Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direitos abaixo expostos:
DOS FATOS
O Requerente foi ao Banco do Brasil, fazer empréstimo, para pagamento do casamento de sua filha, porém foi impedido em razão de negativação do seu nome, surpreso com tal situação, posto que sempre pagou suas contas em dias, o Autor se dirigiu a sede do SERASA, para saber qual o motivo da negativação quando descobriu que tratava-se de cheque sem fundos.
Ficou surpreso com tal situação, posto que há muito tempo não trabalha com emissão de folha de cheque, porém sabendo que no passado, somente emitiu cheque do banco requerido, se dirigiu ao Banco $[geral_informacao_generica], posto que o Requerente foi correntista do Banco Bamerindus há mais de 20 (vinte) anos atrás, repita-se, único local onde teve cheque, e que havia encerrado sua conta naquele período.
Mostrou o comprovante de negativação, quando solicitou a microfilmagem do cheque, descobriu que havia negativação em seu nome advindo do Requerida.
Assim, restou comprovada que no ano de 08 de dezembro de 2012, foi apresentado um cheque no BANCO $[geral_informacao_generica], no qual foi devolvido pelos motivos 48 (cheque emitidos sem identificação) e em 11 de dezembro de 2012, foi novamente reapresentado e devolvido por motivo 13 (conta encerrada).
Para maior surpresa do consumidor o seu nome foi negativado pelo motivo cheque sem fundos.
Inicialmente cumpre esclarece que o autor jamais emitiu o cheque, que possivelmente deve ter sido clonado.
Em segundo lugar, conforme verifica pela microfilmagem da cártula, esta foi emitida em 10 de novembro de 1997, ou seja, há 17 (dezessete) anos atrás, e foi apresentada no banco apenas no ano de 2012, ou seja manifestamente prescrita, o banco não poderia aceitar e tão pouco negativar o nome do ex-correntista por ter emitido cheques sem fundos.
Assim, uma sucessão de negligencia forma praticadas pela parte requerida, que atualmente encontrasse, com o seu nome e de sua esposa negativados indevidamente, posto que tratava-se de conta conjunta.
O tão sonhado casamento de sua filha, corre o risco de não acontecer posto que o autor não tem credito na praça em razão da negativação indevida.
Cumpre observar que o consumidor, ainda que tivesse emitido o cheque seu nome poderia ser negativado, até cinco anos após a data de emissão, no caso em tela o cheque foi apresentado ao banco 15 (quinze anos) após a emissão, e já esta indevidamente inscrito há 1 ano e 3 meses, já que o Requerente somente descobriu que seu nome estava “sujo” pois precisou de crédito para pagar o casamento de sua filha, que será realizado em 11 de abriu do corrente anos.
Ressalta-se que uma vez que estando prescrita a ação executiva, o protesto que tem como objetivo primaz a comprovação da mora, seria apenas meio de coação arbitrário do credor contra o devedor. Assim, é ilegítima uma negativação que não atenda aos fins sociais do direito como, por exemplo, aquela que envolve títulos de crédito que já perderam a sua executividade, mas que a relação creditícia subjacente mantém-se hígida. Não que o titular da cártula não possa exercer o seu direito de credor, mas o que se mostra abusivo é servir-se da ameaça ou da própria negativação apenas para fins de coerção.
Insta salientar que no caso em tela, o Autor nem mesmo conhece o portador do titulo a quem esta nominal à $[geral_informacao_generica] que possivelmente deve ser o golpista a ter clonado o cheque do Autor.
Mais a mais, o consumidor, tão pouco foi comunicado que seria negativado o seu nome, o artigo 43, § 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor resguarda o devedor que antes de ter o seu nome lançado no cadastro de inadimplentes deve ser previamente notificado. A lei não é clara acerca de quem deverá fazer a comunicação, mas apenas confere esse direito ao consumidor. Com alguma vacilação que passava pela obrigatoriedade do credor até a solidariedade entre ele e o órgão do banco de dados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que nos parece mais coerente, qual seja o de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, STJ, de 13/8/2008).
Vale ressaltar que o crédito é um patrimônio imaterial fundamental para a vida em sociedade, notadamente para as pessoas que não possuem capital para a aquisição de bens necessários à uma existência com plenitude.
A jurisprudência recente reconhece que o protesto ou a negativação decorrente de cheque prescrito constitui ato ilícito indenizável, por violar os limites temporais da Lei do Cheque e gerar indevida restrição ao crédito do consumidor:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. INCLUSÃO DO TABELIONATO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA 1. CONFORME O ARTIGO 48 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE), O PROTESTO DEVE SER REALIZADO ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE, CONFORME O ARTIGO 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, É DE 30 DIAS QUANDO EMITIDO NO LUGAR ONDE HOUVER DE SER PAGO. OUTROSSIM, SEGUNDO O ART. 59 DA LEI N. 7.357/85, O PRAZO PRESCRICIONAL DO CHEQUE É DE 6 (SEIS) MESES. 2. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DO CHEQUE, A CONTAR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, O PROTESTO REALIZADO PELA PARTE RÉ REVELA-SE COMO INDEVIDO, SENDO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU 1. O ART. 9º DA LEI Nº 9.492/97 DISPÕE QUE AO TABELIÃO NÃO INCUMBE PERQUIRIR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO ANTES DE PROTESTÁ-LO, SENDO TAL ÔNUS DO SEU APRESENTANTE. DESTARTE, O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ NO SENTIDO DE INCLUSÃO DO TABELIONATO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. Apelação Cível, Nº 50975804320248210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2025
O STJ editou recentemente a súmula 388, dispondo que "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima." A súmula constitui a consolidação do posicionamento Tribunal sobre esse tema, diante de inúmeros casos oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Os Tribunais dos Estados entenderam, em muitos desses processos, que a devolução indevida do cheque constitui mero aborrecimento do dia a dia, não sujeito a indenização. Para o STJ, entretanto, toda a devolução indevida de cheque implica em constrangimento ao emitente, abalando o seu crédito e provocando a sua reprovação social. Quem tem cheque devolvido sem motivo sofre prejuízo, na maioria das vezes de difícil comprovação. A súmula, justamente por isso, dispensa o ofendido de provar a humilhação sofrida ao requerer a indenização.
O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização. As circunstâncias de um caso específico podem determinar uma compensação maior.
DO CHEQUE – NULIDADE DOS REGISTROS MANTIDOS PELA SERASA E PELO SPC
Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 o lapso prescricional da execução do cheque ocorre em seis meses, a partir do escoamento do prazo de apresentação:
"Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador."
Veja-se que não há motivos para o autor permanecer inscrito nos cadastros restritivos de crédito dos réus, visto que transcorreu o prazo para o portador exigir judicialmente o pagamento do mesmo.
Pergunta-se: Se o cheque foi emitido no ano de $[geral_informacao_generica], porque somente em $[geral_informacao_generica], o portador apresentou o cheque no banco para pagamento?
Ora, Excelência, justamente pelo fato do titulo ser ilegítimo.
O banco no ato que negativou o nome do autor foi negligente primeiro por aceitar a cártula, segundo por ter negativado o nome do autor por insuficiência de fundos, conforme comprova o extrato emitido pelo próprio SERASA.
Vejamos o que diz o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:
"CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA Á COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, …