Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE DO CURADOR ANTERIOR 2. INTERDITADO ENCONTRA-SE SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL EFETIVA 3. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA 4. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PARA PROTEÇÃO DO INTERDITADO
|
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE LIMINAR
com fulcro no Arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I e 1.775, § 2º, ambos do Código Civil, em consonância com os Arts. 747, inciso II, 757, 761 e 762, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Requerido, atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, é pessoa idosa interditada judicialmente por sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Interdição nº $[processo_numero_cnj], que tramitou perante este Juízo, sendo nomeada como curadora a Sra. $[geral_informacao_generica], na qualidade de $[geral_informacao_generica] do interditado.
Naquela oportunidade, restou comprovado que o interditado apresentava quadro irreversível de $[geral_informacao_generica], condição clínica que compromete, de forma significativa, suas capacidades cognitivas, comportamentais e funcionais, tornando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Desde então, a então curadora vinha exercendo regularmente os seus encargos, providenciando os cuidados necessários à saúde, administração de bens, bem como gestão das demandas pessoais do interditado.
Todavia, sobreveio fato superveniente que impossibilita a curadora nomeada de continuar exercendo tal encargo, uma vez que $[“veio a falecer”, “foi acometida por enfermidade grave que a incapacita física e cognitivamente”, “mudou-se permanentemente para local distante, sem condições de acompanhamento contínuo do interditado”], conforme se comprova pelos documentos ora anexados.
Em razão dessa alteração na situação da curadora, o interditado encontra-se atualmente sem representação legal ativa, situação que o expõe à vulnerabilidade social, risco de desassistência e prejuízo à continuidade do tratamento médico e da administração de seus bens.
O Requerente, $[parte_autor_nome_completo], é $[grau_de_parentesco_com_interditado] do interditado, mantém relação próxima, afetiva e estável com ele, e vem assumindo, de fato, os cuidados diretos relacionados à sua rotina diária, incluindo acompanhamento médico, alimentação, higiene, administração de remédios e resolução de questões patrimoniais emergenciais, embora sem respaldo legal para tais atos.
Diante da ausência de outro curador formalmente investido, a situação atual é insustentável e exige a atuação urgente do Poder Judiciário, a fim de preservar os direitos e a dignidade do interditado.
Por essa razão, o Requerente postula sua nomeação como curador do interditado, em substituição à curadora anteriormente nomeada, a fim de dar continuidade à representação legal necessária e assegurar proteção integral à pessoa com deficiência.
II. DO DIREITO
A substituição do curador encontra respaldo legal e tem como finalidade resguardar a continuidade da proteção jurídica da pessoa interditada, nos casos em que o curador originalmente nomeado se torna inapto, ausente ou impossibilitado de exercer adequadamente suas funções.
Tal medida visa preservar, com máxima efetividade, os direitos e a dignidade do curatelado.
Nos termos dos Arts. 761 e 762 CPC, temos que
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Nesse contexto, estando o Requerente investido de legítimo interesse e, ademais, sendo $[grau_de_parentesco_com_interditado] do interditado, sua legitimidade ativa para pleitear a substituição da curatela encontra respaldo no Art. 747, inciso II, do CPC e no Art. 1.775, § 3º, do CC, in verbis:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
(...)
II - pelos parentes ou tutores;
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
(...)
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso dos autos, a superveniência de causa impeditiva do exercício da curatela pela atual curadora compromete os fins protetivos da medida anteriormente deferida, impondo a sua substituição por pessoa apta, próxima e idônea, que demonstre condições físicas, mentais e morais adequadas ao desempenho do encargo.
O Requerente, além de manter vínculo de parentesco e afetividade com o interditado, comprova reunir condições pessoais e estruturais para o desempenho da curatela, razão pela qual se mostra plenamente habilitado para assumir o múnus, nos termos da legislação civil aplicável.
A ausência de procuração ou de qualquer outro instrumento legal que lhe permita a representação do interditado impede o Requerente de tomar providências administrativas e financeiras urgentes em favor do curatelado, agravando a situação de vulnerabilidade deste e dificultando o custeio de cuidados essenciais à sua saúde e bem-estar.
Cabe ressaltar que a curatela constitui medida protetiva destinada a salvaguardar os interesses da pessoa com deficiência, devendo ser delimitada, conforme o Art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aos atos de natureza patrimonial e negocial, salvo quando, diante de circunstâncias excepcionais, restar comprovada a necessidade de ampliação de seu alcance, nos termos do Art. 84, §§ 1º e 3º, da referida lei, e do caput do Art. 749 do CPC.
Assim, conforme as especificidades do presente caso, justifica-se a ampliação da curatela para outros atos da vida civil, desde que de forma fundamentada e proporcional à limitação do curatelado, sempre com o objetivo de assegurar sua dignidade e integridade pessoal.
Por todas essas razões, mostra-se legítima e necessária a substituição da curatela, com a nomeação do Requerente como novo curador do interditado, a fim de garantir a continuidade da proteção jurídica, evitando-se prejuízos à saúde, ao patrimônio e aos demais interesses da pessoa interditada.
Neste cenário, a curatela representa instrumento essencial para que o Requerente possa exercer, com respaldo legal e judicial, os atos necessários à administração do patrimônio do interditado e à efetivação de providências indispensáveis ao seu cuidado e subsistência.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o pedido do Requerente, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Insurgência contra decisão que deixou de analisar o pedido de substituição do curador do requerido, considerando que o feito há muito foi sentenciado, com trânsito em julgado, devendo a parte interessada, se o caso, se valer de ação autônoma. Falecimento do curador. Possibilidade de apreciação da substituição de curatela nos mesmos autos, a ser atribuída a quem melhor possa atender as necessidades do curatelado, com a anuência de eventuais interessados e oitiva do Ministério Público. Precedentes. Recurso a que se dá provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2197010-81.2024.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - IDOSO INCAPAZ - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - DESINTERESSE E IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA NOMEADA - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. - A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial, quanto na administração de seus bens. - O curador deve zelar e cuidar da pessoa e dos bens do curatelado de forma eficiente e eficaz, em caso de impossibilidade, deverá ser por outro substituído.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.048700-1/001, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Pedro Aleixo, 13/12/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SUBSTIUIÇÃO DE CURATELA - PESSOA NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ARTIGO 747 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA - AUSÊNCIA DE PARENTES QUE POSSAM EXERCER A CURATELA - ESTUDO SOCIAL QUE INDICA QUE A INTERDITADA VEM SENDO CUIDADA HÁ ANOS PELA AUTORA E SEU FALECIDO MARIDO E ANTIGO CURADOR - …