridade policial deve agir ao presenciar o flagrante.

O objetivo é impedir que o autor do crime fuja, conclua o delito ou prejudique a investigação.

Nessa situação, o autor do fato é levado à delegacia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Qual é o prazo da prisão em flagrante?

O prazo da prisão em flagrante é curto e rigorosamente controlado.

Após a detenção do autor da infração penal, a autoridade policial deve comunicar imediatamente o juiz competente, o Ministério Público e a defesa.

No máximo em até 24 horas, deve ser realizada a audiência de custódia, em que o juiz avaliará a legalidade da prisão e decidirá se o flagrante será convertido em prisão preventiva, relaxado (em caso de ilegalidade), ou substituído por outra medida cautelar menos gravosa, como o uso de tornozeleira eletrônica ou comparecimento periódico em juízo.

PETIÇÃO INICIAL - 1000 x 280 px.png

O que acontece após a prisão em flagrante?

Após a prisão em flagrante, o preso é apresentado à autoridade policial, que lavra o Auto de Prisão em Flagrante, colhe depoimentos e formaliza a detenção.

Em seguida, no prazo de até 24 horas, ocorre a audiência de custódia, onde o juiz analisa o caso com base nas informações prestadas pela polícia e pelas partes.

O magistrado poderá então manter o preso sob prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou aplicar outra medida cautelar, de acordo com os requisitos do processo.

O procedimento visa assegurar que a privação de liberdade do autor da infração penal seja proporcional e legal, evitando prisões indevidas ou abusivas.

Quais são os tipos de prisão em flagrante?

A legislação processual penal brasileira prevê três modalidades de prisão em flagrante, todas descritas no art. 302 do Código de Processo Penal.

São elas: flagrante próprio, impróprio e presumido.

A seguir, explicamos cada uma:

  • Flagrante próprio: ocorre quando o indivíduo é surpreendido no exato momento em que está cometendo a infração penal ou imediatamente após tê-la cometido, ainda no mesmo contexto fático, sem ruptura da cadeia de eventos. É o flagrante por excelência, quando a autoridade ou qualquer pessoa do povo presencia a prática do crime.

  • Flagrante impróprio (ou quase-flagrante): dá-se quando o autor do delito é capturado logo após a prática do crime, em situação de perseguição ininterrupta, iniciada no momento do fato. Aqui, o agente não é preso durante a execução da infração penal, mas é perseguido por testemunhas, policiais ou vítimas, sendo detido em sequência, de forma que se mantém o vínculo entre o crime e a captura.

  • Flagrante presumido (ou ficto): ocorre quando o indivíduo é encontrado logo após o crime, portando instrumentos, armas, objetos ou qualquer elemento que o vincule de forma direta à prática delitiva, permitindo à autoridade presumir, com razoável certeza, que ele é o autor da infração penal. A presença dos objetos relacionados ao crime confere verossimilhança à autoria.

DEFESA PRELIMINAR - 1000 x 280 px.png

Como recorrer da prisão em flagrante?

Embora a prisão em flagrante tenha previsão legal e independa de autorização judicial, ela pode ser questionada e combatida por meio de instrumentos processuais adequados.

As principais formas de se insurgir contra a prisão em flagrante são:

  • Pedido de relaxamento da prisão: pode ser formulado quando há ilegalidade na prisão, como ausência de requisitos legais, vícios no auto de prisão em flagrante ou violação de direitos fundamentais. O juiz, constatando a ilegalidade, determinará o imediato relaxamento da prisão, conforme o art. 5º, LXV, da Constituição Federal.

  • Habeas corpus: remédio constitucional utilizado em casos de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor do preso, sempre que a prisão em flagrante for arbitrária ou abusiva.

  • Recurso em sentido estrito (RESE): cabível contra decisão judicial que mantém a prisão em audiência de custódia ou converte o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 581, inciso V, do CPP.

  • Recurso ordinário constitucional: pode ser interposto contra decisões denegatórias de habeas corpus, conforme previsto no art. 102, II, a, e art. 105, II, a, da CF/88, conforme o órgão que julgou o HC (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal).

O que é a Audiência de Custódia?

A audiência de custódia é o ato processual em que o juiz apresenta pessoalmente o preso em flagrante, no prazo de até 24 horas após a detenção, para analisar a legalidade e a necessidade da prisão.

Esse procedimento está previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e decorre do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil.

Assim que a prisão é realizada, a autoridade policial, ou até mesmo o cidadão que efetuou a prisão, deve comunicar o fato imediatamente ao juízo competente, ao Ministério Público e à defesa do preso.

Com base nessa comunicação e nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá realizar a audiência no prazo legal de 24 horas.

Na audiência de custódia, o magistrado ouvirá o preso, o Ministério Público e a defesa, podendo tomar uma das seguintes decisões:

  • Relaxar a prisão, se verificar ilegalidade;

  • Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;

  • Aplicar medida cautelar diversa da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento em juízo, entre outras (art. 319 do CPP).

Esse mecanismo tem como finalidade proteger o direito à liberdade, evitar abusos policiais e garantir o respeito às normas do devido processo legal desde o início da persecução penal.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO  - 1000 x 280 px.png

O que é o Flagrante Preparado?

O flagrante preparado é aquele no qual a polícia prepara uma situação para que o indivíduo cometa o crime e seja pego no ato.

O flagrante preparado não autoriza a prisão, eis que sequer configura crime, conforme Súmula nº. 145 do STF:

Súmula nº. 145 - STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Em anos de advocacia criminal, alertamos que o flagrante preparado é diferente do flagrante esperado.

No flagrante esperado, a polícia fica á espreita do indivíduo, aguardando o cometimento do crime.

Já no preparado, a polícia interage com os elementos do local, tornando-o propício para o cometimento do crime.

O crime em flagrante permite a invasão de domicílio?

No geral, a invasão de domicílio só é permitida com mandado judicial.

A exceção ocorre quando a invasão se dá em situação crime em flagrante que esteja ocorrendo dentro da residência, ou em decorrência de perseguição policial a criminoso que se esconda na casa.

A invasão de domicílio, sem mandado judicial por flagrante delito foi objeto de análise pelo STF no Tema 280:

Tema 280 - STF: Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Mais conteúdo jurídico

Fluxograma e modelos sobre habeas corpus.

Fluxograma e modelos sobre habeas corpus preventivo.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.