Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro nos art. 335 e ss. do CPC, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos do processo em epígrafe que lhe move Nome Completo, neste ato representada por sua genitora Nome Completo, por conta dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – Das preliminares
a) Da concessão de justiça gratuita à parte autora
O art. 337, XIII do CPC autoriza ao requerido em fase de contestação, preliminarmente impugnar os benefícios de justiça gratuita que, no seu entendimento, foram concedidos à requerente indevidamente.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamentação no art. 4º da lei 1.060/1.950. Cumpre-nos destacar que referida legislação foi revogada pelo art. 1.072, III do atual CPC desde o início de sua vigência, em 2015.
Este juízo, por sua vez, às fls. 21/22, deferiu a concessão dos benefícios.
A requerente à época de propositura desta contava com menos de um ano de vida. É evidente que ela não exerce atividade remunerada. Ocorre, porém, que sua genitora, ora representante, trabalha, possui imóvel próprio e percebe outros rendimentos além dos recebidos pela atividade laboral.
Embora a legislação vigente estabeleça que a contratação de advogado particular não é determinante para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se que a autora contratou advogado particular para patrocinar esta causa. Situação que não condiz com a simples alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Paraná ao analisar situação em que a representante da autora possuía bons recursos próprios que inviabilizavam a concessão de justiça gratuita à menor:
57820181- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA. MENORIDADE. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA REPRESENTANTE PELO DEVER DE SUSTENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 4º e §1º da Lei nº. 1.060/50, presume-se pobre, até prova em contrário, a parte que alegar essa condição mediante simples afirmação na petição inicial, sendo que o juiz somente deverá indeferir o pedido em face de fundada razão para tanto. 2. Existindo dúvida sobre a veracidade das informações prestadas, nada obsta que o juiz da causa determine a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em vista de flagrantes hipóteses de abuso hodiernamente encontradiças. 3. Para que menores gozem dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do requisito da menoridade, exige-se também outro requisito, que é o da necessidade, que deve ser aferida de acordo com as posses do representante, diante do dever de sustento. (TJPR; Ag Instr 1408755-1; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 16/12/2015; DJPR 16/02/2016; Pág. 229) Grifei
Assim, diante da renda auferida pela genitora ser totalmente incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do seu dever de sustento para com a requerente, esta não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo recolher as taxas e custas judiciais para propositura desta.
No mais, caso Vossa Excelência decida pela por manter o benefício, é conveniente que para manutenção dos benefícios da justiça gratuita seja a representante da requerente intimada a apresentar extratos de movimentação bancária dos últimos três meses anteriores à propositura da ação, últimos três holerites e declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios (2017, 2016, 2015).
b) Do valor da causa
Os art. 293 e 337, III do CPC autorizam o requerido a preliminarmente impugnar o valor da causa em sede de contestação.
No caso em tela, a requerente pleiteia pelo reconhecimento de paternidade e pelo pagamento de prestações alimentares no valor de um salário mínimo. Porém, informou que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais) apenas para fins de alçada.
O artigo 292, III do CPC estabelece que ações que versarem sobre alimentos devem ter como valor da causa a soma de 12 parcelas alimentares pleiteadas pelo demandante.
Assim, o valor correto da causa deve ser de R$ Valor da Causacorrespondente a 12 parcelas do salário mínimo.
II – Síntese da petição inicial
A requerente alega que requerido e sua representante mantiveram uma rápida relação entre janeiro e maio de 2017. E que depois não houve nenhum contato.
Em setembro de 2017, representante da requerente, ora genitora, passou mal enquanto trabalhava e nessa ocasião tomou ciência de sua gravidez.
Conforme alegações da requerente, a genitora tentou contato com o requerido e este não deu suporte, inclusive sugerindo a prática abortiva.
Após o nascimento da requerente, a genitora tentou novo contato com o requerido que, por sua vez, manteve-se inerte.
III – Da realidade dos fatos
A verdade é que a genitora da requerente e o requerido são vizinhos. Ao contrário do alegado na exordial, o requerido informa que nunca houve uma relação amorosa entre eles. Sempre foram amigos que se sentavam para conversar.
O período de janeiro a maio de 2017 foi muito obscuro na vida do requerido que, recém-saído de um divórcio, passava por momentos de depressão e buscava (por orientações médicas) sair e conversar com outras pessoas para ajuda-lo a vencer aquele momento delicado.
É de conhecimento de …