Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através das contas objeto da lide conter cobranças indevidas e abusivas, além das demais com consumo regular da autora. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta e injusta, uma vez que poderá causar a autora grandes prejuízos, visto que a água encanada é elemento VITAL para vida digna.
O fornecimento de água ou energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção de forma indevida. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RGE. EXTENSÃO DA REDE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à instalação de energia elétrica na residência do autor, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão. Caso em que as justificativas do agravante não se mostram plausíveis, uma vez que não comprovada a impossibilidade de realização da obra de extensão de rede elétrica na residência do autor, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão pelo juízo a quo. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. Não houve fixação de multa diária, de forma que não há que se falar em limitação desta neste momento, carecendo a agravante de interesse recursal neste ponto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067530477, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/02/2016).(TJ-RS - AI: 70067530477 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)”
Desta forma, requer a autora, por meio da inaudita altera parte, o reestabelecimento do fornecimento de serviço de água em sua residência (sem cobrança de religação), sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
REQUER O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE AGUA E A DEVIDA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E O RECALCULO DAS CONTAS (OBJETO DA LIDE), DE ACORDO COM A MEDIA DO CONSUMO MENSAL EXPOSTO NAS CONTAS ANEXAS.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
A autora é cliente da demandada sob o contrato/matricula, nº $[geral_informacao_generica], Hidrômetro nº $[geral_informacao_generica], cujo consumo mensal sempre foi de 6 m³, conforme contas anexas.
A unidade de consumo em questão é residida por sua Genitora, Srª $[geral_informacao_generica] com 85 anos e 02 duas cuidadoras de idosos que se revezam em dias alternados para realização de serviços de prestação a idosa, como banhos, lavagem de roupas de cama e pessoal, lavagens de pratos, etc...
A unidade de consumo anteriormente ao ano 2018 era em nome da Srª $[geral_informacao_generica], contudo em uma das aferições, um dos prepostos da empresa procedeu com a alteração da titularidade visando dar celeridade a processos administrativos visto que, sua genitora já não tem mais condições de representação, a alteração foi realizada de forma errada, informando o nome da “INALQUIRIA”, onde deveria constar, “Srª $[geral_informacao_generica]”
A partir do mês 06/2019, a autora vem recebendo contas muito acima dos padrões normais de 6 m³, inclusive, acabou quitando duas faturas com os valores exorbitantes, dos meses 07/2019 no valor de R$ 196,18 e 08/2019 no valor de R$ 202,76.
Logo, conforme contas anexas dos meses 01 a 09 de 2019, percebe-se que as mesmas não tiveram variação de consumo mensal, bem como, no campo das leituras anterior e leitura atual, não houve variação de consumo nº 925, o que leva a crer que o hidrômetro nº $[geral_informacao_generica] não foi coletada as variações mensais ou possui problemas de aferição.
Não obstante, ainda que o hidrômetro possua problemas de aferição, não se justifica cobranças exorbitantes dos meses 06/2019, R$ 196,16, 07/2019, R$ , 08/2019, R$ 202,76 e 09/2019, R$ 209,40, uma vez a empresa Ré é ciente dos padrões de consumo de seus clientes, e também, conforme contas anteriores, o padrão de consumo mensal é de 6 metros cúbicos mensais a muitos anos por conta de residir na unidade apenas a idosa a Srª $[geral_informacao_generica] de 85 anos.
A autora em 20/08/2019 às 17:35 foi surpreendida com o corte no fornecimento de água na residência de sua genitora com idade de 85 anos, sob alegação de débitos pendentes do mês 06/2019, justamente a primeira conta exorbitante do mês 06/2019 no valor de R$ 196,16.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo reclamando dos altos consumos com prepostos da empresa ré, a mesma como sempre, se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia do péssimo serviço prestado, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
Requer por fim, o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da autora, por se tratar de serviço essencial a vida humana, bem como, que a empresa ré proceda com o refaturamento das faturas dos períodos de consumo sejam: de 06/2019 a 09//2019; em padrões de consumo mensal de 06 metros cúbicos de agua, bem como, a devolução em dobro do valor pago indevidamente do mês 07/2019 no valor de R$ 196,18 e 08/2019 no valor de R$ 202,76.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua …