Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Indenizatória. Enriquecimento Ilícito. Fraude | Adv.Amanda

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos materiais e morais, alegando enriquecimento ilícito e fraude em contrato de adesão de serviço financeiro. Busca ressarcimento de R$ 804,97 e danos morais de R$ 10.000,00, além de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas dos réus.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO da  $[processo_vara] vara cível da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

              

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de

 

AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] e $[parte_reu_qualificacao_completa] pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

A responsabilidade é solidária entre os requeridos, pois, o elo entre si, são os documentos colacionados a presente petição.

 

Para entendermos Excelência, como funcionava e como funciona o esquema entre a empresa $[geral_informacao_generica], e demais instituições requeridas como responsáveis solidários, e também, com o intuito de provar a Responsabilidade Solidária das empresas rés, façamos um esboço de como é o procedimento para os consumidores começarem a fazer parte do negócio oferecido, qual seja:

 

1- O consumidor é chamado por um líder da empresa para fazer parte do negócio de investimento; o consumidor investe na empresa comprando pacotes de educação financeira e como retorno, além das aulas, teria o chamado cashback (valor de 1 a 1,5%  do valor investido de volta todos os dias). Gerando um retorno diário, trazendo ao consumidor seu dinheiro de volta em dobro, no período de 6 meses. Com isso, o consumidor faz o cadastro no site, através de um link na empresa $[geral_informacao_generica], e a partir desse cadastro, se torna membro para começar a investir comprando pacotes com aulas de educação financeira, oferecidos previamente (que na realidade nunca foram disponibilizados);

 

2- Depois de cadastrado, o consumidor pode abrir quantas contas quiser inclusive em seu próprio nome. E após escolher o pacote, elabora o boleto para pagamento, do valor do pacote;

 

3- Posteriormente o consumidor, de posse do boleto, dirige ao Banco de sua preferência e faz o pagamento, cujo valor pago pelo consumidor é direcionado para outras empresas e não a $[geral_informacao_generica], com outros CNPJ’s; sendo beneficiárias no presente caso a empresa $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica]

 

Portanto, mostramos a Vossa Excelência, que o valor pago teve como beneficiárias as empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Todo esse diagrama é garantido por outras empresas, com outro CNPJ, qual seja SA CAPITAL, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], conforme imagem colacionada abaixo.

 

Com toda essa explanação, entende a Autora, que todas as empresas são responsáveis solidárias.

 

A prova mais robusta, que Vossa Excelência poderá concluir o elencado acima, em relação à responsabilidade solidária, é a prova obtida no processo nº $[geral_informacao_generica], da 4ª vara cível do Foro Regional VII de $[geral_informacao_generica], onde foi deferido o bloqueio BACENJUD pelo Juízo, e o resultado se deu, que a empresa $[geral_informacao_generica], tem relacionamentos inexistentes com as instituições financeiras, ou seja: não tem dinheiro em banco, entendemos, pois que, todo o patrimônio da empresa $[geral_informacao_generica], pode estar nas empresas, ora solidárias, e no decorrer do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a Autora poderá desistir da solidariedade em relação a empresas que provarem que não tem relação alguma com a 1ª Ré.

 

Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Sabemos que a jurisprudência é clara em dizer, quando há mais de uma instituição financeira envolvidas no negócio, a responsabilidade deverá ser solidária.

 

Vejamos o conceito de Instituição Financeira:

 

De forma geral, uma instituição financeira é aquela que faz o papel de intermediário entre o cliente e algum tipo de serviço do mercado financeiro, como a realização de algum investimento, empréstimos, financiamento, entre outros serviços. Uma corretora de valores, um banco de investimentos e um banco múltiplo são exemplos de instituições financeiras.

 

A Responsabilidade Solidária das empresas rés, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] figuram no contrato como garantidoras do investimento. Inclusive, consta, no contrato, assinatura dessa empresa, avalizando o negócio. Assim, por participarem da negociação e práticas comerciais, devem as rés em questão responder solidariamente, nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil. Aplicável, ainda, o disposto no art. 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por fim, verifica-se que a empresa $[geral_informacao_generica] apresentou uma carta de fiança da empresa $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], garantindo a todos seus clientes 100% de satisfação garantida, conforme colacionamos abaixo e anexo:

 

$[geral_informacao_generica]

 

DOS FATOS

 

A Autora participou de uma reunião de negócios, onde os palestrantes e representantes da Ré $[geral_informacao_generica], ofertaram nessa reunião venda de pacotes de investimentos da empresa $[geral_informacao_generica], conforme discriminado abaixo: 

 

Segundo informações de seus representantes, a empresa $[geral_informacao_generica] opera no mercado financeiro FOREX, efetuando compra de moedas estrangeiras, criptmoedas e arbitragem em Forex.

