Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direitos abaixo expostos:
DOS FATOS
O Requerente foi ao Banco do Brasil, fazer empréstimo, para pagamento do casamento de sua filha, porém foi impedido em razão de negativação do seu nome, surpreso com tal situação, posto que sempre pagou suas contas em dias, o Autor se dirigiu a sede do SERASA, para saber qual o motivo da negativação quando descobriu que tratava-se de cheque sem fundos.
Ficou surpreso com tal situação, posto que há muito tempo não trabalha com emissão de folha de cheque, porém sabendo que no passado, somente emitiu cheque do banco requerido, se dirigiu ao Banco $[geral_informacao_generica], posto que o Requerente foi correntista do Banco Bamerindus há mais de 20 (vinte) anos atrás, repita-se, único local onde teve cheque, e que havia encerrado sua conta naquele período.
Mostrou o comprovante de negativação, quando solicitou a microfilmagem do cheque, descobriu que havia negativação em seu nome advindo do Requerida.
Assim, restou comprovada que no ano de 08 de dezembro de 2012, foi apresentado um cheque no BANCO $[geral_informacao_generica], no qual foi devolvido pelos motivos 48 (cheque emitidos sem identificação) e em 11 de dezembro de 2012, foi novamente reapresentado e devolvido por motivo 13 (conta encerrada).
Para maior surpresa do consumidor o seu nome foi negativado pelo motivo cheque sem fundos.
Inicialmente cumpre esclarece que o autor jamais emitiu o cheque, que possivelmente deve ter sido clonado.
Em segundo lugar, conforme verifica pela microfilmagem da cártula, esta foi emitida em 10 de novembro de 1997, ou seja, há 17 (dezessete) anos atrás, e foi apresentada no banco apenas no ano de 2012, ou seja manifestamente prescrita, o banco não poderia aceitar e tão pouco negativar o nome do ex-correntista por ter emitido cheques sem fundos.
Assim, uma sucessão de negligencia forma praticadas pela parte requerida, que atualmente encontrasse, com o seu nome e de sua esposa negativados indevidamente, posto que tratava-se de conta conjunta.
O tão sonhado casamento de sua filha, corre o risco de não acontecer posto que o autor não tem credito na praça em razão da negativação indevida.
Cumpre observar que o consumidor, ainda que tivesse emitido o cheque seu nome poderia ser negativado, até cinco anos após a data de emissão, no caso em tela o cheque foi apresentado ao banco 15 (quinze anos) após a emissão, e já esta indevidamente inscrito há 1 ano e 3 meses, já que o Requerente somente descobriu que seu nome estava “sujo” pois precisou de crédito para pagar o casamento de sua filha, que será realizado em 11 de abriu do corrente anos.
Consta, a propósito, da jurisprudência predominante no Tribunal fluminense o verbete nº 236 que estabelece: “São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”
Ressalta-se que uma vez que estando prescrita a ação executiva, o protesto que tem como objetivo primaz a comprovação da mora, seria apenas meio de coação arbitrário do credor contra o devedor. Assim, é ilegítima uma negativação que não atenda aos fins sociais do direito como, por exemplo, aquela que envolve títulos de crédito que já perderam a sua executividade, mas que a relação creditícia subjacente mantém-se hígida. Não que o titular da cártula não possa exercer o seu direito de credor, mas o que se mostra abusivo é servir-se da ameaça ou da própria negativação apenas para fins de coerção.
Insta salientar que no caso em tela, o Autor nem mesmo conhece o portador do titulo a quem esta nominal à $[geral_informacao_generica] que possivelmente deve ser o golpista a ter clonado o cheque do Autor.
Mais a mais, o consumidor, tão pouco foi comunicado que seria negativado o seu nome, o artigo 43, § 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor resguarda o devedor que antes de ter o seu nome lançado no cadastro de inadimplentes deve ser previamente notificado. A lei não é clara acerca de quem deverá fazer a comunicação, mas apenas confere esse direito ao consumidor. Com alguma vacilação que passava pela obrigatoriedade do credor até a solidariedade entre ele e o órgão do banco de dados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que nos parece mais coerente, qual seja o de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, STJ, de 13/8/2008).
Vale ressaltar que o crédito é um patrimônio imaterial fundamental para a vida em sociedade, notadamente para as pessoas que não possuem capital para a aquisição de bens necessários à uma existência com plenitude.
A jurisprudência é firme neste sentido:
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CADASTRAMENTO BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA: Descabido o pedido, levando-se em conta que a dívida não foi contraída diretamente com o Banco requerido, mas com terceiro. Apelo improvido. DANO MORAL. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO: O dano moral decorre da devolução de cheque emitido, por duas vezes, e conseqüente cadastramento junto ao BACEN, mesmo possuindo saldo positivo a conta corrente da autora. A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, diante da não compensação do cheque, por duas vezes, sem que o Banco tivesse se certificado junto ao correntista do recebimento do talonário pelo correio e posterior utilização. Resta correto o arbitramento dos danos morais na quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau (R$ 4.000,00), que o fez de forma razoável e nos critérios adotados por esse Colegiado e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Desacolhidos os apelos. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplicados desde a data do cadastramento, o que retira o interesse recursal da autora. Apelo da autora não conhecido, no ponto. HONORÁRIOS: Mantidos, face o resultado dos recursos de apelação, além da natureza da lide, ausente oitiva de testemunhas e valor em discussão. Apelo da autora improvido para fins de majorar a verba honorária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausentes quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte do requerido que, em última análise, apenas exerceu seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NA PARTE CONHECIDA; E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. (Apelação Cível Nº 70055339089, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/07/2013)(TJ-RS - AC: 70055339089 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 23/07/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2013)
O STJ editou recentemente a súmula 388, dispondo que "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima." A súmula constitui a consolidação do posicionamento Tribunal sobre esse tema, diante de inúmeros casos oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Os Tribunais dos Estados entenderam, em muitos desses processos, que a devolução indevida do cheque constitui mero aborrecimento do dia a dia, não sujeito a indenização. Para o STJ, entretanto, toda a devolução indevida de cheque implica em constrangimento ao emitente, abalando o seu crédito e provocando a sua reprovação social. Quem tem cheque devolvido sem motivo sofre prejuízo, na maioria das vezes de difícil comprovação. A súmula, justamente por isso, dispensa o ofendido de provar a humilhação sofrida ao requerer a indenização.
O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização. As circunstâncias de um caso específico podem determinar uma compensação maior.
DO CHEQUE – NULIDADE DOS REGISTROS MANTIDOS PELA SERASA E PELO SPC
Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 o lapso prescricional da execução do cheque ocorre em seis meses, a partir do escoamento do prazo de apresentação:
"Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador."
No que concerne a manutenção dos registros por cheques devolvidos, mesmo após decorrido o prazo fixado no artigo acima transcrito, a jurisprudência já entende ser indevida tal inscrição, in verbis:
"27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), e de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Inteligência da Súmula 13 do TJ e do artigo 43, parágrafo 1 e 5, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 06.09.2000)"
"27114222 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJ E DO ART. 43, PAR-1 E PAR-5, DO CDC – Quando não demonstrada pelo órgão restritivo a natureza do documento que originou o cadastramento, cuja prescrição e em prazo superior, prevalece o prazo de 03 anos, por mais benéfico ao consumidor. Com relação aos cheques, incide o prazo prescricional regulado pelo ART. 59 da Lei nº 7357, de 02/09/85. Apelo provido. (5 fls.) (TJRS – APC 70000361014 – 19ª C.Cív. – Relª Desª Juíza Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 04.04.2000)"
Veja-se que não há motivos para o autor permanecer inscrito nos cadastros restritivos de crédito dos réus, visto que transcorreu o prazo para o portador exigir judicialmente o pagamento do mesmo.
Pergunta-se: Se o cheque foi emitido no ano de 1997, porque somente em 2012, o portador apresentou o cheque no banco para pagamento?
Ora, Excelência, justamente pelo fato do titulo ser ilegítimo.
O banco no ato que negativou o nome do autor foi negligente primeiro por aceitar a cártula, segundo por ter negativado o nome do autor por insuficiência de fundos, conforme comprova o extrato emitido pelo próprio SERASA.
Vejamos o que diz o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:
"CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA Á COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES".
Observa-se que o legislador, ao abordar tal matéria, estabeleceu critérios para não serem violados os direitos do consumidor. Ou seja, não pode o autor permanecer com seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito por causa de cheques prescritos. Se não foi reclamado judicialmente tal direito, e transcorreu o prazo, significa que o credor não possui interesse em resolver tal conflito.
Cristalina também é a jurisprudência que decide de acordo com a Súmula n.º 13 do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho:
"Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Quando a Súmula refere-se à Ação de Cobrança, cuja prescrição pode ocorrer antes dos cinco anos, está aludindo, também, às ações cambiárias. Não promovida a execução do cheque, e nem exigido o crédito em ação de locupletamento indevido (art. 61 de Lei 7.357/85), deve o registro negativo ser cancelado antes do decurso de 5 anos. Exegese do artigo 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/90. Proveram o Apelo. Unânime" (Apelação Cível n.º 595100280, 8º C. C. do TJRS, julgada em 10/08/1995).
"APELAÇÃO CÍVEL. SERASA. REGISTRO NEGATIVO. CANCELAMENTO, FORTE NA LEI N.º 8078 E, POR ANALOGIA, NA SÚMULA N.º 13 DESTE TRIBUNAL. PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, CANCELA-SE REGISTRO NEGATIVO. APELO PROVIDO. (4FLS.) (APC N.º 70000383034, SEXTA CÂMARA CÍVEL , TJRS, RELATOR: DES. ANTONIO JANYR DALL’AGNOL JUNIOR, 22/12/1999)".
DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
As normas do Código de Defesa do Consumidor emanadas de interesse público, acoplam-se no contexto social como instrumentos efetivos de defesa e proteção do consumidor, especialmente para assegurar a inviolabilidade dos direitos personalíssimos e preservar os interesses econômicos envolvidos.
Os direitos dos consumidores serão amparados judicialmente, e conforme o artigo 6º, VI, reconfirma-se a possibilidade de invocação do Poder Judiciário por parte do consumidor, no que diz respeito a prevenção e reparação dos danos por eles sofridos, quer eles sejam patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos.
O caput do artigo 42 do Código, afirma que:
"NA COBRANÇA DE DÉBITOS O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO AO RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA"
Trata-se de um dever negativo do fornecedor-credor de não expor o consumidor inadimplente a ridículo, nem tampouco constrangê-lo ou ameaça-lo na cobrança de débito. Poderá com isso, o fornecedor valer-se de todas as garantias proporcionadas juridicamente, mas nunca intimidar ou ridicularizar o consumidor. Claramente observa-se que o fornecedor não pode exercer abusivamente a sua posição de credor, devendo observar com rigor o padrão legalmente previsto para o recebimento do seu crédito.
O fornecedor possuindo filiação ao réu, pode inscrever arbitrariamente o nome de seus clientes devedores nos cadastros restritivos de crédito, não utilizando-se das medidas judiciais cabíveis que o ordenamento jurídico oferece para determinado caso, onde o CONSUMIDOR TERÁ O DEREITO DE EXPOR SUA DEFESA, sendo que se inscrito arbitrariamente nos cadastros restritivos de crédito, já é condenado a "MAU PAGADOR", tendo privado o seu direito de defesa, e conseqüentemente estando mau visto perante a sociedade.
É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados, e por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor o titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realiza-lo. Isto é, deverá submeter a pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito.
No caso em tela, percebe-se que o réu procedeu a inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito em razão de cartula manifestamente “clonada” e supostamente emitida no ano de 1998, ou seja, prescrito e decaido o direito de cobrança.
Ocorre que, se o credor não utilizou as medidas judiciais no tempo previsto pela legislação, para a resolução de seu problema, não há motivos para o autor estar incluído nos cadastros do réu, pois tal situação de inércia, atingindo o período de prescrição, é vista como falta de interesse em resolver e saldar a dívida com o consumidor, caso existisse efetivamente.
"A objetividade jurídica da norma visa tutelar a honra, a intimidade, a privacidade, a liberdade pessoal e a paz do consumidor de produtos e serviços, garantindo-lhe a tranqüilidade necessária para exercer os seus direitos, sem que haja a opressão e outros mecanismos inibidores exercidos pelos mais fortes, contrapondo-se a possibilidade de ser submetido ao redículo, equivalente a faze-lo merecedor do escárneo, de zombaria; a faze-lo alvo do riso e do cômico, com sérios danos da ordem material e moral, e porque não dizer: da própria imagem" (COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, página 168.)
O Código de Defesa do Consumidor expressa em seu artigo 39, VII:
"Art. 39- É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SEVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS: VII-REPASSAR INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA REFERENTE A ATO PRATICADO PELO CONSUMIDOR NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS". O cadastro restritivo de crédito dos réus acumula informações depreciativas dos consumidores, e repassa-as a sociedade. Ou seja, o consumidor não possui ao menos chance para apresentar defesa e de imediato já é visto como mal pagador, ficando impedido assim de realizar compras e obter crédito. Agravando a situação, o próprio consumidor deve interpor ação judicial para ver seu nome excluído de tais cadastros por algo que já prescreveu, sem que tal direito fosse reclamado judicialmente.
O credor que inscreve o nome do devedor nos serviços restritivos de crédito, prática ato ilegal, pois está agindo de forma contrária ao direito disponível, visto que ao invés de exercer regularmente o seu direito de ação prescrito na lei para o recebimento de seu crédito, está por meio inadequado tentando realiza-lo. O fato de serem passadas informações negativas do consumidor é ato abusivo, pois tal ação é um desvio de conduta, vereda que ofende os direitos subjetivos do devedor.
Os fundamentos jurídicos já expostos são reforçados com as decisões das Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
"27128163 JCPC.26 – CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO SERASA – A prescrição da ação executiva, em se tratando de cheque, opera-se em 6 meses. Art. 59, caput, lei 7357/85. Não tendo o credor exercitado o seu direito, a permanência do assento constitui-se em abuso, sendo lícito ao devedor pleitear o seu cancelamento. Inteligência da regra do art. 43, par. 1º e par. 5, do CDC. Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado. A exclusão dos registros negativos do autor, pela ré, após o ajuizamento da ação, traduz autêntico reconhecimento jurídico do pedido. Ônus da sucumbência que incumbe a apelada. Art. 26, caput, do CPC. Apelo provido. (TJRS – APC 70001144070 – 20ª C.Cív. – Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo – J. 16.08.2000)".
"27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), e de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Inteligência da Súmula 13 do TJ e do artigo 43, parágrafo 1 e 5, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – …