Petição
ao juízo da $[processo_vara] vara cível da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_Estado]
Resumo |
1. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA COM VALORES EXORBITANTES 2. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA 3. PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO 4. DANO MORAL IN RE IPSA 5. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
A autora é cliente da demandada sob o contrato/matricula, nº $[geral_informacao_generica], Hidrômetro nº $[geral_informacao_generica], cujo consumo mensal sempre foi de 6 m³, conforme contas anexas.
A unidade de consumo em questão é residida por sua Genitora, Srª $[geral_informacao_generica] com 85 anos e 02 duas cuidadoras de idosos que se revezam em dias alternados para realização de serviços de prestação a idosa, como banhos, lavagem de roupas de cama e pessoal, lavagens de pratos, etc...
A unidade de consumo anteriormente ao ano 2018 era em nome da Srª $[geral_informacao_generica], contudo em uma das aferições, um dos prepostos da empresa procedeu com a alteração da titularidade visando dar celeridade a processos administrativos visto que, sua genitora já não tem mais condições de representação, a alteração foi realizada de forma errada, informando o nome da “INALQUIRIA”, onde deveria constar, “Srª $[geral_informacao_generica]”
A partir do mês 06/2019, a autora vem recebendo contas muito acima dos padrões normais de 6 m³, inclusive, acabou quitando duas faturas com os valores exorbitantes, dos meses 07/2019 no valor de R$ 196,18 e 08/2019 no valor de R$ 202,76.
Logo, conforme contas anexas dos meses 01 a 09 de 2019, percebe-se que as mesmas não tiveram variação de consumo mensal, bem como, no campo das leituras anterior e leitura atual, não houve variação de consumo nº 925, o que leva a crer que o hidrômetro nº $[geral_informacao_generica] não foi coletada as variações mensais ou possui problemas de aferição.
Não obstante, ainda que o hidrômetro possua problemas de aferição, não se justifica cobranças exorbitantes dos meses 06/2019, R$ 196,16, 07/2019, R$ , 08/2019, R$ 202,76 e 09/2019, R$ 209,40, uma vez a empresa Ré é ciente dos padrões de consumo de seus clientes, e também, conforme contas anteriores, o padrão de consumo mensal é de 6 metros cúbicos mensais a muitos anos por conta de residir na unidade apenas a idosa a Srª $[geral_informacao_generica] de 85 anos.
A autora em 20/08/2019 às 17:35 foi surpreendida com o corte no fornecimento de água na residência de sua genitora com idade de 85 anos, sob alegação de débitos pendentes do mês 06/2019, justamente a primeira conta exorbitante do mês 06/2019 no valor de R$ 196,16.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo reclamando dos altos consumos com prepostos da empresa ré, a mesma como sempre, se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia do péssimo serviço prestado, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
Requer por fim, o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da autora, por se tratar de serviço essencial a vida humana, bem como, que a empresa ré proceda com o refaturamento das faturas dos períodos de consumo sejam: de 06/2019 a 09//2019; em padrões de consumo mensal de 06 metros cúbicos de agua, bem como, a devolução em dobro do valor pago indevidamente do mês 07/2019 no valor de R$ 196,18 e 08/2019 no valor de R$ 202,76.
II. DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua agua, produto este essencial a vida humana, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.
Assim, não restam dúvidas de que os prepostos da empresa demandada realizaram o corte no fornecimento de água indevidamente na residência da autora.
O Art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, caso em que se enquadra a empresa ré, baseia-se no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva, bastando que a vítima, ora autora da presente ação, demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.
Portanto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato.
Mesmo que não houvesse expressa determinação legal da responsabilidade civil objetiva da empresa Ré, esta, diante da forma ilegal e injusta com que procedeu ao efetuar o corte de energia elétrica, teria sua responsabilidade civil prevista no Art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É de bom alvitre ressaltar que no dia do corte o autor não se encontrava no imóvel.
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa a cessão do fornecimento da água, uma vez que as contas referentes ao seu domicílio se encontram todas pagas e sem NENHUM atraso nos referidos pagamentos.
O corte do fornecimento de água, ainda que ocorra por poucas horas ou dias, enseja a reparação do dano moral, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos:
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Suspensão. Fornecimento de água. Falha na Prestação. Serviço Público Essencial. Dano Moral. Quantum compensatório. De acordo com os parâmetros desta Corte. Manutenção. A suspensão do fornecimento de água, ante o caráter essencial do serviço gera dano moral. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes, a fim de se evitar um enriquecimento sem causa de uma parte ou o empobrecimento de outra, mas tão só uma compensação representada por um quantum plausível para servir de lenitivo ao dano experimentado. Valor fixado em sentença dentro dos parâmetros desta Corte.
(Apelação Cível, N° 7067379-12.2021.8.22.0001, Gabinete Des. Kiyochi Mori, TJRO, Relator: Paulo Kiyochi Mori, Julgado em 09/05/2024)
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Improcedência na origem. Recurso do autor. Equívoco da ré incontroverso. Consumidor que não estava inadimplente com a fatura de água. Corte que deveria ter ocorrido no hidrômetro da casa vizinha. Restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas. Inexistência de comprovação que eventual caixa d'água no imóvel tenha suprido a suspensão no fornecimento de água. Serviço público essencial que deve ser contínuo. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Condenação que deve ser arbitrada em r$ 2.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido.
(Apelação, N° 03226813520178240038, Primeira Câmara De Direito Civil, TJSC, 26/10/2022)
Se não houve o pagamento, o que não é o caso dos autos, pois a cobrança foi indevida, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido.
O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, "Manu militari".
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito da autora, vejamos:
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por dano moral. Suspensão do fornecimento de água por débito quitado. Dano moral. Configuração. Valor razoável. Manutenção. A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço considerado essencial, causa dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de dano moral quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos experimentados. Recurso desprovido.
(Apelação Cível, N° 7011748-12.2023.8.22.0002, Gabinete Des. Jose Antonio Robles, TJRO, Relator: Jose Antonio Robles, Julgado em 27/03/2024)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA NO DUPLO GRAU. "O STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança." (REsp 1663459 / RJ - Rel. Min. Herman Benjamin. SEGUNDA TURMA. Jul. 02/05/2017. DJe. 15/05/2017) De acordo com entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de …