Direito de Família

Contestação. Ação de alimentos. Motorista | Adv.Juliana

Resumo com Inteligência Artificial

O requerido contesta a ação de alimentos, alegando que a autora carece de provas sobre as necessidades da menor e que ele não possui condições financeiras para arcar com o valor solicitado. Requer a redução da pensão e a improcedência parcial dos pedidos da genitora, pleiteando a fixação em 20% de seus rendimentos.

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Sobre este documento

Petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

PROCESSO: Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, tempestivamente e na melhor forma de direito, apresentar

CONTESTAÇÃO

 

face a presente ação de alimentos, nos termos que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Informa o autor sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, requerendo desde logo a gratuidade de justiça nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

BREVE RESUMO DOS FATOS

A autora, através de sua representante legal, propôs ação de alimentos, buscando o pensionamento de seu genitor.

 

Alega em apertada síntese na peça inicial:

 

1. Que a menor possui necessidades de alimentação, vestuário, moradia e medicamentos;

2. O Requerido possui cinco fontes de renda;

3. Que o requerido fornece convênio médico a menor, com ameaça constante de cancelamento do referido plano.

4. Por fim, pleiteou pela inversão do ônus da prova, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 1 (um) ½ (meio) salário mínimo federal, correspondendo ao valor total de R$1.497,00 ou 30% (trinta por cento). 

 

Todavia, como restará demonstrado as alegações da genitora são infundadas, carecendo de provas de materialidade e, por vezes, trata-se de inverdades. 

 

É a breve síntese do necessário.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Inicialmente mostra-se temerário o percentual dos alimentos fixados provisoriamente. Certo é que à data da concessão parcial do pedido tutelar restava presumível a necessidade da requerente e o dever alimentar do requerido, além de desconhecida sua possibilidade, entretanto encontra-se o requerido em delicada situação financeira.

 

É certo que o genitor constituiu nova família, não possui moradia própria, e em nenhuma hipótese aufere a pluralidade de rendas alegada à inicial, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de salário anexos, que comprovam ser esta sua única fonte de renda. 

 

Cabe ressaltar ainda que o requerido possui, como já anteriormente mencionado registro em carteira, laborando na empresa Essemaga, onde desempenha a função de Analista Documental de Importação Jr., auferindo mensalmente a renda de R$ 2.697,06 (Dois mil seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos) conforme documentação carreada, e dessa forma necessita cumprir carga horária contratada, sendo, portanto, impossível prestar serviços em todos os locais informados pela genitora da menor.

 

Ademais, mesmo antes do ajuizamento da demanda o genitor já contribuía com o sustento da criança, auxiliando inclusive com despesas escolares, bem como com a aquisição de roupas e calçados, nos termos da documentação acostada.

 

Neste sentido, Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

 

No presente caso a genitora trouxe aos autos apenas alegações de locais onde o genitor seria supostamente proprietário ou prestador de serviços, não apresentando qualquer comprovação que ratifique suas alegações. 

 

Veja Excelência, que os “documentos” acostados aos autos correspondem a estabelecimentos onde o requerido frequenta ou frequentava na qualidade de cliente, conforme melhor detalhado a seguir.

 

Outrossim, tratam-se os aludidos “documentos” de cópias de página da rede social Facebook e da internet, que em absolutamente nada se prestam a comprovar.

 

Nessa vereda, a despeito do alegado sobre a Lanchonete Informação Omitida, o requerente jamais foi proprietário, frequentando o estabelecimento apenas na condição de cliente.

 

Já no que tange a alegação de que o requerido presta serviços como motorista de aplicativo UBER, o último mês que dessa forma trabalhou foi em janeiro do ano corrente, quando também efetuou a venda do veículo e deixou de prestar o serviço.

 

Quanto ao restaurante Informação Omitida, o requerido lá trabalhou na função de motoboy no período compreendido entre  os anos de 2014 a 2017, e desde 2018 o estabelecimento foi vendido pelos então proprietários, passando a ser denominado comoInformação Omitida.

 

Cumpre mencionar que o único estabelecimento mencionado pela genitora que de fato era de propriedade do requerido  até o mês de Dezembro de 2018 foi o lava rápido Informação Omitida, todavia em janeiro de 2019 passou a ser de propriedade de seu cunhado, mudando inclusive de endereço, passando a funcionar na Informação Omitida.

 

Ora Excelência, é evidente que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo não pode o requerido arcar sozinho com a mantença de sua filha, ademais ainda que a genitora não exerça qualquer atividade profissional, está em plena idade e goza de boa saúde para tanto.

 

Da mesma sorte, os alimentos, incluindo-se os de natureza provisória deverem ser fixados em quantidade que o alimentante suporte, o que não ocorreu no caso em comento, ao passo que com o desconto do percentual de 35% dos seus rendimentos, o genitor nada recebeu à título de salário no mês de Abril/2020, conforme recibo de pagamento de salário que ora se junta.

DO MÉRITO

 

Das alegadas necessidades da menor 

 

Afirma a genitora que as necessidades da menor são muitas, tais como: alimentação, vestuário, moradia e medicamentos.

 

Em que pesem as reais necessidades de uma criança, das quais o alimentante tem plena ciência, porque sempre cumpriu seu dever, jamais deixando que nada viesse faltar a ela, é verdade que o requerido sempre esteve à disposiç…

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