Direito de Família

Modelo de Ação de Regulamentação de Visitas pelos Avós | Adv.Ywbhya

Resumo com Inteligência Artificial

Os avós requerem regulamentação do direito de visitas ao neto, atualmente impedidos pelo pai. A ação busca assegurar a convivência familiar, alegando que o contato é essencial para o desenvolvimento emocional do menor, e pede tutela antecipada para visitas regulares.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

 

I - PRELIMINARMENTE

 

"Ab initio", os Requerentes desde já pleiteiam lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, posto não estarem vinculados a nenhum empregador, portanto impossibilitados monetariamente de arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexam sua declaração de hipossuficiência (docs.).

 

Também desde já requerem SEJAM APLICADOS OS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL ASSEGURADOS PELA LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), ESPECIALMENTE QUANTO À TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIA DA PRESENTE, conforme faz prova cópia do documento pessoal dos Requerentes em anexo (docs.).

 

II – DOS FATOS

 

Os Requentes são avós maternos do menor $[geral_informacao_generica], atualmente com 08 (oito) anos de idade, fruto do relacionamento havido entre sua filha, $[geral_informacao_generica] e do ora Requerido, Sr. $[parte_autor_nome_completo], conforme pode ser comprovado pela juntada da anexa certidão de nascimento (doc).

 

O relacionamento entre o menor $[geral_informacao_generica] e os Requerentes sempre foi muito intenso, desde sua tenra idade, pois a guarda do menor era da mãe, $[geral_informacao_generica] e, especialmente após o ingresso do processo nº. $[geral_informacao_generica], e que tramita perante a 2ª.  Vara de Família e Sucessões deste DD. Foro Regional, não se sabe porquê, o Requerido vem proibindo o convívio entre neto e avós, ora Requerentes.

 

É de bom alvitre esclarecer que anteriormente havia inclusive o comprometimento moral de que o menor permanecesse todo o final de semana com os avós, inclusive nesta última semana (período de 06.12.10 a 12.12.10), estava combinado do menor ficar a semana inteira com seus avós, sendo certo que estavam até com viagem marcada para o final de semana passado (11.12 a 12.12), contudo a madrastra do menor, Sra. $[geral_informacao_generica], sem motivos aparentes, simplesmente na data de 07.12.2010 retirou o menor do lar de seus avós. O menino saiu em prantos, conforme várias testemunhas que presenciaram o fato. 

 

Dessa forma, sabedores de que tal procedimento trará prejuízos enormes ao menor $[geral_informacao_generica], que se vê limitado a freqüentar a casa de seus avós maternos, ora Requerentes, com quem demonstra nutrir grande afeto, ficaram motivados a ajuizar a presente ação, para regulamentar o direito que de fato já possuem, e injustificadamente está sendo impedido pelo Requerido e sua esposa.

 

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Em que pese a legislação vigente não cogite da possibilidade de ser fixado e exercido o direito de visitas dos avós a seus netos, a doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais vem resolvendo esta lacuna da lei, dando pleno amparo a tal pretensão.

 

Neste sentido, reproduzimos alguns trechos da obra do eminente jurista YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação", 8ª edição, revista e ampliada,Editora Revista dos Tribunais, Tomo 2, fls. 1059/1062, como segue:

 

"Na jurisprudência, sem embargo de alguns pronunciamento sem sentido contrário, tem prevalecido, de maneira acertada, a orientação de que, em face dos princípios que informam o Direito de Família, não se pode recusar aos avós, salvo razões graves baseadas no interesse superior dos menores, o direito de visitas aos netos."

"A fundamentação é variada: o direito de visita em favor dos avós é reconhecido por imperativo da lei natural de solidariedade familiar, sempre que o direito puder socorrer valores morais, deverá fazê-lo; os princípios que hão de circunscrever a espécie encontram fundamento nos mesmos lindes que orientam a guarda do menor, sendo essencial o superior interesse da personalidade e do psiquismo do mesmo; os avós participam, mesmo indiretamente, da criação e formação dos netos, com afeto, enlevo e carinho, que ultrapassam o círculo paterno."

". . . Não cabe a invocação do disposto na Constituição, que afirma ninguémser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtudedelei, pois as visitas não são aos genitores, e sim a o menor. . ."

". . . Assim, sendo o direito de nomear tutor a última expressão do pátrio poder, como o diz Clóvis, e motivada a forma do art. 407 do CC noconhecimento, pelos avós, das necessidades de seus netos, e interesse deles,a serem resguardados, como o salienta Carvalho Santos, é conseqüência lógicaque o avô tem o direito de visitar seu neto, pois, sem o exercício desse direito de visita, não lhe seria possível atender à obrigação maior,de resguardar os interesses do neto." (1ª Câmara do TJSP, 31.10.67, maioria, RT392/150 e RF 227/179).

 

No mesmo sentido, reproduzimos menção efetuada pelo eminente Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28ª edição, Editora Saraiva, efetuada ao artigo 888, como segue transcrita:

 

"Os avós também têm direito de visita aos netos (RT 696/110,726/735,RJTJESP 137/213, 137/215)."

 

E não é só. 

 

A família é o principal alicerce na formação do indivíduo. O contato com os ascendentes mais experientes fortalece os valores transmitidos àquele jovem, bem como permite que ele tenha uma porta a mais para o diálogo, tão necessário nos momentos de angústia que certamente terá no futuro.

 

É dever dos pais integrarem seus filhos junto a comunidade familiar. Ao prever o dever subsidiário na prestação de alimentos, a possibilidade de virem a assumir a guarda definitiva e ainda estabelecer que compõem o rol de sucessores definitivos, os ascendentes mais experientes acumulam certas  responsabilidades, motivo pelo qual outro não pode ser o entendimento além do que os avós possuem o direito de manterem contato com os netos.

 

Juridicamente, ainda que não regulamentado, o direito de visita pelos avós pode também ser exigido, uma vez que não é defeso em lei tal possibilidade. Logo, basta ao interessado comprovar que não há motivo justo que justifique seu distanciamento daqueles que integram sua família para ter esse direito garantido. 

 

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou há mais de 5 décadas, …

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