Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, consoante instrumento de mandato incluso, onde recebe intimações e notificações, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], Inscrição Estadual n.º $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através das contas já devidamente quitadas anteriormente ao corte indevido. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta e injusta, uma vez que poderá causar a autora grandes prejuízos, visto que a água encanada é elemento VITAL para vida digna.
O fornecimento de água ou energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção de forma indevida. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RGE. EXTENSÃO DA REDE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à instalação de energia elétrica na residência do autor, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão. Caso em que as justificativas do agravante não se mostram plausíveis, uma vez que não comprovada a impossibilidade de realização da obra de extensão de rede elétrica na residência do autor, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão pelo juízo a quo. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. Não houve fixação de multa diária, de forma que não há que se falar em limitação desta neste momento, carecendo a agravante de interesse recursal neste ponto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067530477, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/02/2016).
(TJ-RS - AI: 70067530477 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)”
Desta forma, requer a autora, por meio da inaudita altera parte, o reestabelecimento do fornecimento de serviço de água em sua residência (sem cobrança de religação), uma vez que as contas estão devidamente quitadas, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
A autora é cliente da demandada sob o contrato/matricula, nº $[geral_informacao_generica], Hidrômetro nº $[geral_informacao_generica] e não possui qualquer debito em atraso junto à empresa ré, conforme tela abaixo, com exceção da conta referente ao mês 01/2020, cujo vencimento foi dia $[geral_data_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica], vencida a apenas 04 dias, conta esta não entregue na residência da autora e a conta referente ao mês 02/2020, a vencer dia $[geral_data_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
A unidade de consumo em questão é residida pela autora e sua filha, e a utilização da água são para serviços rotineiros da casa, como banhos, lavagem de roupas de cama e pessoal, lavagens de pratos, etc...
Contudo Vossa Excelência, a autora foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, deixando a autora sem o devido fornecimento de água em sua residência causando enormes transtornos.
A falta do fornecimento de água só foi percebida pela autora somente em $[geral_data_generica] após ter perguntado a vizinhança se nas outras residências havia fornecimento de água normalmente, conforme fotos abaixo.
A autora com o intuito de resolver administrativamente, entrou em contato com a empresa ré em $[geral_data_generica], para requerer o restabelecimento do serviço, o que de imediato foi negado, foi informado que para o restabelecimento a autora deveria quitar a conta do mês 01/2020 no valor de R$ $[geral_informacao_generica], vencida a apenas 04 dias, e conta não entregue na residência da autora.
Destarte Vossa Excelência, tentando resolver administrativamente com prepostos da empresa ré, a mesma como sempre, se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia do péssimo serviço prestado, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
Requer por fim, o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da autora, por se tratar de serviço essencial a vida humana.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua agua, produto este essencial a vida humana, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.
Assim, não restam dúvidas de que os prepostos da empresa demandada realizaram o corte no fornecimento de água indevidamente na residência da autora.
O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:
“Art. 37. As pessoas …