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Impetrante se manifesta em mandado de segurança contra ato do Prefeito, rebatendo alegações da autoridade coatora sobre a aplicação de penalidade. Defende a desproporcionalidade da pena imposta, argumentando que o objeto do contrato foi cumprido, e requer a exclusão da pena de impedimento para contratar com a administração pública.
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Entrar em contatoA autoridade coatora no mandado de segurança deve ser a pessoa responsável pelo ato impugnado, ou seja, aquela que tem poder para revogá-lo ou alterá-lo. No contexto administrativo, é importante que essa autoridade tenha competência para responder pelo ato praticado, como previsto na Lei 12.016/09.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, por seus advogados e procuradores infra-assinados, e pelos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto contra ato do Exm. Sr. PREFEITO da PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE, vem, mui respeitosamente, em atendimento ao resp. despacho de fls., manifestar-se sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, o que o faz articuladamente, abaixo, a saber:
Ao prestar suas informações, sustenta a Impetrada, ab initio, que o ato por ela praticado não se revestiu de abuso de poder ou de ilegalidade, posto que calcado na Lei 8.666/93, e afirma, ainda, que o writ interposto não se presta à discussão aqui travada, posto que vedada a discussão acerca dos motivos que ensejaram a punição, a menos que a prova da sua inexistência ou falsidade acompanhe a petição inicial, o que no caso em tela não se verificou, dada a impossibilidade de instrução probatória neste tipo de ação, o que impediria o exame da matéria de fato não comprovada na inicial.
Todavia, MM. Juiz, como já afirmado na inicial, não se pretende aqui discutir o mérito da decisão administrativa tomada, e nem tão pouco se pretende discutir a prova da existência ou inexistência dos fatos que ensejaram a punição, mas antes, o que efetivamente se discute nestes autos é a desproporcionalidade da falta cometida comparada com a pena aplicada, levando-se em conta a atuação da própria Administração Municipal, que agiu, sim, com abuso de poder e discricionariedade ao lhe aplicar pena de natureza gravíssima ante descumprimento de natureza acessória e formal ao contrato, razão pela qual o Mandado de Segurança é a ação apropriada para tanto.
Nada bastante tente, e desastrosamente, há que se aqui dizer, defender-se da severa aplicação da pena, tem que ser considerado o que diz a própria Impetrada nas suas afirmações, quando afirma ela que houve a mera ausência de seguranças à chamada final, o que impediria a verificação da efetiva prestação dos serviços.
Todavia, não se pode perder de vista que não houve a alegada “mera ausência dos seguranças à contagem final”, mas sim o impedimento de eles se apresentarem porque não portavam o documento exigido, tendo, pois, a Impetrada, contribuído, com a sua ação, para que a contagem não pudesse ser feita da maneira com que ela queria que assim fosse.
Em momento algum se discutiu na exordial ou se pretendeu ali discutir as razões de mérito do ato administrativo em si mesmo considerado, o que, aliás, ficou bastante evidenciado com a concessão da liminar exarada nos autos, onde esse Resp. Juízo deixou claro ter captado o tema central da discussão, entendendo ter havido a possibilidade de desproporcionalidade de pena aplicada à falta cometida.
Ficou evidenciado à saciedade que o objeto do contrato foi cumprido, o que não pode ser rechaçado em momento algum pela Impetrada, voltando-se sempre ela para o debate que não foi levantado, qual seja, a possibilidade de não ter sido o objeto do contrato cumprido pela ausência dos vigilantes à chamada final, o que, repita-se, mais uma vez, por absolutamente necessário, efetivamente não houve, haja vista que eles foram verdadeiramente impedidos pela própria contratante, ora Impetrada, de assinarem a lista de presença, como declarado pela Impetrante e comprovado pelas declarações firmadas de próprio punho pelos vigilantes que lá estiveram e prestaram os serviços para a contratante.
Também ficou escancarada na peça exordial que a Impetrada, por sua Procuradoria, em seu parecer final, ao analisar as razões de defesa da empresa apenada, afirmou que a pena aplicada se deveu, afinal, à falta de apresentação dos documentos de identidade dos seguranças que trabalharam no evento, asseverando que a empresa sequer tentou apresentar a qualificação dos desses agentes que não tinham os documentos, asseverando, mais, que a falta deles à chamada final configuraria a falta de estrutura da empresa e/ou planejamento da empresa, donde emergiria, mais uma vez, a …
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O critério para identificar a autoridade coatora é determinar quem é responsável pelo ato impugnado e quem tem poder para revogá-lo ou alterá-lo. Isso garante que o mandado de segurança não seja rejeitado por ilegitimidade passiva.
A Lei 12.016/09 estabelece que a autoridade coatora é aquela que deu causa à violação do direito líquido e certo do impetrante. É essencial demonstrar o vínculo dessa autoridade com o ato questionado no mandado de segurança.
O mandado de segurança pode ser impetrado contra decisão judicial quando não houver outro recurso cabível para impugnar um ato manifestamente ilegal ou abusivo, especialmente quando a decisão é contrária à jurisprudência vinculante sem justificativa razoável.
O mandado de segurança não pode substituir apelações ou outros meios processuais disponíveis, mas pode ser usado quando há violação evidente de um direito e não há possibilidade de recurso. É um meio de garantir a legalidade e proteger direitos líquidos e certos.
O princípio da proporcionalidade é crucial no mandado de segurança para avaliar se a pena aplicada é justa em relação ao ato praticado. Ele assegura que não ocorra aplicação injusta de penas graves a fatos que não justifiquem tal severidade, garantindo decisões equilibradas e justas.
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