Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, tempestivamente e na melhor forma de direito, apresentar
CONTESTAÇÃO
face a presente ação de alimentos, nos termos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Informa o autor sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, requerendo desde logo a gratuidade de justiça nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
BREVE RESUMO DOS FATOS
A autora, através de sua representante legal, propôs ação de alimentos, buscando o pensionamento de seu genitor.
Alega em apertada síntese na peça inicial:
1. Que a menor possui necessidades de alimentação, vestuário, moradia e medicamentos;
2. O Requerido possui cinco fontes de renda;
3. Que o requerido fornece convênio médico a menor, com ameaça constante de cancelamento do referido plano.
4. Por fim, pleiteou pela inversão do ônus da prova, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 1 (um) ½ (meio) salário mínimo federal, correspondendo ao valor total de R$1.497,00 ou 30% (trinta por cento).
Todavia, como restará demonstrado as alegações da genitora são infundadas, carecendo de provas de materialidade e, por vezes, trata-se de inverdades.
É a breve síntese do necessário.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Inicialmente mostra-se temerário o percentual dos alimentos fixados provisoriamente. Certo é que à data da concessão parcial do pedido tutelar restava presumível a necessidade da requerente e o dever alimentar do requerido, além de desconhecida sua possibilidade, entretanto encontra-se o requerido em delicada situação financeira.
É certo que o genitor constituiu nova família, não possui moradia própria, e em nenhuma hipótese aufere a pluralidade de rendas alegada à inicial, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de salário anexos, que comprovam ser esta sua única fonte de renda.
Cabe ressaltar ainda que o requerido possui, como já anteriormente mencionado registro em carteira, laborando na empresa Essemaga, onde desempenha a função de Analista Documental de Importação Jr., auferindo mensalmente a renda de R$ 2.697,06 (Dois mil seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos) conforme documentação carreada, e dessa forma necessita cumprir carga horária contratada, sendo, portanto, impossível prestar serviços em todos os locais informados pela genitora da menor.
Ademais, mesmo antes do ajuizamento da demanda o genitor já contribuía com o sustento da criança, auxiliando inclusive com despesas escolares, bem como com a aquisição de roupas e calçados, nos termos da documentação acostada.
Neste sentido, Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
No presente caso a genitora trouxe aos autos apenas alegações de locais onde o genitor seria supostamente proprietário ou prestador de serviços, não apresentando qualquer comprovação que ratifique suas alegações.
Veja Excelência, que os “documentos” acostados aos autos correspondem a estabelecimentos onde o requerido frequenta ou frequentava na qualidade de cliente, conforme melhor detalhado a seguir.
Outrossim, tratam-se os aludidos “documentos” de cópias de página da rede social Facebook e da internet, que em absolutamente nada se prestam a comprovar.
Nessa vereda, a despeito do alegado sobre a Lanchonete Informação Omitida, o requerente jamais foi proprietário, frequentando o estabelecimento apenas na condição de cliente.
Já no que tange a alegação de que o requerido presta serviços como motorista de aplicativo UBER, o último mês que dessa forma trabalhou foi em janeiro do ano corrente, quando também efetuou a venda do veículo e deixou de prestar o serviço.
Quanto ao restaurante Informação Omitida, o requerido lá trabalhou na função de motoboy no período compreendido entre os anos de 2014 a 2017, e desde 2018 o estabelecimento foi vendido pelos então proprietários, passando a ser denominado comoInformação Omitida.
Cumpre mencionar que o único estabelecimento mencionado pela genitora que de fato era de propriedade do requerido até o mês de Dezembro de 2018 foi o lava rápido Informação Omitida, todavia em janeiro de 2019 passou a ser de propriedade de seu cunhado, mudando inclusive de endereço, passando a funcionar na Informação Omitida.
Ora Excelência, é evidente que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo não pode o requerido arcar sozinho com a mantença de sua filha, ademais ainda que a genitora não exerça qualquer atividade profissional, está em plena idade e goza de boa saúde para tanto.
Da mesma sorte, os alimentos, incluindo-se os de natureza provisória deverem ser fixados em quantidade que o alimentante suporte, o que não ocorreu no caso em comento, ao passo que com o desconto do percentual de 35% dos seus rendimentos, o genitor nada recebeu à título de salário no mês de Abril/2020, conforme recibo de pagamento de salário que ora se junta.
DO MÉRITO
Das alegadas necessidades da menor
Afirma a genitora que as necessidades da menor são muitas, tais como: alimentação, vestuário, moradia e medicamentos.
Em que pesem as reais necessidades de uma criança, das quais o alimentante tem plena ciência, porque sempre cumpriu seu dever, jamais deixando que nada viesse faltar a ela, é verdade que o requerido sempre esteve à disposiç…