Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado (procuração em anexo), em, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 319 do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o Requerente é hipossuficiente e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento. A fim de instruir seu pedido, faz a juntada da declaração de hipossuficiência e declarações de Imposto de Renda (doc. 02), tais quais demonstram – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais. Ademais, seu pedido encontra esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Destarte, por expressa previsão legal, o Requerente faz jus à concessão à justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas.
Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Destarte, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
I.II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista os fatos que ensejaram a presente demanda e em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil o Requerente informa NÃO ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
De antemão, cumpre esclarecer que o Requerente é dono de uma transportadora, a qual possui uma frota de caminhões, ao passo que o Requerido é borracheiro que trabalha na borracharia que prestava serviços à empresa do Requerente.
Em 17.03.2020, por volta das 14h, o Requerente, alertado por um de seus funcionários, $[geral_informacao_generica], verificou que alguns pneus pertencentes a sua empresa haviam sido removidos de dos caminhões e tiveram o logotipo de sua empresa raspado, de modo que estavam no interior da borracharia na qual o Requerido trabalha.
Diante de tal situação, questionou o Requerido acerca do motivo de os pneus terem sido removidos dos veículos terem o logotipo da empresa raspado, sendo que em resposta o Requerido informou que saber nada sobre o assunto.
Em razão da situação narrada, o Requerido registrou o Boletim de Ocorrência n.º $[geral_informacao_generica] em face do Requerente, pela prática do crime de calúnia e injúria, narrando que no dia 17.03.2020, por volta das 14h, o Requerente teria acusado o Requerido de furtar 50 (cinquenta) pneus usados de sua transportadores e dirigiu-lhe palavras de baixo calão.
Tal denuncia ensejou na instauração do Inquérito Policial n.º $[geral_informacao_generica] (doc. 03), no qual foram produzidas provas que demonstraram a inveracidade dos fatos narrados, conforme é possível depreender do Relatório Final de fls. 56/58 do doc. 02.
Importante destacar que o depoimento das testemunhas presentes na ocasião que ensejou a referida denuncia foram uníssonas ao afirmar que o Requerente apenas expôs sua indignação face a conduta do Requerido, não imputando-lhe a prática de crimes ou proferindo xingamentos e palavras de baixo calão, conforme verifica-se do depoimento de Silverio Edwin Neil Sacho e Arnaldo César de Morais:
[...] Seu patrão foi ao local e reconheceu como seu o pneu, visto que o objeto estava marcado como um brasão. Seu patrão ficou indignado e pediu satisfações e acionou a Polícia. Celso não destratou Gilzo, apenas expôs sua indignação. Nunca presenciou seu patrão Celso difamar Gilzo ou acusar o borracheiro de crime [...].
Adiante, o Requerido apresentou queixa crime em face do Requerente, dano origem ao Processo Criminal n.º $[geral_informacao_generica] (doc. 04). Contudo, a queixa-crime foi rejeitada, conforme sentença de fl. 48/49 do doc. 03, a qual transitou em julgado em 11.06.2021 para a defesa e em 14.06.2021 para o Ministério Público.
Logo, resta evidente que o Requerido imputou ao Requerente a prática de crimes que ele não cometeu, o que causou-lhe grande humilhação e vexame, haja vista ser pessoa idônea que nunca praticou qualquer ato ilícito.
Desta feita, o Autor não viu alternativa senão a propositura da presente ação, para ser reparado pela situação constrangedora a qual foi submetido.
III. DO DIREITO
III.I. DOS DANOS MORAIS
Do narrado, tem-se que o Requerido imputou ao Requerente a prática dos crimes de injuria e difamação sem que estes tivessem realmente ocorrido, como restou comprovado pela sentença que rejeitou a queixa-crime apresentada pelo Requerido.
Tal fato gerou ao Autor grande humilhação e vexame, pois nunca havia respondido a processo criminal, de modo que, por sua gravidade, exorbitam o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do requerente, sendo cabível, portanto, a postulação da condenação à indenização por dano moral.
O caso em tela, se amolda a violação ao direito à imagem, isso porque, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas …