Modelo de Manifestação | Informações | Mandado de Segurança | Impetrante manifesta acerca das informações prestadas pela autoridade coatora, rebatendo os argumentos e requerendo seja concedida a segurança.
Quem deve ser indicado como autoridade coatora no mandado de segurança contra ato de um órgão administrativo?
A escolha correta da autoridade coatora é um ponto fundamental para garantir que o mandado de segurança tenha prosseguimento e não seja rejeitado por ilegitimidade passiva. Em casos envolvendo atos administrativos, essa definição deve ser feita com cautela para evitar nulidades ou extinção prematura do processo.
Alguns ensinamentos essenciais sobre o tema incluem:
O responsável pelo ato impugnado deve ser quem detém poderes para revogá-lo ou alterá-lo. No contexto da administração pública, não basta que a decisão tenha sido tomada dentro de um órgão específico; é necessário que o agente contra quem se impetra o mandado de segurança tenha competência para responder pelo ato praticado.
A Lei 12.016/09, que rege o mandado de segurança, reforça que a autoridade coatora é aquela que tenha dado causa à violação do direito líquido e certo do impetrante, sendo essencial demonstrar seu vínculo com o ato questionado.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PORTARIA SEDGG/ME N. 11.946. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) e do Presidente da Câmara de Julgamento do Amapá, objetivando assegurar a transposição do impetrante para os quadros da administração federal.
A Portaria SEDGG/ME n. 11.946, que aprova o Regimento Interno da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), prevê expressamente, no rol de competências do Presidente da CEEXT, a atribuição de responder à mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Comissão.
A jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por órgão ou entidade administrativa, o seu Presidente é quem deve figurar no polo passivo como autoridade coatora, por ser a pessoa responsável pela representação externa do órgão ou instituição.
O Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, não havendo qualquer irregularidade em sua nomeação como autoridade coatora na petição inicial. Entretanto, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
(Apelação Em Mandado De Segurança (Ams), N° 1006266-61.2022.4.01.3100, 9ª Turma, TRF1, Relator: Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Julgado em 08/05/2024
No caso analisado, observou-se que o presidente de uma comissão ou órgão administrativo frequentemente é indicado como autoridade coatora, pois possui a prerrogativa de representar externamente a instituição e responder aos questionamentos judiciais. Isso confirma a necessidade de atenção na identificação do polo passivo.
Ademais, uma impetração bem estruturada passa por esse cuidado inicial, garantindo que o processo não seja obstaculizado por um erro técnico.
Qual a relevância do mandado de segurança como meio de controle dos atos do Poder Judiciário?
Embora seja comumente utilizado para questionar atos administrativos, o mandado de segurança também pode ser um remédio constitucional eficaz contra decisões judiciais que não estejam sujeitas a recurso próprio. Nesses casos, ele se torna uma ferramenta essencial para garantir a legalidade e a proteção de direitos líquidos e certos.
Vejamos, sobre o tema, uma jurisprudência:
Mandado de segurança de competência Originária – Impetração contra decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal de Presidente que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo impetrante, em razão de ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF – Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Competência do Colégio Recursal para conhecer e julgar o mandado de segurança – Mandado de segurança não conhecido, com remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente.
(Mandado De Segurança Cível, N° 2077625-47.2021.8.26.0000, 8ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Percival Nogueira, Julgado em 27/04/2021)
Para entender essa aplicação, alguns pontos merecem destaque:
Ele pode ser impetrado quando não houver outro recurso cabível para impugnar um ato manifestamente ilegal ou abusivo. Isso ocorre, por exemplo, quando um juiz decide de forma contrária à jurisprudência vinculante e impede o prosseguimento de uma demanda sem justificativa razoável.
A impetração não pode ser utilizada como substituto de apelação ou outro meio processual disponível. No entanto, quando há violação evidente a um direito e ausência de possibilidade recursal, o mandado de segurança se torna uma saída viável para reverter a situação.
Garantido pela Constituição Federal, esse instrumento reforça a necessidade de que as decisões judiciais sigam os princípios da legalidade e da razoabilidade. Além disso, protege a parte contra atos que possam inviabilizar o acesso à Justiça.
Com isso, fica evidente que o mandado de segurança desempenha um papel essencial no controle da atuação jurisdicional, assegurando que nenhuma autoridade, inclusive judicial, atue à margem da legalidade.
Como a ausência de repercussão geral afeta o julgamento de recursos extraordinários?
O Supremo Tribunal Federal adota a análise da repercussão geral como critério para selecionar os recursos extraordinários que serão julgados, o que tem impacto direto no desfecho das demandas que chegam à Corte. Esse mecanismo influencia não apenas os recursos individuais, mas também a estratégia dos advogados ao recorrerem de decisões judiciais.
Para compreender melhor esse impacto, alguns pontos são fundamentais:
Trata-se de um filtro processual de resposta criado para que o STF analise apenas questões que tenham relevância jurídica, política, social ou econômica para além do interesse das partes envolvidas no caso concreto. Se não for reconhecida, o recurso extraordinário não é admitido.
O Código de Processo Civil estabelece que a ausência de repercussão geral impede a tramitação do recurso, levando à sua inadmissibilidade imediata. Isso significa que, se o STF já tiver decidido que determinada matéria não possui essa relevância.
O Art. 1.035, do CPC, traz:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 10. ( Revogado ).
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
O advogado que pretende interpor um recurso extraordinário deve verificar previamente se há decisão do STF sobre a repercussão geral do tema. Caso já tenha sido negada em situação semelhante, será necessário buscar outras vias processuais para a defesa do direito do cliente.
Esse cenário reforça a importância de um planejamento processual bem estruturado, evitando a interposição de recursos que não terão seguimento e buscando alternativas mais eficazes dentro do ordenamento jurídico.
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