 

A oferta dos Réus foi de que iriam investir o dinheiro da ora requerente neste mercado Forex com a promessa de remunerá-la diariamente com uma porcentagem de 1,5% ao dia, prometendo a requerente dobrar seu capital investido, sendo que mensalmente a requerente poderia realizar saque do lucro para sua conta corrente cadastrada na plataforma: https/office.unick.forex,e que após dobrar o valor poderia fazer o saque total ou reinvestir novamente escolhendo o pacote que desejasse conforme tabela, e caso a requerente indicasse algum amigo para o negócio iria receber 10%, mais bônus de indicação, conforme informações de seus prepostos de que a partir da Adesão todos os investidores da $[geral_informacao_generica] automaticamente já estavam participando do processo de marketing de rede,o mesmo utilizado nas empresas como $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] para bonificação e premiação de seus associados.

 

Os seus prepostos ainda informaram que a empresa $[geral_informacao_generica] possuía vasto conhecimentos técnicos para operar no mercado FOREX, que a requerente não tinha que ter preocupações, apenas investir, e acompanhar o rendimento diário, garantindo que, caso houvesse alguma situação que comprometesse o fim das operações ou o fechamento da empresa, a mesma garantia à devolução do valor investido em até 48 horas, com o rendimento até ali computado.

 

Então algum tempo depois, ou seja, em 30/07/2019, a requerente resolveu fazer seu cadastro e o investimento no valor total de R$ 804,97 (oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme comprovantes de pagamentos em anexo, nos valores de: R$ 600,99 (seiscentos reais e noventa e nove centavos) pago em 30/07/2019, outro de R$ 101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos) pago em 02/08/2019, e por fim outro de R$ 101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos) também pago em 02/08/2019.

 

Sendo que desses valores nada foi devolvido à autora até a presente data.

 

Ocorre que, a Autora teve conhecimento pela mídia que a Ré estava em vias de aplicar um golpe nos investidores e desconfiada resolveu fazer pesquisa na internet através de site reclame aqui, etc, e a requerente obteve informação de que no dia 26/02/2019 a policia da cidade de $[geral_informacao_generica] havia fechado um escritório local da $[geral_informacao_generica], de acordo com a matéria publicada, o Delegado de Policia, $[geral_informacao_generica] que comandou a operação, disse que a atividade do escritório era irregular, tendo em vista que a Unick Forex não tem autorização para operar ou captar clientes no Brasil, conforme em anexo.

 

Em outra pesquisa Internet descobriu que a empresa Ré $[geral_informacao_generica] estava impedida de oferecer tais serviços pelo órgão competente CVM comissão de valores imobiliários através do ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 16169, DE 19 DE MARÇO DE 2018, conforme documento em anexo.

 

Toda essa desconfiança tornou certeza do golpe da Ré no dia 01 de agosto de 2019, quando a empresa $[geral_informacao_generica] retirou seu site do ar alegando motivos de manutenção e depois de 15 dias fora do ar, ou seja, no dia 16/08/2019, o site começou novamente a funcionar, e a requerente tomou ciência que os valores seriam devolvidos aos investidores, porém somente de forma parcelada.

 

A requerente então entrou em contato com a empresa $[geral_informacao_generica] para pedir a devolução imediata com os rendimentos de 1,5 % ao mês, mas não obteve êxito, pois, segundo eles era necessário aguardar e não serão computados os rendimentos.

 

Conforme exposto, é devido o ressarcimento do valor investido no importe de R$ 804,97 (oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos),

 

Importante deixar registrado que após o site ter saído do ar as contas da autora foram zeradas e atualmente não consegue mais acesso a plataforma.

 

Reitere-se que a requerente tentou de todas as formas reaver seu dinheiro, e entrou em contato com a $[geral_informacao_generica] através de seus e-mails e outros canais de comunicação, para tentar amigavelmente a devolução do valor investido com a remuneração prometida de 1,5% ao dia, mas não obteve êxito.

 

Excelência, Absurdo! Inaceitável! Incompreensível!

 

É de ciência do público em geral, que houve prisão dos envolvidos no esquema aqui mencionado:

 

“Porto Alegre/RS - A Polícia Federal deflagra nesta quinta-feira (17/10) a Operação Lamanai, para desarticular organização criminosa sediada em São Leopoldo e que atua no mercado financeiro paralelo, sem autorização das autoridades competentes, com a captação ilegal de recursos de cerca de um milhão de clientes. 

 

A investigação tem o apoio da Receita Federal do Brasil e identificou captações que chegaram a R$ 40 milhões por dia pela organização criminosa. Os valores dos investidores eram aplicados no mercado de Foreign Exchange (FOREX), compra e venda de moedas, operações somente autorizadas às instituições financeiras oficiais.

 

Cerca de 200 policiais federais cumprem 65 mandados de busca e apreensão e dez de prisão nas cidades de Porto Alegre, Canoas, São Leopoldo, Caxias do Sul (RS), Curitiba (PR), Bragança Paulista (SP), Palmas (TO) e Brasília (DF). Também são executadas medidas judiciais cautelares para apreensão de veículos, sequestro de bens e bloqueio de valores em contas correntes.

 

O inquérito policial foi instaurado em janeiro deste ano e apurou que os clientes do grupo eram atraídos pela promessa de retorno na ordem de 100% sobre o valor investido, no prazo de seis meses. A captação de recursos estava estruturada em formato conhecido como de pirâmide financeira, em que os novos investidores subsidiam os pagamentos de remuneração daqueles que já aplicaram recursos há mais tempo.

 

A organização já havia sido notificada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que se abstivesse de tais práticas não autorizadas, mas seguiu atuando e teve expedida uma ordem de parada de operações (stop order), que também foi ignorada. Ao longo da investigação, evidenciaram-se outras práticas criminosas como a aquisição de moedas virtuais para remeter ao exterior, em supostos atos de evasão de divisas, assim como crimes de lavagem de dinheiro, entre outros”. Fonte:http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2019/10/operacao-lamanai-investiga-instituicao-financeira-ilegal-no-rs

 

Portanto, diante dos fatos acima narrados não tem alternativa senão buscar o socorro do judiciário.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS

 

A legislação brasileira, em especial no Código Civil, prevê a possibilidade do credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição da ação pertinente.

 

No presente caso, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento da obrigação pactuada por parte dos Réus, o que se enquadra no CC nos seguintes termos:

 

Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por

perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo

índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de

advogado.

 

No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato dos Réus, ao deixar de pagar o valor acordado, nos termos do Art. 389 do CC, sendo inexigível qualquer outra prova.

 

Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não o imediato pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelo direito.

 

DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

 

Não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado o enriquecimento indevido do devedor em detrimento ao direito do credor, devendo ser ressarcido nos termos do Código Civil:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Ampla doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa-fé nas relações jurídicas:

 

“A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.

 

Inicialmente, para início de trabalho, toma-se como conceito de enriquecimento sem Causa situação na qual um indivíduo aufere vantagem indevida em face do empobrecimento de outro, sem causa que o justifique.”

 

Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos com o investimento feito de R$ 804,97 (oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), requer-se desde logo o pagamento integral do valor acima, mais as perdas e danos a ser arbitrada pelo juízo.

 

DAS PERDAS E DANOS

 

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas juntadas, o nexo causal entre o dano e a conduta dos Réus ficou perfeitamente caracterizado pela obrigação não paga, gerando o dever de indenizar conforme preconiza o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Nesse sentido, é a redação do Art. 402 do CC que determina:

 

“salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamenteperdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

 

Pauta-se a presente ação no art. 786 do Código de Processo Civil, que apregoa a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em títuloexecutivo.

 

No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada,especialmente por que a negligência dos Réus causou no mínimo prejuízo quanto ao recebimento de renda da poupança no importe de 0,37% a.m.

 

Motivos pelos quais devem conduzir a indenização aos danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.

 

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR

1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

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