Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio do seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_cpf], nomeada curadora de sua filha $[parte_reu_nome], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_cpf], $[parte_reu_rg], residentes e domiciliadas a rua $[parte_autor_endereco_completo]. pelos fatos e motivos que passa a expor.
DOS FATOS
A interditada foi declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], às fls. 82/84, cuja cópia segue em anexo, em razão do acidente automobilístico que sofreu em 01/06/2000. Desta forma, por meio de sentença proferida nos autos da ação supra referida, foi concedida a Sra. $[parte_reu_curador_nome_completo] o encargo de CURADORA em favor de $[parte_reu_nome_completo], ora interditada.
Ocorre que a interditada não vem recebendo os cuidados necessários, pois o genitor, ora Requerente, encontrou cerca de 50 comprimidos em posse da interditada, e sua medicação deveria estar sendo controlada pela Curadora. O genitor está passando finais de semana alternados com sua filha e tem presenciado várias situações de negligência pela curadora, como por exemplo a medicação descontrolada da interditada. Tal fato tem preocupado o Requerente, uma vez que a quantidade excessiva de medicamentos em posse da interditada se ingeridos, podem trazer graves riscos a sua saúde.
Além do exposto, o Requerente desconfia que a curadora está desviando a verba que seria para saúde, alimentação e lazer da interditada para outras finalidades pessoais, não prestando contas e que não está agindo adequadamente na administração dos bens da curatelada e que ela estaria insatisfeita com a situação, de tal forma que estaria se negando a retornar para a casa da curadora, pois prefere companhia do pai, ao invés da presença da curadora que está sendo negligente com os cuidados de saúde, lazer e afeto que requer a incapaz.
É importante ressaltar que atualmente a Interditada não detém de uma incapacidade absoluta como decretado anteriormente, com o decorrer do processo o genitor tem percebido sua evolução em vários aspectos físicos e mentais, inclusive manifestando interesse em morar com o pai, não podendo continuar com a interdição total, sendo perfeitamente possível sua interdição parcial, ora o que se requer.
Tendo em vista os vínculos afetivos criados com a convivência, o autor decidiu pleitear que seja nomeado curador da interditada, por possuir melhores condições de tutelar da melhor maneira possível os interesses da vida civil da promovida, zelando pelo seu bem estar bem como, os cuidados de saúde, alimentação e saque do benefício previdenciário promovendo de fato em favor da sua beneficiária.
Destarte, torna-se imprescindível substituição da atual curadora, conforme autoriza a legislação processual civil vigente.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro na Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei nº 7.115/83, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, senão vejamos dispositivo da lei supra referida:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Trata-se de diploma processual em vigor desde 2 de janeiro de 2016.
Especialmente no que atine à tramitação processual, a mesma lei segue estatuindo que:
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
….....................
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Assim, é o presente para reforçar pleito de tramitação prioritária dessa causa, haja vista a condição de pessoa com deficiência da curatelada, postulando a aposição de menção designativa da prioridade processual na capa dos autos do respectivo processo.
DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA
Os pressupostos para a concessão da medida se encontram presentes no caso vertente, e fundamentados no artigo 300º e 762º o Código de Processo Civil/15 senão vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
A Lei 13.146/2015 passou a prever de forma expressa, excepcionalmente, a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, nos termos seguintes:
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
(grifei)
Disto se infere que, havendo elementos que comprovem o direito pretendido e ocorrendo risco de lesão com a demora do provimento jurisdicional, deve ser deferido antecipadamente o objeto postulado.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados ao presente, considerando que a Sra. $[parte_reu_nome] já é interditada, em razão de um acidente automobilístico, sendo considerada incapaz e interditada por meio de sentença. Com efeito, na vertente exordial estão amplamente relatadas e demonstradas as alegações do Requerente. Há prova preconstituída da enfermidade que acomete a curatelada, consubstanciada está incluso o atestado médico, bem como indícios da necessidade de substituição de curador, eis que a curatelada não está recebendo os devidos cuidados, principalmente no que se refere ao controle da sua medicação.
O perigo de dano se configura pelo fato de que se a Demandada não tiver novo curador nomeado, estará correndo risco de vida em razão da ausência de controle e cuidados com a sua medicação, pois o Requerente encontrou mais de 50 comprimidos em posse da interditada, o que corrobora ainda mais a falta de cuidados de sua Curadora, além de não estar agindo adequadamente na administração dos bens da curatelada e a mesma demonstra insatisfação com a situação.
Neste sentido, resta demonstrada a urgente necessidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, concedendo provisoriamente a curatela da Demandado a seu pai, ora Postulante.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA DESTITUIÇÃO DA CURADORA
A curatela trata-se de um encargo público conferido à determinada pessoa pelo Poder Judiciário, para que ela se encarregue de dirigir e defender os interesses do interdito, bem como de administrar os seus bens e conforme o art. 1.781. “As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”
Nos termos da lei civil, incumbe ao curador, quanto à pessoa do incapaz (cf. artigos 1.781 c/c 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748 do Código Civil):
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. (Grifou-se).
Justamente por se tratar de um múnus público, a …