Direito de Família

Petição Simples para Informar Pagamento de Pensão Alimentícia | Modelo

3 mil

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à insigne presença de Vossa Excelência

 

COMPROVAR O PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE ATRASO DO PAGAMENTO

 

com esteio nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal/88, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DOS FATOS

 

A Exequente, representada neste ato por sua genitora, ingressarou com a presente ação objetivando o recebimento da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo descumprimento do acordo firmado em audiência, das parcelas da pensão alimentícia em atraso e requerendo a prisão do executado, caso não efetue o pagamento da dívida de pensão alimentícia.

 

Nos autos que acordaram o montante a ser pago mensalmente, o executado ficou na incumbência de pagar os alimentos a exequente no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, variável de acordo com as oscilações do mesmo.

 

O executado depositou R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta da exequente, cumprindo parcialmente a obrigação. 

 

Ocorre que, na época do fato, as condições financeiras do executado eram totalmente diversas das atuais, tendo em vista que, suas despesas eram muito menores e possuía rendimentos mensais.

 

Desempregado, a situação econômica do executado está extremamente fragilizada, impossibilitando-o de efetuar o pagamento dos alimentos executados em sua totalidade.

 

O executado está desempregado, tira seu sustento hoje fazendo os chamados bicos, e desde o fim do ano de 2019 a situação financeira agravou-se fazendo com que ele não mais conseguisse cumprir com suas obrigações. Inclusive, tem mais um filho, consequentemente uma nova família para realizar o sustento.

 

Pelo contexto em geral, encontra-se impossibilitado de pagar os alimentos executados em sua integralidade, porém está fazendo o possível para fazê-los.

 

Ressalta-se que, a narrada situação é de extremo incômodo para o executado, que consciente de seus deveres deseja contribuir com o sustento dos filhos, de forma correta e suficiente. 

 

Entretanto, no presente momento, o executado não possui condições financeiras de pagar a pensão executada da forma pleiteada, inclusive, fora dos seus padrões financeiros. Há meses o executado não percebe esse valor das parcelas vencidas e vincendas em um único mês.

 

Sendo assim, requer que seja considerada válida a justificativa apresentada, com os devidos comprovantes de pagamentos, e que este Juízo não decrete a prisão do executado, uma vez que esta não é a melhor forma de direito para resolver a lide.

 

DO DIREITO

I- DA PRELIMINAR

 

O executado declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50.

 

II- DO MÉRITO

 

Segundo interpretação do artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão deve ser arbitrado levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Necessidade de quem recebe os alimentos e possibilidade de quem os deve prover. Conforme, Art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Desta forma, o executado está acobertado por excludente de responsabilidade, tendo em vista que sua capacidade econômica o impossibilita de cumprir satisfatoriamente a obrigação alimentar dos meses vencidos, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

Importante frisar que, a prisão do executado é medida extrema e não solucionará o problema do débito alimentar, tendo em vista que a quantia executada jamais será paga em sua integralidade, pois é muito pequena a remuneração que o executado possui.

 

O encarceramento ainda o privará da possibilidade de realizar os “bicos” e agravará a condição financeira de outros dependentes do executado.

 

Sobre a temática do tema, tratam os tribunais: 

 

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 – 6 a. C - j. 20.8.92 - rel. Des. Melo Colombi) - RT 697/65.

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE- "Alimentos - Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade - Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia judicial de filho - A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação." (TJAL - Sessão Plena; HC n.9050-AL; Rel. Des. Marçal Cavalcante, j.26.09.1995) AASP 1971/78e.

 

Ressalta-se que, as razões expostas encontram guarida no artigo 5º, incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal/88, senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Conforme se extrai dos incisos supramencionados, a prisão do devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia é considerada ilegal. Vislumbra-se, claramente …

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