Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] de acordo com o artigo 1º, II da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, com o artigo 91 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e pelos argumentos de fato e de direitos que seguem:
Dos Fatos
A Autora possui a linha telefônica nº $[geral_informacao_generica], pagando regularmente sua conta e usufruindo dos serviços que são postos à sua disposição (docs. 02).
Ocorre, porém, que nem todos os valores que integram sua fatura correspondem efetivamente a algum serviço que utiliza, causando perplexidade e uma triste sensação de injustiça e abuso.
A denominada “assinatura mensal básica” é exemplo claro de tal situação, não tendo configuradas as razões pelas quais é cobrada, tampouco sendo possível imaginar a que tipo de serviço corresponde.
Salienta-se que a Autora efetua pagamento pela utilização da linha, configurado pela quantidade de pulsos/minutos que gasta mensalmente, estando, por óbvio, nele inclusos todos os demais gastos e despesas necessárias para a efetiva prestação do serviço.
Faz-se necessária a ingerência do Poder Judiciário para que cesse a abusividade com que a Autora é tratada, sendo proibida a cobrança de valores que não correspondem a serviço algum – e que, se correspondem, não são corretamente explicitados ao consumidor.
Do Direito
Consabido que somente o serviço efetivamente prestado é passível de cobrança ao consumidor, não se admitindo qualquer outra arrecadação que não tenha correspondência com atividade em seu favor.
A exigência do pagamento da assinatura mensal básica configura uma fonte diagonal de receitas, pois não materializa sua exigência em nenhuma contraprestação ao consumidor que, na verdade, é compelido ao seu pagamento, sob pena de ficar sem linha telefônica – serviço considerado básico nos dias atuais – ainda que pague regularmente o valor utilizado em ligações.
Trata-se de exigência abusiva, contrária aos preceitos consumeristas e carecedora de forte ingerência deste juízo, impedindo sua cobrança e consolidando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ante aos desmandos de grandes empresas privadas – em especial as de telefonia.
Dos Princípios do Código de Defesa do Consumidor
Tem-se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, importante resguardo ao usuário ante as praticas abusivas dos fornecedores, garantia inscrita no artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...”
A norma acima transcrita traz como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, não admite, assim, que seja cobrado por serviços que desconhece, ou, como no caso em vergasto, que sequer existem.
É latente a ilegalidade da assinatura básica mensal de linha telefônica, pois reside no contrato de forma isolada, sem preencher o necessário binômio serviço/valor; sem ele, existente de forma concreta, justa e adequada, não pode ser concebida qualquer cobrança, pois será tida por abusiva e ilegal.
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
...
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...”
O serviço que o Autor contrata é a utilização da linha telefônica, o qual é cobrado de acordo com a quantidade de pulsos/minutos que utiliza. A assinatura básica, porém, em nada influi no serviço que contrata, representando, porém, uma cobrança conjunta cujo substrato é ignorado.
E tal situação se dá pela ignorância do consumidor, que, ao desconhecer a razão da cobrança que se repete mês a mês, permanece inerte sendo alvo de indevida cobrança. Alguns, como o Autor, não se conformam com a situação e buscam afastar a cobrança daquilo que não contrataram ou que não corresponde a um serviço prestado.
A cobrança, sem dúvidas, é feita. Porém quais serviços a ela correspondem? Especificamente, de forma clara e objetiva, nenhum.
Pela minuciosa análise da fatura, não se encontra qualquer correspondência entre a assinatura básica e algum serviço, uma vez que todos os valores decorrentes da utilização da linha telefônica devem estar inclusos no custo de pulsos/minutos, pois estes, sim, são efetivamente utilizados – neste sentido, já bem apontou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO INTERNO. TARIFA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. Cobrança de tarifa básica mensal no serviço de telefonia. Ilegalidade em face da inexistência de contraprestação em serviço. Incidência do CDC. Posição da Câmara. Deram provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70015068463, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 30/05/2006)”
“SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. Ação declaratória de ilegalidade da cobrança de tarifa básica mensal em serviços de telefonia. Preliminar de suspensão do processo. Conflito de competência em que determinada já decidido definitivamente, e não conhecido. Preliminar afastada. Prescrição inocorrente. Ação pessoal. Incidência dos arts. 177, CCB/1916 e 205, NCCB. Ilegalidade da cobrança de tarifa básica. Código de Defesa do Consumidor. Serviço não prestado. Repeliram as preliminares e negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70013512660, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 30/05/2006)”
“AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ OU IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE ASSINATURA OU TARIFA BÁSICA MENSAL, PORQUE ABUSIVA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. TELEFONIA MÓVEL. Infração aos Artigos 39, V, 51, IV e 6º, III, todos do CDC. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Repetição de indébito, na sua forma simples, deferida. Artigo 42, parágrafo único, CDC. BRASIL TELECOM S/A. PULSOS EXCEDENTES. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIGAÇÕES LOCAIS. OBRIGATORIEDADE DO DETALHAMENTO DA CONTA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS RECONHECIDO. O consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor e inclusive na própria Lei de Telecomunicações, tem o efetivo direito de ser informado a respeito de suas chamadas locais, de forma especificada, contendo o número ligado, a duração da ligação, o horário e o número de pulsos, objetivando, assim, o atendimento do que disciplina a legislação aplicável. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016399297, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/10/2006)”
A respeito, manifestou-se de forma sucinta e pontual o ilustre Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, integrante da 19ª Câmara Cível, ao apreciar o assunto por ocasião da Apelação Cível nº. 70013512660, assim definindo:
“Quanto ao mérito, esta Câmara firmou entendimento pela ilegalidade da cobrança da assinatura (tarifa) básica mensal, porquanto fere o Código de Defesa do Consumidor, já que representa cobrança por serviço não prestado ao …