Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através do advogado abaixo subscrito, procuração anexa, com endereço profissional em Endereço do Advogado, vem propor
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência pelo prejuízo material e moral causado pela Ré em sua em prestação de serviços para o autor.
O Autor é consumidor dos serviços de fornecimento de água, prestados pela Empresa Ré, que sempre foi apurado de forma mínima com média entre 3 a 10m3/mês, com valor cobrado de aproximadamente R$ 70,00 a R$ 80,00, raramente ultrapassando este valor já que o Autor reside sozinho.
No mês de agosto de 2019 o Autor verificou um aumento exagerado em sua conta, com uma cobrança superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo absolutamente desarrazoado o valor apresentado. Diante da discordância, o autor entrou em contato com a Ré para entender o motivo do aumento tão exorbitante e foi surpreendido ao ser informado que a razão do aumento tratava-se da troca do hidrômetro em sua residência no dia 05/08/2019.
Muito importante destacar que o autor não teve nenhum conhecimento prévio sobre a troca mencionada, pois nunca foi informado ou notificado de que seria feita esta troca e sequer a motivação desta substituição. Após a substituição, ocorreu uma diferença abrupta de leitura, passando de 500 para 111, demonstrando, sem nenhuma margem para dúvidas, de que o profissional que realizou a troca e posterior leitura não teve o mínimo de cuidado para perceber a variação NEGATIVA de leitura.
Demonstrando quão absurda foi a postura da ré, as leituras anteriores sempre apresentavam variação POSITIVA para aproximadamente 5m3, como no mês de 05/2019 a leitura anterior foi de 481 e a atual 486; mês 06/2019 a leitura anterior foi de 486 e a atual 489; mês 07/2019 anterior 489 e atual 500; porém, no mês 08/2019 leitura anterior de 500 e atual de 111, demonstrando uma leitura negativa.
Ainda que se considerasse um novo hidrômetro com registro a marco zero e que o medidor tenha de fato girado 111m3 de água entrando na residência, seria HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL o autor consumir toda essa quantidade de água ainda que tivesse deixado propositadamente uma torneira aberta por 30 dias consecutivos. De acordo com estudos divulgados na imprensa (Informação Omitida), uma torneira aberta desregulada gasta no máximo 1.200 litros por mês, ou seja, 1,2 m3 de água, significando dizer que o autor precisaria ter deixado 100 (CEM!) torneiras abertas para alcançar o gasto demonstrado pela Concessionária ré.
Torna-se ainda mais absurda a postura perpetrada pela Concessionária quando se avalia a troca do hidrômetro e a leitura realizada. A troca do medidor foi realizada em 05/08/2019 como eles próprios informaram no protocolo de atendimento xxx, porém, a leitura foi realizada no dia 22/08/2019 conforme demonstrado na conta de referência 08/2019, ou seja, em 17 dias o autor supostamente conseguiu consumir mais de 100m3 de água, impressionantes 100.000 litros de água! São números absurdos e que demonstram total descompromisso com uma prestação de serviços adequada em fazer uma leitura correta do consumo.
Mesmo após as reclamações do autor com a ré, através do nº protocolo xxx, a mesma insistia que o valor estava alterado porque o hidrômetro agora estaria marcando o consumo ideal. Reafirmamos que tal argumento não justifica o valor exagerado que foi cobrado, tendo em vista que seu consumo sempre foi o mínimo e que também sequer foi informado sobre a realização da troca, o qual foi feito sem a presença do autor e sem fotos que comprovem a numeração do antigo e do novo hidrômetro.
O Autor diante dos fatos narrados se recusou a fazer o pagamento exorbitante do valor cobrado pois não estava de acordo com o consumo e, por este motivo, pediu para que o mesmo fosse regularizado, mas a empresa além de negativar o seu nome, suspendeu o fornecimento de água para a residência, havendo discussão ainda pendente de solução, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República no que tange à dignidade da pessoa humana.
Frise-se que o autor sempre pagou um valor mínimo, considerando o tamanho da sua residência e o mesmo residir sozinho, em média 3 a 10 m3/mês, e que não possui nenhum vazamento em sua residência e ainda que houvesse, um vazamento para se chegar ao valor cobrado pela Ré causaria uma inundação nas casas abaixo já que sua residência fica em parte alta de subida em ladeira.
Como comprovação da boa-fé do autor perante a relação de consumo, não deixou de pagar as contas subsequentes e deixou de pagar apenas a cobrança exorbitante, já que estava ainda em discussão, levando em consideração as suas condições e o valor ter sido muito acima do que se é esperado e de fato consumido.
Ciente da enxurrada de processos ao qual o Judiciário passa, bem como o direito latente do autor em ver seus recursos a ele estornados da forma como prevista em Lei, não vislumbrou outra alternativa se não mover a máquina judiciária para resguardar seus direitos já absurdamente violentados nesse ponto do litígio, confiando ao nobre Poder Judiciário a tarefa de salvaguardar os interesses do Consumidor.
DO DIREITO
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
O Serviço de água por se tratar de um direito essencial, não deve ser retirado, muito menos se o consumidor beneficiário do direito não for notificado sobre a suspensão de um direito essencial à vida. A inobservância destes fatos fere não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também a Constituição da República, pois não respeita um dos princípios mais importantes: o da dignidade da pessoa humana.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 300 a espécie de tutela de urgência quanto às questões de tutela provisória. Será ela concedida sempre que houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Convém demonstrar que tais requisitos restam preenchidos.
Conforme já narrado nos fatos, o autor recebeu uma cobrança exorbitante em suposto consumo do qual certamente ele não incorreu. Ocorre que o mérito da lide ora proposta implica, no seu resultado prático, no não pagamento do valor apresentado, motivo pelo qual não deveria ser negativado o nome do autor e muito menos cortar o fornecimento de água enquanto perdurar a ação proposta.
O perigo de dano também se demonstra pois enquanto a Concessionária não reativa o fornecimento de água do cliente, ele permanece sem poder realizar tarefas básicas do seu dia-a-dia, inclusive atividades de saneamento e esgoto da residência.
Mais uma vez, reforça-se o argumento no sentido de que o autor não concorda com a cobrança exorbitante por consumo não existente e não pagará a conta apresentada enquanto existir a reclamação e a ação judicial proposta.
Demonstrando amplamente o apoio na legislação vigente sobre a tutela pleiteada, o Código de Defesa do Consumidor assim diz:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
E mais ainda o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presente os requisitos para a concessão da tutela, diante dos transtornos sofridos pelo autor, pois do mesmo foi retirado um direito essencial e que merece acolhida pelo nobre Poder Judiciário pelos argumentos expostos, não restariam dúvidas acerca da concessão da tutela.
Alguns tribunais já vêm decidindo a favor da tutela nestes casos específicos com base no ordenamento jurídico adequado e por se tratar de um bem essencial do direito à dignidade humana, sendo um dos princípios que regem o Direito do Consumidor e a Constituição da República. Assim se manifestou o TJRJ em julgado semelhante:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela na hipótese, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável, sem que a medida acarrete, todavia, uma situação irreversível para o recorrente, caso reste comprovada a ausência do direito alegado pelo recorrido. Aplicação do verbete nº59 deste Egrégio Tribunal. Decisão que não se afigura teratológica. Recurso ao qual se nega seguimento.”
(TJ-RJ- AI :00370911320098190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2009). Grifo nosso.
Assim, demonstrada a necessidade em urgência da concessão pois o autor em sua residência não está utilizando um direito fundamental e essencial para a sua sobrevivência, requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a ação judicial, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a imediata religação do fornecimento de água para a residência.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É evidente, Excelência, que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços, e a empresa possui como é consenso na doutrina, Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, é obrigada a indenizar o consumidor independentemente de que lhe seja atribuída culpa. Cabe à empresa apresentar prova em contrário, fundamentando a sua isenção de culpa no evento, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 que trata da inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) posto a lume por força do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, atribuiu uma farta gama de direitos que, até então se via privado o cidadão comum, posto que desamparado ao instrumento eficaz e específico de defesa de seus interesses.
O diploma legal em apreço inovou, na esfera de reparação de danos causados ao consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva de fornecedor de serviços, nos seguintes termos:
Art. 14 – O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos direitos básicos do consumidor o CDC estatui que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Temos ainda as normas do Código Civil, que em seu art. 186 diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato …