Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
face a presente ação de exigir contas, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.
1. DOS FATOS
Trata-se ação de exigir contas movida pelo autor, que é genitor do menor $[geral_informacao_generica], onde a prestação de contas pelos alimentos prestados ao menor em face de sua genitora, ora ré.
Segundo consta da inicial, o autor alega que o menor tem se apresentado com roupas velhas, mal alimentado, em situação precária de forma geral.
Neste contexto, ingressou com a presente ação.
Contudo, como se verá abaixo, a presente ação não encontra qualquer fundamentação idônea que a justifique.
2. DOS FUNDAMENTOS
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, antes de adentrar no mérito da presente ação, impenda a requerida informa, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, conforme estabelecido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
b) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Ainda preliminarmente, desde logo imperioso rogar que a presente ação seja extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese o direito de o genitor que não detenha a guarda do filho menor de fiscalizar e supervisionar os interesses do mesmo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 1583 do Código Civil, este não se pode revelar como meio de intromissão e ingerência.
Como se sabe, diferentemente das situações de relações comerciais ou de terceiros gerindo dinheiro alheio, a ação de exigir contas de alimentos pagos não é meio hábil para verificar-se a destinação dos alimentos pagos, até porque, neste caso, não há uma prévia preparação por parte daquele que recebe os alimentos para planificar e organizar todos os gastos como se fosse gerente de uma empresa.
Pois bem, em verdade, tal diligência revela-se impossível na realidade, pois, imagine uma mãe solteira, com uma criança de 7 anos de idade em casa, tendo que, além de trabalhar, cuidar de afazeres domésticos, da higiene, alimentação, saúde, educação do menor, e, ainda ter que administrar e ter controle rígido de todos os gastos com o menor, e mais, onde cada centavo dos alimentos pagos foi empregado.
Mais que isto, ressalte-se que a presente ação, apesar de conter graves acusações, na verdade revela-se como um verdadeiro “tiro no escuro”, onde NENHUM documento ou prova sequer foi trazida pelo autor para fundamentar sua pretensão, ônus que lhe incumbia, não passando de alegações vazias e desprovidas de qualquer verdade.
Neste sentido, não há nada nos autos que indique as alegadas necessidades que a criança está submetida a justificar a exigência de contas, ou ainda efetiva prova cabal de que o menor encontra-se em situação precária de forma geral.
Ademais, ressalte-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente ser a ação de exigir contas em sede de prestação alimentar via inadequada ao genitor que não detém a guarda do menor alimentado, haja vista que o alimento tem caráter irrepetitível.
Neste sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6. Recurso especial não provido. (STJ – 3ª Turma, Resp 1.637.378 – DF, Min. Rel. Ricardo Vilas Bôas Bueno, julgado em 19 de fevereiro de 2019.
(Grifo nosso).
Corroborando ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela inadequação da via eleita, considerando a impossibilidade da prestação de contas e a intromissão na vida particular do genitor detentor da guarda.
Confira-se:
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO DO ART.
1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. Insurgência contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa e por ausência de interesse de agir. Alegação de que ação visa à fiscalização e não prestação de contas. Inovação legislativa. Art. 1.583, § 5º, CC. Reconhecimento de legitimidade para prestação de contas, por aquele que não detém a guarda, em casos específicos e não em relação à obrigação alimentar de maneira genérica. Norma não permite ingerência irrestrita na forma como alimentos são administrados. Casos específicos elencados pelo legislador. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10587293720168260100 SP 1058729-37.2016.8.26.0100, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018.
(Grifo nosso).
Desta forma, considerando a impossibilidade e a ausência de interesse e legitimidade processual por parte do autor, bem como a impossibilidade de prestação das contas, requer-se que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
a) AUSÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em que pesem as alegações tecidas em sede de inicial, razão não assiste ao requerente, que apesar de tecer alegações graves, não traz aos autos qualquer elemento válido a dar fundamento a sua pretensão.
Como pode-se …