Direito Penal

Prisão em Flagrante

Atualizado 21 Mar 2025

3 min. leitura

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A prisão em flagrante é uma medida restritiva da liberdade de ir e vir, de natureza acautelatória.

Ou seja, ela é utilizada nos casos em que a pessoa é pega no ato do cometimento do crime, ou logo na sequência, em ato de perseguição policial.

A prisão em flagrante também pode ser feita quando a autoridade policial - ou qualquer cidadão - encontra o indivíduo de posse dos instrumentos utilizados para o crime recém cometido, ou com os produtos dele obtidos.

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Como funciona a prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar prevista no Art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a detenção imediata de alguém que esteja cometendo uma infração penal, ou que tenha acabado de cometê-la.

Qualquer pessoa do povo pode realizar essa prisão, mas a autoridade policial deve agir ao presenciar o flagrante.

O objetivo é impedir que o autor do crime fuja, conclua o delito ou prejudique a investigação.

Nessa situação, o autor do fato é levado à delegacia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Qual é o prazo da prisão em flagrante?

O prazo da prisão em flagrante é curto e rigorosamente controlado.

Após a detenção do autor da infração penal, a autoridade policial deve comunicar imediatamente o juiz competente, o Ministério Público e a defesa.

No máximo em até 24 horas, deve ser realizada a audiência de custódia, em que o juiz avaliará a legalidade da prisão e decidirá se o flagrante será convertido em prisão preventiva, relaxado (em caso de ilegalidade), ou substituído por outra medida cautelar menos gravosa, como o uso de tornozeleira eletrônica ou comparecimento periódico em juízo.

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O que acontece após a prisão em flagrante?

Após a prisão em flagrante, o preso é apresentado à autoridade policial, que lavra o Auto de Prisão em Flagrante, colhe depoimentos e formaliza a detenção.

Em seguida, no prazo de até 24 horas, ocorre a audiência de custódia, onde o juiz analisa o caso com base nas informações prestadas pela polícia e pelas partes.

O magistrado poderá então manter o preso sob prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou aplicar outra medida cautelar, de acordo com os requisitos do processo.

O procedimento visa assegurar que a privação de liberdade do autor da infração penal seja proporcional e legal, evitando prisões indevidas ou abusivas.

Quais são os tipos de prisão em flagrante?

A legislação processual penal brasileira prevê três modalidades de prisão em flagrante, todas descritas no art. 302 do Código de Processo Penal.

São elas: flagrante próprio, impróprio e presumido.

A seguir, explicamos cada uma:

  • Flagrante próprio: ocorre quando o indivíduo é surpreendido no exato momento em que está cometendo a infração penal ou imediatamente após tê-la cometido, ainda no mesmo contexto fático, sem ruptura da cadeia de eventos. É o flagrante por excelência, quando a autoridade ou qualquer pessoa do povo presencia a prática do crime.

  • Flagrante impróprio (ou quase-flagrante): dá-se quando o autor do delito é capturado logo após a prática do crime, em situação de perseguição ininterrupta, iniciada no momento do fato. Aqui, o agente não é preso durante a execução da infração penal, mas é perseguido por testemunhas, policiais ou vítimas, sendo detido em sequência, de forma que se mantém o vínculo entre o crime e a captura.

  • Flagrante presumido (ou ficto): ocorre quando o indivíduo é encontrado logo após o crime, portando instrumentos, armas, objetos ou qualquer elemento que o vincule de forma direta à prática delitiva, permitindo à autoridade presumir, com razoável certeza, que ele é o autor da infração penal. A presença dos objetos relacionados ao crime confere verossimilhança à autoria.

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Como recorrer da prisão em flagrante?

Embora a prisão em flagrante tenha previsão legal e independa de autorização judicial, ela pode ser questionada e combatida por meio de instrumentos processuais adequados.

As principais formas de se insurgir contra a prisão em flagrante são:

  • Pedido de relaxamento da prisão: pode ser formulado quando há ilegalidade na prisão, como ausência de requisitos legais, vícios no auto de prisão em flagrante ou violação de direitos fundamentais. O juiz, constatando a ilegalidade, determinará o imediato relaxamento da prisão, conforme o art. 5º, LXV, da Constituição Federal.

  • Habeas corpus: remédio constitucional utilizado em casos de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor do preso, sempre que a prisão em flagrante for arbitrária ou abusiva.

  • Recurso em sentido estrito (RESE): cabível contra decisão judicial que mantém a prisão em audiência de custódia ou converte o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 581, inciso V, do CPP.

  • Recurso ordinário constitucional: pode ser interposto contra decisões denegatórias de habeas corpus, conforme previsto no art. 102, II, a, e art. 105, II, a, da CF/88, conforme o órgão que julgou o HC (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal).

O que é a Audiência de Custódia?

A audiência de custódia é o ato processual em que o juiz apresenta pessoalmente o preso em flagrante, no prazo de até 24 horas após a detenção, para analisar a legalidade e a necessidade da prisão.

Esse procedimento está previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e decorre do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil.

Assim que a prisão é realizada, a autoridade policial, ou até mesmo o cidadão que efetuou a prisão, deve comunicar o fato imediatamente ao juízo competente, ao Ministério Público e à defesa do preso.

Com base nessa comunicação e nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá realizar a audiência no prazo legal de 24 horas.

Na audiência de custódia, o magistrado ouvirá o preso, o Ministério Público e a defesa, podendo tomar uma das seguintes decisões:

  • Relaxar a prisão, se verificar ilegalidade;

  • Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;

  • Aplicar medida cautelar diversa da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento em juízo, entre outras (art. 319 do CPP).

Esse mecanismo tem como finalidade proteger o direito à liberdade, evitar abusos policiais e garantir o respeito às normas do devido processo legal desde o início da persecução penal.

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O que é o Flagrante Preparado?

O flagrante preparado é aquele no qual a polícia prepara uma situação para que o indivíduo cometa o crime e seja pego no ato.

O flagrante preparado não autoriza a prisão, eis que sequer configura crime, conforme Súmula nº. 145 do STF:

Súmula nº. 145 - STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Em anos de advocacia criminal, alertamos que o flagrante preparado é diferente do flagrante esperado.

No flagrante esperado, a polícia fica á espreita do indivíduo, aguardando o cometimento do crime.

Já no preparado, a polícia interage com os elementos do local, tornando-o propício para o cometimento do crime.

O crime em flagrante permite a invasão de domicílio?

No geral, a invasão de domicílio só é permitida com mandado judicial.

A exceção ocorre quando a invasão se dá em situação crime em flagrante que esteja ocorrendo dentro da residência, ou em decorrência de perseguição policial a criminoso que se esconda na casa.

A invasão de domicílio, sem mandado judicial por flagrante delito foi objeto de análise pelo STF no Tema 280:

Tema 280 - STF: Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

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