Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua procuradora infra-assinada, vem propor pelo RITO SUMÁRIO
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONCESSÃO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Inicialmente requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, já que o mesmo não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e das declarações de isenção do imposto de renda dos anos de 2006 e 2007, lembrando que 2008, tal entrega de declaração foi dispensada.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Requer também o benefício da prioridade processual, pois, como comprova os documentos em anexo, o autor já é idoso.
III – DO BREVE RELATO DOS FATOS
O autor é matriculado na empresa ré sob o nº Informação Omitida. Hidrômetro nº Informação Omitida. A rua de sua residência é no “LIXÃO DE Informação Omitida”!
O autor, apesar de ter o hidrômetro instalado em sua residência, nunca recebeu água do réu. E recebe mensalmente faturas de cobrança com valores mínimos, cobrados em cima do FATURAMENTO MÍNIMO. Encontra-se em anexo algumas faturas a título de demonstração, em cada faturas, consta a demonstração do consumo dos meses anteriores!
Vale ressaltar, que o autor conta na presente data com 66 anos!!!!
Encontra-se em anexo, um abaixo-assinado com 45 assinaturas de moradores da mesma rua, ratificando as alegações do autor, além de sentenças proferidas, em processos movidos pelo mesmo fato, de moradores de rua próxima a do autor.
O autor por medo de ter seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, apesar de todos os questionamentos pela não prestação do serviço pela ré, efetuou o pagamento de grande maioria das faturas enviadas.
Constata-se em todas as contas que a cobrança foi efetuada com base no MÍNIMO, com média diária de 1,0 m3. Isto é apenas um valor relativo a uma ASSINATURA mensal, para que o autor pudesse ter disponibilizado o serviço, não é relativo ao consumo. Ou seja, até a presente data, como comprova-se nas contas em anexo, o autor paga por um serviço que nunca teve e não tem! Pouquíssimas faturas apresentam o consumo como MEDIDO o que só pode ser comédia, o autora não tem consumo para que o mesmo seja MEDIDO!!!!
Sabemos que essa cobrança efetuada pelo chamado "consumo mínimo por economia", impondo a todos os consumidores residentes em imóveis singulares ou habitações coletivas, o patamar mínimo de consumo de 30 m³ mensais, tanto nos serviços de fornecimento de água quanto nos serviços de esgoto, é contrário ao especificado no Código Civil, Código do Consumidor e Leis ambientais especiais, sem se levar em conta, ainda, a evidente burla ao princípio constitucional da isonomia.
Como outra irregularidade, pode-se apontar o total desrespeito ao artigo 85 do Decreto 32.809/91, artigos 6º, II, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º da Lei Estadual 12.645/97 e ao artigo 7º, II da Lei nº 8.987/95, dispositivos que refletem os PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Isso porque não se vem informando os consumidores devidamente sobre os dados mais básicos do serviço oferecido, ao mesmo tempo em que não se presta a informá-los sobre seus direitos e prerrogativas. Pelo contrário, identifica-se certo interesse em manter uma distância injustificável entre a comunidade e a empresa ré, que não titubeia em embaraçar o controle social difuso.
Até a presente data, o autor juntamente com sua família, sobrevive com o auxílio de vizinhos que compram caminhões pipa ou fornecem baldes com água de poço. Lembrando que o solo do local, por ser no lixão, é totalmente contaminado!
O autor por diversas vezes entrou em contato com a empresa ré para tentar solucionar este fato, mas nunca foi atendido devidamente. Sempre obteve respostas diferentes do questionado ou então somente era informado pelos prepostos da mesma, que deveria continuar aguardando. O autor já aguarda há anos!
O direito fundamental à água não está explicitamente descrito no texto constitucional, porém esse fato, de nenhuma forma, constitui empecilho para considerá-lo fundamental. O direito à água assume as características dos demais direitos fundamentais, é histórico (como qualquer direito), inalienável (indisponível), imprescritível (não há intercoerência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição) e irrenunciável.
A água é componente indissociável da dignidade humana. Além disso, o direito à água está intimamente ligado aos princípios da liberdade e da igualdade. A liberdade humana só é plenamente desenvolvida se o homem goza da satisfação de suas necessidades mais imediatas, como as de alimentação, higiene e saúde mental e psíquica. A água viabiliza a vida e a existência humana para que o homem possa exercer sua liberdade, de maneira a direcionar suas potencialidades para atividades que lhe proporcionem bem estar. Incluem-se aqui todas os usos da água que sirvam para formação física e psíquica da pessoa humana, como as necessidades de alimentação, higiene, limpeza, transporte e lazer.
