Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
Processo n.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora nomeada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], representada por $[parte_reu_representante_nome_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, segue em anexo declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II – SÍNTESE DA INICIAL
Demonstra a Requerente que a avó materna possui sua guarda definitiva, vez que a genitora falecerá e o genitor encontra-se recolhido.
Alega que a Requerida trabalha no campo e aufere renda mensal no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Pede que a mesma seja condenada a pagar 1/3 do salário mínimo vigente, a título de alimentos.
O Ministério Público se manifestou as fls. 16 opinando para que a autora fosse intimada a emendar a inicial, de modo a incluir no polo passivo da demanda o avô paterno, Sr. Valentim Mariano de Sousa Neves, e a juntar aos autos certidão de óbito da genitora e documentos comprobatórios da custódia do genitor. E ainda, solicitou que oficia-se o Instituto Nacional do Seguro Social para informar se a autora percebe benefício previdenciário e, em caso positivo, a espécie e o valor pago.
O MP opinou favoravelmente a citação da avó paterna – fls. 30.
Não foram arbitrados alimentos provisórios – fls 31.
Houve tentativa de conciliação na audiência do dia $[geral_data_generica] – contudo, restou-se infrutífera - fls. 61.
III – DO MÉRITO
Nos termos do Art. 1. 695 do Código Civil Brasileiro, os alimentos quando fixados deverão sempre obedecer ao binômio: necessidade – possibilidade, não devendo desfalcar o necessário ao sustento do Devedor.
Ainda, a obrigação só pode ser estendida aos avós quando estes possuírem condições financeiras para suprir as necessidades dos netos, conforme disposição legal:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, tal incumbência seria válida somente se a avó dispusesse de condição financeira suficiente para concorrer no sustento da neta.
Nos dizeres do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, publicado na Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2005, Intitulado “Avós só sustentam netos se não comprometerem sua receita”, no qual, apreciando a questão da obrigação alimentar envolvendo avós ressalta:
“os avós somente estarão obrigados a prestar alimentos se puderem fazê-lo sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Em outras …