Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_comarca]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos em epígrafe do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 7.º, I da Lei 12.016/2009, apresentar
INFORMAÇÕES
nos termos a seguir expostos:
I - DA INTEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança é intempestivo, vez que o dito ato coator, qual seja: atribuições de aula a Impetrante foi realizado no dia $[geral_data_generica], contados 120 dias corridos, o prazo decadencial se deu em $[geral_data_generica].
O primeiro ato da Impetrante – requerimento realizado junto a Prefeitura Municipal, foi em $[geral_data_generica].
Portanto, não há que se falar em causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial mencionado na Lei 12.019/2009.
Assim, o presente writ deve ser julgado de plano como intempestivo, vez que não foi observado o prazo decadencial para sua propositura, indo ao encontro da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], na decisão proferida nesses autos no Agravo de Instrumento no dia $[geral_data_generica].
Contudo, por cautela, a Impetrada presta as informações necessárias sobre o ato impugnado.
II - SÍNTESE DA EXORDIAL
A impetrante é servidora pública municipal, ocupante do emprego de professora de Educação Básica II – professora de Língua Portuguesa, desde $[geral_data_generica], atualmente designada para Função de Suporte Pedagógico – Diretor de Escola, possui ainda um cargo docente na Rede Pública Estadual, do qual está afastada na referida rede e, por força do Convênio de Municipalização Estado/Município, presta serviços ao Município.
Alega que até o ano de 2020, tinha atribuída 125 (cento e vinte e cinco) horas aulas e que por estar ocupando cargo de Direção de Escola recebia por estas aulas sem ministrá-las e que a partir deste ano teve atribuída 90 (noventa) horas aula e que foi obrigada a lecionar estas aulas no município.
De início, é imperioso mencionar que além de ser professora efetiva do Estado de $[processo_estado], a Impetrante também é professora Efetiva do Município de $[geral_informacao_generica] (portaria de nomeação anexa), de tal modo, causa estranheza a razão de ter a Impetrante recebido por anos 125 (cento e vinte e cinco) horas aulas sem trabalhar. Situação, no mínimo, intrigante vez que houve um nítido desperdício de recursos públicos.
III - DAS INFORMAÇÕES
Antes de adentrarmos nas informações propriamente dita, é necessário elucidar o que preceitua a legislação vigente a respeito de cargo, emprego e função pública.
Como regra, cada servidor público deve ocupar apenas um único cargo, emprego ou função nos quadros da Administração Pública, sendo que as regras autorizadoras para exceção estão estampadas no texto do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 37.
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em âmbito municipal, tratando-se de servidores do magistério, o acúmulo de empregos e funções encontra guarida no art. 31 e 32 da Lei Complementar 007, de 27 de dezembro de 2007:
Art. 31. Ao Profissional do Ensino é lícito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade: I – 2 (dois) cargos de Professor; II – 1 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em ambas as hipóteses, o Profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.
§ 2º Fica instituída Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, que terá por competência analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino, e cuja composição e atribuições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 32. Nos casos de acumulação, de dois cargos e/ou um cargo e uma função docente ou de um cargo de especialista em educação e um cargo ou função de docente, a carga total de trabalho não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Os casos de acumulação aludida no “caput” deste artigo as jornadas de trabalho deverão ser compatíveis especialmente no que se refere ao cumprimento das horas-atividades na escola previstas nas respectivas jornadas.
Como se vê, o acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções é verdadeira exceção à regra de que cada servidor titularize apenas um cargo nos quadros da Administração. Deste modo, se faz imperativo verificar o atendimento dos requisitos constitucionais e legais autorizadores, quais sejam:
1. Dois cargos de professor;
2. Compatibilidade de horários.
3. Limite de jornada.
No caso ora justificado estão presentes os requisitos legais, visto que trata-se de dois cargos de docente, há compatibilidade de horário e limite de jornada inferior a 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Portanto Exa., hoje a Impetrante cumpre 40 horas semanais como diretora da Escola $[geral_informacao_generica] – em virtude de Convênio firmado entre Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] e Estado de São Paulo – situação essa que cumpre as regras como docente efetiva do Estado (e assim não há necessidade de ministrar aulas na rede estadual de ensino) e 12 h/a semanais em sala de aula com aluno e 8 h/a em HTPC, HI e HTPL como docente efetiva do Município – Termo de Convênio, Prorrogação do Convênio, Resolução 036 (que rege o convênio) anexas.
Opção está manifestada pela própria Impetrante, que no processo inicial de atribuição de classes e aulas optou pela jornada que lhe foi atribuída, conforme se pode observar nas atas de atribuição que seguem anexas, devidamente assinadas pela Impetrante e sem nenhuma ressalva ou observação.
Ministrando aulas no EMEJA “Profª $[geral_informacao_generica]”, já que é o único local que o município possui disponível para o presente caso – aulas no período noturno. Vez que língua portuguesa – PEB II na rede municipal é ofertado de 6º ao 9º ano nas escolas: EMEF “Inspetora $[geral_informacao_generica]”, na EMEIF “$[geral_informacao_generica]” e no EMEJA.
As aulas foram atribuídas a Impetrante no EMEJA com o intuito de não incorrer em nenhuma legalidade, já que é diretora do EMEF “Inspetora $[geral_informacao_generica]”, na EMEIF “$[geral_informacao_generica]” o horário de funcionamento é causaria incompatibilidade para o exercício da função, portanto, restou apenas as atribuições no EMEJA “Profª $[geral_informacao_generica]” – conforme demonstra ofício nº 60/2021 anexo.
De tal modo, nota-se que não houve preterição a nenhuma classificação dos demais professores, já que em virtude do supramencionado Convênio firmado com Estado, o município precisa manejar seus professores do quadro efetivo após cumprir as normas do convênio - o que claramente foi feito e cumprido. Inclusive, com datas de atribuições diferente – ata das professoras envolvidas no convênio $[geral_data_generica] – ata dos demais professores efetivos do quadro municipal $[geral_data_generica].
A opção de jornada encontra respaldo no artigo 27 A, § 1º, da Lei n.º 007/2007, a seguir transcrito:
Art. 27-A. A jornada semanal dos integrantes da classe de docentes terá sua denominação e duração, conforme o abaixo especificado:
(...)
III – Para os docentes (Professor de Educação Básica II) que atuam nas classes de …