O direito à vida (caput art. 5º) consiste no "direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 201). Pelo art. 2°, da Declaração Universal dos Direito da Água, "A água é a seiva de nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura." (DECLARAÇÃO, 2002).
O saneamento básico, que inclui o fornecimento de água potável e de serviços de esgotos sanitários, representa direito dos cidadãos e dever do Poder Público, pelo art. 23, IX da CF, que fala na "promoção da melhoria das condições de saneamento básico". É serviço público essencial, na medida em que permite as mínimas condições de sobrevivência, de higiene, de abastecimento, e principalmente visa a preservar a saúde. Tem como princípios a universalidade, a uniformidade e a continuidade, já que deve ser prestado a todos, com qualidade, de forma ininterrupta e sem levar em conta a capacidade de pagamento (BRUNONI, 2002, p. 88).
Cada homem urbano necessita de quarenta litros de água por dia para suas necessidades diárias. Um homem médio pode sobreviver sem comida por longos períodos desde que tenha água para beber. Por isso, a água para dessedentação humana merece ter uso prioritário. Dessa forma, "the right to drinking water is therefore an essential component of the right to life." (PRELIMINARY REPORT..., 2002). Portanto, o direito de acesso à água potável e de boa qualidade é indissociável do direito à vida.
Sob o aspecto do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III da Constituição Federal, que se irradia para o Código de Defesa do Consumidor na forma de princípio da dignidade do consumidor, art. 4º, “caput” do CDC, não pode haver o corte de fornecimento, porque não há como viver sem água e sem luz, principalmente, com sadia qualidade de vida.
Obrigar o consumidor a viver no escuro ou sem água significa afrontar diretamente a sua dignidade. No que diz respeito à água, trata-se até de uma questão de saúde pública, podendo o consumidor adoecer, por conta da ausência ou corte de seu fornecimento.
Telefone e gás são menos indispensáveis à vida do consumidor, mas, ainda assim, proporcionam-lhe conforto e tempo para a lida dos seus afazeres diários, donde se conclui que também o seu corte implica em depreciação da qualidade de vida.
Enfocando a questão segundo o CDC, portanto, seria impossível o corte de fornecimento desses serviços essenciais, por afrontar um princípio de direito, que é mais do que uma lei, consistente na dignidade do consumidor.
Mediante o ocorrido, o autor por todos esses anos não só foi tomado por espanto, mas também por indignação, revolta, humilhação e outros sentimentos similares, pois foi exposto e continua sendo, a uma situação constrangedora e vergonhosa mediante seus familiares, amigos e vizinhos.
Visto a hipossuficiência do autor, o mesmo decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela pode ser concedida pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC.
Na ótica da processualística contemporânea, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao contrário. Tem-se que na tutela antecipada, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.
Dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
Outrossim, o autor vem tendo o dissabor de arcar com pagamento de contas cujos valores não são devidos, acarretando um aumento de suas despesas.
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da empresa ré, bem como possibilitando que milhões de consumidores sejam materialmente prejudicados.
Espera o autor, com base no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, que seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no que concerne a:
O devido fornecimento de água para o imóvel do autor no endereço supramencionado, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos;
A suspensão da emissão de novas cobranças em nome do autor, até decisão definitiva deste MM Juízo ou até a devida prestação do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa de 20 (vinte) salários mínimos por fatura emitida;
Que a ré retire o nome do autor de cadastro de inadimplentes ou, abstenha-se de incluí-lo, até decisão definitiva, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos;
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Aduz que o art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação do serviço público em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal, o que pode ser verificado mais abaixo.
Destaca o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna-se mais comum o consumidor ser surpreendido com o débito indevido em suas contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sobre pena de corte do fornecimento.
Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.
Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: eficiência, generalidade, cortesia, modicidade e permanência.
A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" (grifo nosso)
Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido ou não efetuado sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.
Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º:
"São Direitos básicos do consumidor: a proteção a vida, saúde...."
Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes ou deixar de fornecer o devido serviço, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.
Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, "Manu militari". Vale ressaltar que o autor efetuou o pagamento de TODAS as contas emitidas pela empresa ré.
Encontra o autor amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão do autor ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
Fica confirmado, sem hesitação, que a conduta da empresa ré, em não fornecer água como vem acontecendo, e efetuar uma cobrança inexistente ao autor, além dos dispositivos constitucionais e de ordem normativa ordinária, também infringe os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, mas especificamente as determinações inseridas no art. 4º, inciso III, art. 6º, inciso VI, VIII e X, art. 22, e ainda no art. 42, ora transcritos:
"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo: (grifo nosso)
III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 179 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio entre os consumidores e fornecedores.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
X – Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifo nosso)
§ único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. "
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité …