Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], a fim de que sejam acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem o Requerente, juntar seu holerite, com valor líquido de R$ 2.381,37 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos).
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
O Requerente é correntista do Banco $[geral_informacao_generica], possuindo um relacionamento integro com a Financeira, sempre honrando com suas obrigações.
Ocorre que, por problemas financeiros, o Requerente acabou por atrasar um empréstimo e o cartão de crédito junto ao Banco, como sempre buscou ter um relacionamento integro com a instituição financeira, o Requerente buscou junto a está, uma negociação de sua dívida, o qual foi realizada em 5 (cinco) parcelas de R$ 447,31 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), com a primeira parcela paga em 21 de julho de 2020 e as demais sucessivamente (Doc. 01 - Extrato Bancário).
Apesar do pagamento de toda a dívida, o Requerente passou a receber cobranças da Requerida, o qual lhe informavam se tratar da dívida junto a instituição financeira Bradesco.
As ligações e ameaças de negativação são constantes e com uma frequência que acaba por ser insuportável.
Em decorrência das ameaças o Requerente compareceu na instituição financeira, a qual lhe informou que nada deve, também compareceu a agência dos Correios para buscar informações sobre negativações, sendo certo que há prenotação da Requerida, no valor de R$ 1.477,89 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com data de vencimento em 10 de junho de 2014, referente a um CDC empréstimo Bradesco e o valor de R$ 1.811,00 (um mil, oitocentos e onze reais), referente ao cartão de crédito vida (Doc. 02 - Extrato Serasa).
Conforme podemos observar, a Requerida está cobrando do Requerente dívidas já quitadas e ainda mais grave, as dívidas estão prescritas, sendo certo que, apesar das referidas dívidas não estarem negativadas, a prenotação interfere no Score para obtenção de novos créditos.
Assim, não resta outra alternativa ao Requerente a não ser a propositura da presente ação para declarar a inexigibilidade dos débitos apontado pela Requerida.
DO DIREITO
Tutela provisória de urgência consistente em obrigação de fazer cumulada com multa cominatória por descumprimento
A teor do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para que fique claro, o que se pretende em regime de tutela provisória de urgência é que a Requeridas promova a imediata exclusão da PRENOTAÇÃO relacionadas ao débito R$ 1.477,89 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao CDC empréstimo Bradesco, vencida em 10/06/2014 e do débito R$ 1.811,00 (um mil, oitocentos e onze reais) correspondente ao cartão de crédito visa, vencida em 08/06/2014, DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA EXPERIAN.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que vem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
A probabilidade do direito vindicado está no fato de que a relação travada entre as partes é evidentemente de consumo. Logo, é patente que a Requerida, ao realizar suas atividades, deve atender os ditames do microssistema de defesa do consumidor, especial aqueles previstos no art. 43, § 1º e § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, considerada a própria inexistência de contratação, e subsidiariamente, a prescrição quinquenal das presentes dívidas, os documentos carreados juntos com a exordial, comprovam o meio de cobrança ATÍPICO e FORA DO PRAZO, formando-se o arcabouço necessário à prova da probabilidade do direito.
O risco de dano também está demonstrado, pois, a natureza do bem tutelado e as circunstâncias que ensejaram a propositura da demanda, por si só, evidenciam o perigo de demora.
Ainda, trata-se o Requerido de humildade, que recentemente poderá ter o crédito negado, em um caso de urgência, devido a inserção de prenotação junto ao SERASA EXPERIAN, o que por si só, é inaceitável e ilícito, sendo medida da mais lídima justiça a concessão da presente tutela.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o deferimento da medida pleiteada, bem como, seja fixado multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem.
Da obrigação de fazer
Ainda, na remota hipótese da não concessão da tutela supracitada, requer-se desde já que, em sede de obrigação de fazer, ao final do processo, seja a Requerida compelida para que promova a exclusão definitiva de qualquer informação ou proposta de negociação relacionadas as dívidas no valor de R$ 1.477,89 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao CDC empréstimo Bradesco, vencida em 10/06/2014 e do débito R$ 1.811,00 (um mil, oitocentos e onze reais) correspondente ao cartão de crédito visa, vencida em 08/06/2014, da SERASA CONSUMIDOR LIMPA NOME.
Assim, de rigor que, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, a Requeridas seja condenada à obrigação de excluir definitivamente quaisquer informações relacionadas aos débitos em questão.
Da prática comercial abusiva
Como já exposto anteriormente os débitos estão quitados e prescritos.
No presente caso, a Requerida infringiu completamente o disposto no art. 39, inciso III e IV do Código de Defesa do Consumido, os quais contêm as seguintes redações:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
Ora, o legislador pátrio quis proteger o consumidor, parte vulnerável nesta relação, da prática do ato praticado pela Requerida, que é considerado, pela lei, como abusivo e ilegal.
Assim, comprovada a ilegalidade e abusividade praticada pela Requerida, imperioso se faz o reconhecimento da prática abusiva.
Da exibição dos documentos e áudios
É evidente que a Requerida detém a posse de todos os documentos e contratos que foram utilizados para a sua cobrança.
Desta forma, deverá ser apresentado, sob pena de responsabilidade, multa diária em caso de não cumprir a determinação.
Desta forma, requer a apresentação do contrato que originou a cobrança.
DO DANO MORAL
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se definir dano moral como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades” (REsp nº 1.653.865/RS), ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Restou bem evidenciado que tal informação tem enorme influência no cálculo do “credit scoring” do Requerente, pois tal assertiva encontra-se explicitamente previsto na política de privacidade da SERASA CONSUMIDOR LIMPA NOME.
O dano moral foi configurado diante de várias práticas abusivas da Requerida e diante das condições de constrangimento vivenciadas pelo Requerente resultantes das inúmeras cobranças que vem recebendo, bem como do tempo que o Requerente perdeu para solucionar o ilícito cometido pela Requerida.
Assim, como práticas que efetivaram o dano moral a ser indenizado, devemos ter como norte a quebra do princípio da boa-fé objetiva, que decorrentes deste princípio, a empresa Requerida deixou de observar, agindo extremamente com má-fé, cobrando uma dívida quitada e prescrita.
Cumpre ainda tecer um breve comentário quanto aos critérios a serem observados para o arbitramento do dano moral.
a) Função Compensatória
O primeiro aspecto a ser observado é o dano sofrido em razão da violação de seus direitos de personalidade.
Desta forma, o quantum condenatório a título de dano moral, deve ser medido pelo sofrimento da vítima, que está sendo cobrada por uma dívida que já foi devidamente quitada, junto a instituição financeira.
Diante da abusividade perpetrada pela Requerida, o Requerente teve seu tempo consumido para resolver o seu problema, deixando até mesmo de realizar seus afazeres em seu lar, dentre outros.
Tempo esse que poderia ser dirigido para outras atividades, assim vem sendo decidido por nosso Tribunal, o qual adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de Marcos Dessaube, o qual já foi homenageada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), in verbis:
“caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
No caso dos autos, vemos exatamente isso, tendo em vista que o Requerente precisou desperdiçar o seu tempo na busca da solução de um problema que não deu causa, ressaltando ainda que as diversas tentativas de nada adiantaram, pois o problema não foi solucionado e se fez necessário a propositura de uma ação judicial.
Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo, já escasso, para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
b) Função Punitiva
Como forma de punir o ofensor, o dano moral deve ser medido também pela capacidade econômica das partes e o quanto ele vem se beneficiando com práticas similares, devendo o agente lesante ser punido a fim de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela sociedade e consequentemente pelo judiciário.
A Requerida possui vários processos, inclusive, processos similares ao do Requerente, com condenações que não vem surtindo o devido efeito.
Se nenhuma atitude for tomada, a Requerida continuará com seus ilícitos, cobrando dívidas ilícitas, enriquecendo indevidamente as custas dos mais necessitados.
Neste sentido, vale ressaltar que a empresa cresce em velocidade recorde, alcançando lucros exorbitantes a cada ano que passa.
Não se contesta em nenhum momento o fato de a Requerida ter sucesso e evolução financeira a cada ano que passa, desde que seu crescimento ocorra através de meios lícitos e dentro da lei, o que notoriamente não vem ocorrendo.
Desta forma, a empresa cresce em velocidade recorde às custas de operações desastrosas, que colocam em risco a vida e outros princípios fundamentais de milhares de consumidores, como o Requerente, evidenciando um dano social que devendo ser extirpado das relações de consumo.
Assim, deverá o juízo observar os critérios econômicos e o grau de culpa dos Requeridos para o devido quantum a ser arbitrado.
c) Função Preventiva/Caráter Pedagógico
Como forma de intimidar e desestimular a Requerida a realizar futuras violações, o dano moral deve ser arbitrado de forma que crie no agressor um sentimento de desestímulo e intimidação em realizar novas operações iguais.
Considerando que a Requerida é uma empresa de cobranças, que age extremamente de forma ilícita, somente uma condenação proporcional aos seus ganhos induzirá a empresa a cessar a prática dos ilícitos relatados.
Em caso muito semelhante ao aqui narrado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, majorou a sentença do juízo de primeiro grau.
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão à declaração de inexigibilidade de débitos e à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento – Apelante que almeja, nesta instância recursal, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000 (quinze mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora – Negativação indevida de seu nome – Existência de seis apontamentos indevidos realizados pela apelada – Indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo "a quo", que comporta majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da condição financeira das partes e da reprovabilidade da conduta da apelada – Juros de mora que incidem a partir da data da negativação indevida, nos termos da Súm. nº 54, de 24/01/1.992, do STJ – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida, para majorar a indenização por danos morais, no valor supra, e determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a aludida verba indenizatória corresponde à data da primeira negativação indevida do nome da apelante, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1049884-48.2018.8.26.0002; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) grifamos
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que desse ensejo ao apontamento de dívida realizado no nome da autora - Devida a indenização por danos morais no valor fixado de R$ 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de procedência …