Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado à AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
APELAÇÃO
da decisão de fls. 144/145, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja intimada a Apelada para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do requerente seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes
RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. Síntese dos Fatos
A Apelante possui a linha telefônica nº $[geral_informacao_generica], pagando regularmente sua conta e usufruindo dos serviços que são postos à sua disposição. Ocorre, porém, que nem todos os valores que integram sua fatura correspondem efetivamente a algum serviço que utiliza, causando perplexidade e uma triste sensação de injustiça e abuso.
A denominada “assinatura mensal básica” é exemplo claro de tal situação, não tendo configuradas as razões pelas quais é cobrada, tampouco sendo possível imaginar a que tipo de serviço corresponde.
Indignada com tal cobrança, buscou a tutela do Poder Judiciário para que fosse ilidida abusiva situação.
Seguindo a disposição do art. 285-A do CPC, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, decisum contra o qual se apresenta o presente recurso, para que possa a lide ser nova e amplamente analisada, conferindo-se justiça ao caso em tela, como em tantos outros que versaram sobre idêntica matéria este Tribunal já fez.
Do Direito
Sabida a intenção do novíssimo artigo 285-A do CPC, aplicado à resolução da lide pelo juízo a quo, qual seja, evitar reiteradas demandas latentemente improcedentes.
Porém, no caso como o dos autos, temerária sua aplicação, tendo-se em vista não ser ponto pacífico em nossos tribunais, gerando inúmeras divergências e, até hoje, sem posição definida em nosso Superior Tribunal de Justiça.
Assim, julgá-la improcedente de pronto, sem propiciar melhor reflexão à respeito, demonstra fragilidade jurídica, não condizente com a tradicional responsabilidade e coerência aplicada pelo juízo a quo.
Dito isso, mister adentrar-se ao pontos já alçados à inicial, para que este Egrégio Tribunal possa dar a devida atenção que a matéria merece.
Dos Princípios do Código de Defesa do Consumidor
Tem-se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, importante resguardo ao usuário ante as praticas abusivas dos fornecedores, garantia inscrita no artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...”
A norma acima transcrita traz como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, não admite, assim, que seja cobrado por serviços que desconhece, ou, como no caso em vergasto, que sequer existem.
É latente a ilegalidade da assinatura básica mensal de linha telefônica, pois reside no contrato de forma isolada, sem preencher o necessário binômio serviço/valor; sem ele, existente de forma concreta, justa e adequada, não pode ser concebida qualquer cobrança, pois será tida por abusiva e ilegal.
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
...
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...”
O serviço que a Apelante contrata é a utilização da linha telefônica, o qual é cobrado de acordo com a quantidade de pulsos/minutos que utiliza. A assinatura básica, porém, em nada influi no serviço que contrata, representando, porém, uma cobrança conjunta cujo substrato é ignorado.
E tal situação se dá pela ignorância do consumidor, que, ao desconhecer a razão da cobrança que se repete mês a mês, permanece inerte sendo alvo de indevida cobrança. Alguns, como a Apelante, não se conformam com a situação e buscam afastar a cobrança daquilo que não contrataram ou que não corresponde a um serviço prestado.
A cobrança, sem dúvidas, é feita. Porém quais serviços a ela correspondem? Especificamente, de forma clara e objetiva, nenhum.
Pela minuciosa análise da fatura, não se encontra qualquer correspondência entre a assinatura básica e algum serviço, uma vez que todos os valores decorrentes da utilização da linha telefônica devem estar inclusos no custo de pulsos/minutos, pois estes, sim, são efetivamente utilizados – neste sentido, já bem apontou este Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. TARIFA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. Cobrança de tarifa básica mensal no serviço de telefonia. Ilegalidade em face da inexistência de contraprestação em serviço. Incidência do CDC. Posição da Câmara. Deram provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70015068463, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 30/05/2006)”
“SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. Ação declaratória de ilegalidade da cobrança de tarifa básica mensal em serviços de telefonia. Preliminar de suspensão do processo. Conflito de competência em que determinada já decidido definitivamente, e não conhecido. Preliminar afastada. Prescrição inocorrente. Ação pessoal. Incidência dos arts. 177, CCB/1916 e 205, NCCB. Ilegalidade da cobrança de tarifa básica. Código de Defesa do Consumidor. Serviço não prestado. Repeliram as preliminares e negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70013512660, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 30/05/2006)”
“AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA…