Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, propor
AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirmam as Requerentes que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, faz juntada do documento necessário, qual seja, a declaração de pobreza, comprovante de residência, comprovante de renda.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por oportuno, Requer ao douto juízo o deferimento da medida liminar, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados e comprovados, bem como a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a “exposição” da Demandante às práticas contrarias ao CDC e por ser visivelmente vulnerável o consumidor nas relações consumeristas, devendo, portanto, a Empresa demandada ter a incumbência de produzir prova contraria as alegações iniciais do Autor.
DO TRAMITE PROCESSUAL
Conforme documentos pessoais da Requerente Nome Completo anexados à Inicial, esta conta hoje com 69 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Portanto requer a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício nos autos.
I - DOS FATOS
Nome, aposentada, em momento de tranquilidade em sua vida, ao receber um valor de herança, buscou junto ao seu banco de CONFIANÇA, o BANCO Razão Social uma forma de aplicar parte do valor recebido, e aderiu um plano denominado SOB MEDIDA PREVIDENCIARIA no dia 14 Março de 2018, onde aplicou R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a promessa de rentabilidade programada.
Não poderia prever que em pouco tempo aconteceria.
Uma das clausulas do plano SOB MEDIDA PREVIDENCIARIA BRADESCO SEGUROS VGBL, conforme contrato, versa que somente pode haver algum resgate de valores após 6 MESES de sua contratação.(doc. 1 anexo)
Ocorre que devido a MOTIVOS URGÊNCIAS, sua filha Informação Omitida necessitou de uma cirurgia denominada Gigantomastia, e não pode aguardar a longa fila de espera do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive consta medida judicial que tramitou no Fórum desta comarca no processo numero: Informação Omitida, que não foi suficiente para resolução do problema.
Fato que levou a REQUERENTE ELENICE a utilizar todos os valores disponíveis em sua conta corrente para efetuar o pagamento da cirurgia.
No dia 15 de Março de 2018, contratou o serviço cirúrgico através da Empresa Informação Omitida, e somente conseguiu efetuar a cirurgia ao conseguir vultoso desconto de valores, pois o Dr. Informação Omitida após analisar toda situação descrita, inclusive da urgência da cirurgia e do processo movido para tanto, concedeu a cirurgia pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quando o valor base gravita em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (doc. 2 anexo).
Ao utilizar todos seus valores em conta para efetuar a urgente cirurgia de sua filha Informação Omitida, a Requerente acabou encontrando-se em grande dificuldade, necessitando de seus valores retidos, para manutenção de sua casa.
Ocorre que no dia 24 de Abril de 2018 ao tentar reaver seus valores, foi informada pelo gerente do banco que não havia possibilidade de resgate haja vista o prazo de 6 meses não ter se cumprido, e ao comunica-lo da necessidade de seus valores este lhe informou que faria um “adiantamento” em sua conta até que seus valores estivessem disponíveis para o resgate, o que ardilosamente não informou, é que a Requerente estava na verdade contraindo um empréstimo pessoal, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) onde o pagamento deveria ser efetuado em absurdas 60 (sessenta) parcelas de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), totalizando ao final do pagamento R$42.276,00 (quarenta e dois mil duzentos e setenta e seis reais).(doc. 3 anexo)
A Requerente em sua angustia e necessidade iminente, não percebeu o que de fato aconteceu, pois o que seria plausível, na pior das situações, era um empréstimo com vencimento para o dia do resgate de seu investimento, ou poucas prestações, que findaria na data de 14 de Setembro de 2018.
Com dinheiro em sua conta, a Requerente socorreu vários gastos, dentre eles: com sua filha no processo pós-operatório, transporte, remédios, além de despesas cotidianas (aluguel, água, energia elétrica, alimentação).
Ocorre que, de tal situação disposta, o dinheiro rapidamente foi diluído em tais despesas, encontrando se mais uma vez em grave situação.
No dia 18 de Julho de 2018 tornou a buscar respaldo novamente junto ao Requerido, haja vista ter conseguido o valor necessário na primeira feita, por que não recorrer novamente. Pretendia neste momento o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ora, o Gerente novamente de forma astuciosa, estornou o primeiro empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil), e efetuou um novo contrato, desta vez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) que deveriam ser pagos desta vez em irracionais 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.610,23 (mil seiscentos e dez reais e vinte três centavos), totalizando ao final do pagamento R$57.968,28 (cinquenta e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos). (doc. 4 anexo)
Com o estorno foi gerado um gasto totalmente desnecessário a Requerente, pois ao liberar o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) em sua conta foi debitado 2 valores R$ 746,28 + R$ 15.887,73 = R$ 16.634,01 (dezesseis mil seiscentos e trinta e quatro reais e um centavo) sobrando do valor pedido apenas R$ 8.365,99 (oito mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), portanto gerou uma despesa desnecessária de R$1.634,01 (dezesseis mil seiscentos e trinta e quatro reais e um centavo).
Pois bem, após este fato, a Requerida tomou ciência do empréstimo em seu nome, haja vista recebimento de cobranças por assessoria do Requerido, e se prontificou a buscar junto a Instituição Bancaria uma solução para que regularizasse sua situação. A Requerente no dia 14 de Agosto de 2018, há exatos 30 dias para liberação de seu investimento, buscou o REQUERIDO, e este novamente propôs que liberasse outro valor de seu investimento com intuito de eliminar todas as dividas com o BANCO Razão Social e ainda poderia liberar mais um pouco de seus valores, pois faltavam 30 dias para liberação total de sua aplicação, então sugeriu que poderia liberar o valor suficiente para liquidar o debito de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e o restante em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que ficaria disponível em sua conta.
Pasmem, ainda sim ocorre que mais uma vez, o embusteiro Gerente de sua conta, efetuou mais um empréstimo no nome da REQUERENTE, desta vez no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que deveriam ser pagos desta vez em inconcebíveis 12 (doze) parcelas de R$ 3.390,29 (três mil trezentos e noventa reais e vinte três nove), totalizando ao final do pagamento R$ 40.683,48 (quarenta mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).(doc. 5 anexo), entretanto não liquidou o Empréstimo de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), e a primeira parcela deste empréstimo vence no dia da liberação da aplicação 14 de Setembro de 2018. Deste modo a Requerente ficou com 2 empréstimos ativos.
Importante ressaltar que o valor deste ultima empréstimo foi pouco utilizado pela Requerente e o restante do valor foi diluído pelo próprio banco debito em conta dos pagamentos das prestações dos empréstimos conforme extrato bancário. (doc. 6 anexo)
Após mais um mês, a Requerente buscou reaver o restante de sua aplicação, pois já poderia efetuar o resgate, deste modo descobriu que todos os empréstimos vigentes em seu nome estão sob a GARANTIA DE SUA APLICAÇÃO, e que até este momento encontra-se bloqueada.
De conhecimento deste fato a Requerente ficou com dividas junto ao Requerido, sendo as prestações dos empréstimos, 12 vezes de R$ 3.390,29 (três mil trezentos e noventa reais e vinte três nove) mais 36 vezes de R$ 1.610,23 (mil seiscentos e dez reais e vinte três centavos) somando R$ 5.000,52 (cinco mil e cinquenta e dois centavos) mensais, valor este absurdo que a Requerente não tem possibilidades de honrar com os pagamentos.
Desamparada a Requerente foi buscar auxilio com sua filha, pois foi seu único recurso, e sua filha Informação Omitida, segunda Requerente, ao socorrer sua mãe acaba por também estar com restrições em seu nome. (doc. 7 anexo)
Por fim, a dano causado foi de tal extensão que chegou a afetar a saúde das Requerentes, pois causou tamanho sofrimento psicológico e físico, ultrapassando o razoável ou mero dissabor, de forma que ambas, tanto a Srª Nome Completo, primeira Requerente, como sua filha Nome Completo, segunda Requerente, sofrem de depressão e se consultam regularmente com Psiquiatra além de utilizar vários remédios de uso continuo. (doc. 8 e 9 anexos)
O Requerido iniciou ostensiva cobrança dos valores dos empréstimos em atraso, mediante varias ligações diária, inclusive com notificações de inserção do nome nos órgão de proteção ao credito, além de ameaças de ajuizamento do contrato, penhora de bens, causando dia a dia, mais danos a saúde psíquica da Srª Nome Completo, que fica mais constrangida a cada ligação, além de lhe causar mais indignação com o fato de ter sido ludibriada pelo Requerente e seus valores estarem bloqueados.
Já as cobranças dos valores em atraso no que tange a Nome Completo, que são muitas, incomodam a ponto de que o psicólogo prescreva “não ficar no celular na cama. Desligar todos os barulhos do celular.” (doc. 9 anexo)
Insta salientar a gravidade do constrangimento por que passou e passa a Requerente Nome, por se tratar de um CIDADÃO COM IDADE AVANÇADA com 69 anos de idade, que jamais vivenciou tal situação. É tormentoso a uma idosa com um VASTO PASSADO HONESTO ser protagonista de uma adversidade injustificada numa etapa da vida onde o que se busca e se precisa é de paz e tranquilidade.
Por fim, frustrada todas as tentativas de composição amigável do problema, não restou alternativa, a não ser, socorrer à Justiça para que, finalmente, sejam anulados todos os empréstimos; compensado os valores utilizados devolvendo-se o saldo remanescente, a exclusão do nome de Nome Completo dos órgãos de proteção ao crédito; e a reparação pelos danos morais sofridos, tanto de Nome Completo quanto o dano reflexo sofrido por Nome Completo.
II - DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica laçada é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi exato ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária" ao conceituar serviço no § 2º, do Art. 3º, do CDC.
Assim sendo, as irregularidades apontadas deverão ser consideradas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se dê a efetiva e adequada tutela que se faz merecedora a Requerente em razão do polo em que ocupa na relação jurídica sub judice, sendo-lhe devidos todos os direitos e garantias de ordem material e processual propiciados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme demonstrado acima, o REQUERIDO pisoteia nos direitos das REQUERENTES. Os trata, verdadeiramente, como se não existissem, de modo a ignorá-los, uma vez após a outra.
Temos que, os contratos firmados, do primeiro ao último, revelam estrita ligação com a Aplicação.
De outra hermenêutica, o próprio empréstimo utilizado com a Aplicação como garantia é um método utilizado pelas Instituições Financeiras, para assegurar o adimplemento do crédito. Sem falar na vantajosa remuneração pelos enormes juros e taxas, lucrando demasiadamente com a concessão desses empréstimos.
III - DA ANULAÇÃO DOS EMPRESTIMOS POR VICIO RESULTANTE DE DOLO
Diz o artigo 171 do Novo Código Civil que:
"Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II -Por vício resultante de erro, DOLO, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."(grifo nosso)
O que notadamente aconteceu no caso descrito em tela, haja vista os empréstimos contratatos em nome da Srª Nome Completo nunca deveriam ter existido nos modelos descritos, pois foi utilizado para concretização do negocio jurídico o VICÍO DE CONSENTIMENTO, à induzindo ao ERRO, agindo com DOLO PRINCIPAL.
O dolo define-se como a indução maliciosa a cometer o erro. Nota-se neste que neste caso, o agente declarante da vontade não erra sozinho, o erro não é espontâneo, ele é induzido a praticar ato que não seja de sua real vontade. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, conceitua dolo:
“como o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro”.
De fato de seu gerente, ao informar que estaria “liberando dinheiro em sua conta” e que, assim que pudesse ter acesso ao valor do investimento poderia saca-lo e quitar o valor liberado em sua conta, sabendo que esta informação é totalmente descabida e falaciosa, qualifica exatamente o que foi disposto ate aqui.
Deste modo também entende o Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da ré. Contrato bancário. Relação de Consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Renegociação. Ausência de solicitação pela cliente. Modificação unilateral pela instituição financeira de valor das prestações e de prazo para pagamento. Contestação administrativa. Uma terceira operação de crédito foi efetivada, com a finalidade de se aproximar aos termos iniciais. Prova de concordância ou contratação pela correntista. Inocorrência. Ilícito praticado. Demonstração de prejuízo material à consumidora. Porém, em menor extensão. Hipótese de cobrança e pagamento de valores em excesso. Direito à repetição do indébito, em dobro. Disciplina do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Parcial procedência da demanda. Decaimento ínfimo da pretensão autoral. Sucumbência mantida em desfavor da ré. Recurso provido em parte. (TJ-SP 00160779120148260229 SP 0016077- 91.2014.8.26.0229, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 03/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018)(grifo nosso)
No mesmo raciocínio segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - O Contrato, quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, …