Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE/UF
Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face de Nome Completo, já devidamente qualificado anos autos, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.
I – PRELIMINARES
I.1 – DO VALOR DA CAUSA
Nos termos do art. 337, III, do NCPC, incumbe ao réu impugnar, agora em sede de contestação, a incorreção do valor da causa.
Por sua vez, o art. 292, III, do NCPC, assevera que nas ações de alimentos o valor da causa corresponderá ao valor de 12 (doze) prestações alimentícias.
Ocorre, no entanto, que no caso dos autos o Autor não lançou, de forma líquida e especificada, o montante que entende devido a título de alimentos, tendo feito pedido um tanto quanto genérico tendo, posteriormente, lançado o valor da causa de modo aleatório, não se permitindo sequer a compreensão acerca do valor apontado.
Logo, fica impugnado o valor da causa e desde já se requer a sua adequação ao preceito processual acima conclamado.
I.2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR
Nos termos do art. 337, XIII, do NCPC, também cabe ao réu impugnar, em contestação, a concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária à parte que dela não necessita.
No caso dos autos a benesse foi concedida tendo como base declaração de hipossuficiência financeira assinada pela representante legal do Autor, em nome próprio.
Cabe então apontar, desde já, que eventual gratuidade haveria de ser postulada a favor do Autor, como titular dos direitos discutidos nos autos, ainda que a declaração fosse assinada por sua representante legal.
O que ocorre, no entanto, é a declaração de hipossuficiência financeira direcionada única e exclusivamente à representante legal do Autor, não sendo ela parte na demanda, legitimada a postular direito de outrem em seu próprio nome.
Ademais, ainda que se entenda que a representante legal do Autor poderia postular diretamente a benesse judiciária, ver-se-á que ela não faz jus ao benefício.
Prova disso é o fato de ela ser proprietária, exclusiva, de veículo automotor importado Informação Omitida, que pode inclusive ser considerado de luxo a depender de seu modelo, avaliado na faixa de preço entre Informação Omitida, o que denota que, a princípio, a representante legal do Autor teria condições, sim, de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, não fazendo jus à gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica impugnada a concessão do benefício, consoante o entendimento jurisprudencial do e. TJMG abaixo apresentado.
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. BEM DE ALTO PADRÃO DE LUXO. INCOMPATIBILIDADE COM A RENDA DECLARADA. INVEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
Se o requerente da justiça gratuita apresenta situação fática que não condiz com sua declaração de pobreza, haja vista ter ele adquirido um veículo importado no valor de R$115.000,00, à vista, sem necessidade de qualquer financiamento, não há verossimilhança na sua declaração de pobreza que, na verdade, goza de presunção iuris tantum.
De outro lado, se a renda salarial do agravante, demonstrada nos autos, é incompatível com a aquisição de tal bem, obviamente que tal documento não pode ser levado em linha de conta no julgamento do pedido. A sentença que julgou procedente a impugnação deve ser mantida porque decidiu a causa de acordo com as provas e a jurisprudência atual deste Tribunal e de outros.”
(TJMG – Apelação 1.0024.09.662434-1/001. Rel. Des. Luciano Pinto. Julgamento: 19/01/2012. Publicação: 02/02/2012).
II – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Réus requerem a V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nas declarações de hipossuficiência financeira anexas, por não possuírem condições econômicas atuais de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, na forma legal. Explica-se.
O Primeiro Réu, apesar de auferir ganhos supostamente elevados, especificados abaixo, encontra-se em situação financeira desajustada, conforme demonstram os documentos anexos e as explicações colacionadas nos tópicos seguintes desta manifestação.
Assim, ele encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo esta a razão do pedido de concessão da benesse.
No entanto, caso V. Exa. não entenda pela absoluta hipossuficiência financeira do Primeiro Réu, fica desde já requerida a concessão dos citados benefícios em caráter parcial, conforme permite o novel art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Por sua vez, a Segunda Ré faz ainda mais jus à concessão da gratuidade de justiça.
Conforme provam os documentos anexos e os fatos abaixo demonstrados, os seus rendimentos não são vultosos e, além disso, encontram-se sensivelmente comprometidos com suas despesas correntes, também abaixo comprovadas.
Assim, com base em sua atual situação financeira delicada e comprometida, a Segunda Ré postula a concessão da benesse judiciária.
No entanto, caso V. Exa. não entenda pela absoluta hipossuficiência financeira da Segunda Ré, em estrita eventualidade, fica desde já requerida a concessão dos citados benefícios em caráter parcial, conforme permite o novel art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
III – DOS FATOS
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre esclarecer a V. Exa. alguns aspectos factuais importantes.
O Autor, nascido em 2001, é neto dos Réus, filho de Informação Omitida, que era casado com Informação Omitidadesde aquele ano e que infelizmente faleceu em 2008.
Em 2001 Informação Omitida começou a trabalhar na frota de táxi (clandestina até então, diga-se) da família de sua esposa. À época, dada a impossibilidade de adquirir imóvel próprio, eles viviam junto da família da esposa, mas a família paterna sempre esteve presente na vida da criança, em termos materiais e também afetivos.
Em 2003, devido a dificuldades no convívio diário, o casal se mudou com seu filho, ora Autor, para a residência dos seus avós paternos, os Réus, que lhe cederam a parte superior do imóvel, a título provisório, composta por um terraço, utilizada anteriormente como “área de serviço”. Ali construiu os cômodos, transformando a área em sua nova residência com a esposa e o filho, ora Autor, ainda pequeno (imóvel este caracterizado na peça inicial como sendo a casa Informação Omitida).
Frise-se que não houve desmembramento ou doação da área, inclusive porque a entrada dos dois imóveis é comum, bem como a “área de serviço”, tendo havido mera permissão dos Réus para que o filho pudesse ali se estabelecer com sua família, tudo de forma amigável, amorosa, acolhedora, inclusive em razão da situação da criança, que já sinalizava particularidades em seu desenvolvimento àquela época.
Então, considerando a proximidade com que as duas famílias passaram a conviver, imagine Excelência, que a presença da família paterna na rotina da criança intensificou-se ainda mais, de forma diária, em todos os momentos.
À época, o pai da criança dedicava-se ao trabalho, enquanto a mãe trabalhava e estudava. Então, o Autor ficava constantemente aos cuidados de sua avó paterna, Primeira Ré, que lhe ensinava tarefas escolares (inclusive por ser professora de carreira), levava e buscava na escola, participava das reuniões de pais e alunos na ausência dos pais, fornecia alimentação em sua residência, brincava com a criança, fazendo-se presente diuturnamente.
Com o falecimento de Informação Omitida a presença da família paterna manteve-se firme ao lado da criança e de sua mãe, que permaneceram no imóvel, de forma graciosa, justamente por entenderem os Réus que toda sorte de ajuda (material, afetiva, psicológica) era mais que necessária, era obrigatória ao ente familiar (e diga-se, inclusive, que durante todos estes anos, desde Informação Omitida, a mãe da criança nunca se preocupou em contribuir para o pagamento do IPTU do imóvel, por exemplo, tendo ela pago parte do valor apenas no ano corrente, Informação Omitida).
E o suporte da família paterna à criança, especificamente, também se fortaleceu após o trágico falecimento de Informação Omitida.
A figura do pai jamais seria completamente preenchida na vida da criança, mas os Réus (e demais familiares) sempre fizeram tudo para proporcioná-la condições de desenvolvimento físico, psicológico, afetivo e material compatíveis às suas necessidades.
Os Réus possuem amplo conhecimento sobre as condições peculiares do Autor, tendo acompanhado, desde a sua tenra idade, seu ingresso na vida escolar, suas dificuldades de aprendizado, sua necessidade de acompanhamento e tratamento médico especializado.
Nenhuma condição vivenciada pelo Autor jamais foi negligenciada pelos Réus e demais entes de sua família paterna, como lamentavelmente quis fazer crer a petição inicial.
Todos os tratamentos de que a criança necessita foram ofertados pela família paterna ao longo dos anos, por ter ela vínculos pessoais e profissionais com pessoas da área da saúde (familiares e amigos próximos).
Como exemplos, a família paterna propôs que o Autor se submetesse a acompanhamento psicológico prestado pelo CRAS e a tratamento fonoaudiológico prestado pelo PSF Frei Dimas, próximos de sua residência, inclusive. Serviços estes fornecidos gratuitamente e com profissionais de saúde qualificados, que atenderiam perfeitamente à necessidade do Autor.
Todas as tentativas restaram frustradas, em razão da postura inflexível da mãe da criança de não aceitar as indicações, por preferir, injustificadamente, serviços particulares, exclusivamente.
Ademais, a criança também sempre encontrou amparo de sua família paterna em todo o tipo de ocasiões especiais. Em momentos como os aniversários da criança, férias, Páscoa, Dia das Crianças, Natal etc., a família paterna esteve presente, tanto afetivamente como materialmente, inclusive presenteando a criança com brinquedos infantis de todos os tipos, acessórios ligados à prática esportiva, principalmente futebol, como bolas e chuteiras por ela escolhidos e comprados pelos Réus, apenas a título exemplificativo.
De modo geral, vê-se que a peça inicial apontou, em vários momentos, que a pretensão alimentícia seria provada em Juízo mediante a oitiva de várias pessoas ali nomeadas, que serviriam para comprovar os fatos alegados, na qualidade de informantes.
Ora, Excelência, a pretensão inicial prefere atribuir mais peso probatório à oitiva de meros informantes do que a base probatória fundada em documentos, ainda que minimamente consolidada, o que não se pode admitir.
Basear toda a prova do feito em documentos parcos e em oitiva de inúmeros informantes é subverter a técnica probatória processual que deve imperar nos autos, é tumultuar o que diz o direito processual pátrio acerca do tema.
Isso posto, alegar que os Réus nunca estiveram presentes na vida da criança é inadmissível: os fatos mostram o contrário.
Dizer que a mãe do Autor e ele próprio nunca receberam qualquer tipo de suporte (não apenas material, diga-se) é inaceitável.
Diminuir a importância da família paterna mesmo depois de tudo que se passou até aqui é de uma pequenez assustadora.
Para se postular o direito aos alimentos não é necessário macular a imagem de pessoas que sempre estiveram ao lado do Autor, desde os primeiros momentos de sua vida.
Bastaria ao Autor se dirigir aos Réus, no espaço de convivência pacífica e civilizada de seu próprio lar, delimitar aos Réus a sua necessidade, em termos reais e específicos, e eles, voluntariamente, prestariam a pensão alimentícia em termos justos, não de modo imposto e arbitrário, como fez a peça de ingresso.
Além disso, a pretensão aqui deduzida contém falhas relevantes, pois, por exemplo, não foram informadas, sequer genericamente, as despesas mensais do Autor, bem como qual valor dos ganhos mensais de sua mãe que são a ele destinados.
Por fim, a petição inicial sequer indicou, de modo minimamente preciso, o valor dos alimentos objetivados, considerando que o pedido, de forma genérica, postulou, desproporcionalmente, a pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos dos Réus.
Ver-se-á abaixo, portanto, que o pedido formulado pelo Autor deve ser julgado improcedente, por não atender os requisitos legais necessários à estipulação dos alimentos.
IV – DO DIREITO
IV.1 – DOS ASPECTOS GERAIS
O direito a alimentos, consagrado constitucionalmente pelos arts. 227 e 229 do Texto Magno de 1988 vem especificado pelos arts. 1694 e seguintes do Código Civil de 2002.
E consoante a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed. Método, São Paulo, 4ª edição, 2014, p. 1299) da análise do direito positivo surgem os pressupostos para o dever alimentar, a saber:
– a necessidade do alimentando;
– a possibilidade do alimentante;
– a proporcionalidade (ou razoabilidade) da quantia pleiteada.
IV.2 – DA NECESSIDADE
Como primeiro pressuposto do direito aos alimentos, a necessidade do alimentando precisa ser provada, de modo claro e específico, ainda que minimamente, para que se atenda ao comando do §1º do art. 1694 do CC/02.
Ao contrário do que afirmou a peça inicial, a pensão alimentícia não pode ser estipulada a partir de presunções ou meras estimativas, por meio de uma pretensão desacompanhada do mínimo probatório que permita o esclarecimento da necessidade do alimentando.
Veja, Excelência, que a petição inicial nada mais fez do que ignorar, por completo, a demonstração do requisito material aqui analisado. Tentou-se, a todo custo, pintar o quadro fático de que o Autor necessita de toda ordem de cuidados específicos, sejam eles médicos ou psicológicos, mas, ao mesmo tempo, tal situação foi lançada de forma desarrazoada, sem comprovação, de fato, de qual a correlação entre as supostas necessidades e a efetiva demonstração das despesas correspondentes no orçamento familiar mensal.
Não foram apresentados comprovantes das despesas mensais realizadas pela representante legal a favor do Autor.
Gastos com alimentação, saúde, transporte, lazer, moradia, vestuário sequer foram relacionados pela petição inicial.
Foram trazidos apenas documentos esparsos que denotam a realização de uma ou outra consulta médica ou com psicólogo (id. Informação Omitida), o pagamento de um plano de saúde do Autor (parte dos documentos id. Informação Omitida) bem como de uma sessão de pilates que teria sido por ele realizada (id. Informação Omitida), em data já antiga, distantes da data do ingresso do feito inclusive. Ou seja, são despesas presumidamente remotas ou esporádicas, não comprovadas com habitualidade, das quais não se pode presumir que façam parte do efetivo cotidiano da necessidade do Autor.
A princípio, a única despesa efetivamente comprovada nos autos, titularizada pelo Autor e presumidamente mensal, é a mensalidade escolar, representada pelos documentos emitidos pela instituição de ensino na qual ele encontra-se matriculado (parte dos documentos id. Informação Omitida).
Ora, se não houve efetiva demonstração das despesas do Autor, como se chegará ao valor do qual ele necessita todos os meses para viver? Como se poderá, então, estipular, dentro deste montante, qual valor deve ser arcado pelos Réus, considerando também a obrigação da mãe em contribuir com a criança (art. 1698, CC/02)?
Ademais, no conjunto de alegações genéricas e baseadas em presunções que não se sustentam, a peça inicial não demonstrou que a representante legal do Autor não possui condições de prover-lhe o sustento, obrigação a ela dirigida primariamente (art. 1634, CC/02).
Neste particular, a inicial alegou apenas que a mãe da criança possui baixa renda, por não ter sido contratada para lecionar em dois turnos na rede estadual de ensino, perdendo 50% de seus rendimentos, que eram de R$Informação Omitidaaté dezembro de 2015.
Ora, Excelência, aqui reside uma falha na pretensão inicial, dentre tantas outras: o único contracheque da representante legal da criança juntado aos autos, datado de junho de 2015, aponta o salário líquido de aproximadamente R$Informação Omitida(id. Informação Omitida), criando flagrante contradição com o que a própria inicial afirmou anteriormente, demonstrando o descompasso entre as informações alegadas e a realidade, num sinal de clara fragilidade jurídica da pretensão postulada.
Por que a representante legal do Autor não juntou aos autos contracheques recentes? Ademais, se em 2015 ela recebia R$Informação Omitida(conforme sua própria alegação), de onde seria a renda que complementaria a do contracheque apresentado?
Não é possível, então, saber sequer quais são os rendimentos da genitora, tendo ela omitido tal informação, em clara afronta à lealdade e à boa-fé processuais (NCPC, arts. 5º e 6º).
E mais. Por que razão a representante legal do Autor, estando em plena capacidade laborativa, não trabalha em período integral?
Há alguma justificativa para o fato de ela trabalhar apenas 4 horas por dia (além da frágil alegação de que ela “não conseguiu ser contratada” para trabalhar em período integral)? Ela sequer demonstrou ter concorrido às referidas vagas de …