Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com Pedido de Liminar “inaudita altera pars”
em desfavor da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], ante aos fatos e direitos a que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, reside no imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], conforme comprovante em anexo.
A matrícula de consumo de água é de nº $[geral_informacao_generica], Hidrômetro $[geral_informacao_generica], sendo que a Autora paga religiosamente em dias as suas contas.
A parte autora, vem passando por diversas divergências com a Ré, já que no último ano, teve um aumento drástico nos valores de suas faturas mensais.
A Reclamante, notou diferenças em suas faturas a partir dos meses de julho/agosto de 2020, porém mesmo discordando dos valores, acabou realizando o pagamento por receio de corte, por parte da Reclamada, já que o presente fornecimento se trata de um serviço essencial.
Com o passar dos meses, os valores só continuavam aumentando.
Sendo assim, a autora procurou o PROCON no dia 05 de novembro de 2020, onde foi aberto a reclamação FA: $[geral_informacao_generica], para contestar os valores apontados nas faturas dos meses de setembro de 2020, na monta de R$ 66,82 (sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e outubro de 2020, no valor de R$ 95,24 (noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) e requerer a troca do hidrômetro, visto que a consumidora identificou que mesmo desligado o relógio ainda continuava computando o uso.
Vale ressaltar, que o consumo médio da Requerente é 10M³, e as cobranças não passava de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 38,00 (trinta e oito reais), como consta em anexo, já que moram na residência apenas a autora e seu filho de somente 12 (doze) anos de idade, não possuem piscina, muito menos carros e também não lavam calçadas.
Porém, as faturas saltaram para 19M³, sem nenhuma explicação, visto que a rotina da Requerente não houve qualquer alteração.
Diante disso, a Ré respondeu a PRIMEIRA reclamação administrativa feita pela Autora, oferecendo uma proposta de acordo, realizando a retificação das faturas dos meses de setembro e outubro de 2020 para 15M³, cada, o que não fora muito benéfico.
Porém, a Autora só queria resolver a situação pendente, então quitou o débito, todavia em relação ao hidrômetro o mesmo não fora trocado, pois a Ré alega que realizou uma visita técnica no dia 13/11/2020 e não constatou qualquer alteração no medidor.
Destarte, os valores ainda continuavam absurdos, dado que nos meses de novembro e dezembro de 2020, os montantes das faturas foram:
- Novembro, com valor de R$ 64,73 (sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), com 18M³;
- Dezembro, com a fatura de R$ 86,12 (oitenta e seis reais e doze centavos) e 22M³.
Posto isto, a Reclamante chamou um encanador experiente, para procurar por possíveis vazamentos, e após um dia inteiro vistoriando a casa, não foi constatado nenhum vazamento no imóvel, conforme laudo em anexo.
Estarrecida, a Reclamante procurou novamente o PROCON para tentar uma solução administrativa, que gerou a FA nº $[geral_informacao_generica], em razão de que as faturas prosseguiram se expandindo, com valores exorbitantes, totalmente alheios a realidade da Reclamante e a troca do hidrante não fora apreciada na primeira reclamação.
A parte autora é hipossuficiente, não possui condições de arcar com essas faturas abusivas, que poderiam ser plenamente resolvida na primeira reclamação realizada ao PROCON, mediante a troca do hidrômetro.
Contudo a Ré permaneceu inerte, baseando em documento produzido de forma unilateral, sem qualquer anuência da Consumidora, visto que não tem conhecimento da visita técnica alegada e como consta no presente vídeo o medidor encontra-se totalmente alterado, causando prejuízo a Requerente, com a majoração das faturas link: $[geral_informacao_generica]
Abaixo encontra-se tabela para facilitar e demostrar o consumo dos últimos meses imputados a Requerente:
Mês de Referência M³ Valor Situação
Agosto/2019 10m³ R$ 33,60 quitada
Setembro/2019 10m³ R$ 33,69 quitada
Outubro/2019 14m³ R$ 49,66 quitada
Novembro/2019 11m³ R$ 37,61 quitada
Dezembro/2019 11m³ R$ 38,06 quitada
Janeiro/2020 10m³ R$ 34,14 quitada
Fevereiro/2020 11m³ R$ 36,70 quitada
Março/2020 11m³ R$ 12.00 quitada
Abril/2020 14m³ R$ 41.41 quitada
Maio/2020 10m³ R$ 33,08 quitada
Junho/2020 10m³ R$ 33,82 quitada
Julho/2020 15m³ R$ 53,63 quitada
Agosto/2020 19m³ R$ 70,04 quitada
Setembro/2020 18m³ R$ 66,82 Quitada, via acordo oferecido no PROCON, refaturada pra 15m³
Outubro/2020 23m³ R$ 92,24 Quitada, via acordo oferecido no Procon, refaturada pra 15m³
Novembro/2020 18m³ R$ 63,73 Aberta, contestada na FA nº 51.001.001.20-0013938
Dezembro/2020 22m³ R$ 86,12 Aberta, contestada na FA nº 51.001.001.20-0013938.
Janeiro/2021 24m³ R$ 105,49 Aberta
Fevereiro/2021 20m³ R$ 77,14 Aberta
Março/2021 18m³ R$ 68,60 Aberta
Abril/2021 32m³ R$ 168,82 Aberta
Maio/2021 32m³ R$ 168,82 Aberta
Junho/2021 29m³ R$ 143,86 Aberta
Julho/2021 19m³ R$ 74,37 Aberta
Agosto/2021 30m³ R$ 151,10 Aberta
Setembro/2021 58m³ R$ 422,14 Aberta
Outubro/2021 37m³ R$ 213,12 Aberta
Vale mencionar, que esses valores imputados a Requerente atenuam grandiosamente sua renda, em virtude que a autora é pessoa humilde, não podendo serem considerados irrisórios por Vossa Excelência. Além do mais a majoração somente ocorreu por inercia da própria concessionária.
Pasmem, que para a surpresa da Autora, ontem, dia 23/11/2021, ao retornar para casa, após um dia longo e cansativo de trabalho, a Requerente percebeu o corte de água no cavalete, sem qualquer oportunidade de resolução do problema, já que a Concessionária somente ofereceu um parcelamento incluindo o valor total da cobrança.
Cobrança está, que não pode ser imputada a consumidora, visto que o aumento das faturas somente ocorreu pela falta de prestação de um serviço de qualidade da Ré, ou seja, a Requerida quer se beneficiar ilicitamente prejudicando financeiramente a população que mais necessita de agua potável.
Desta forma, imoral e ilegal o corte de fornecimento de água, devendo a Requerida ser compelida com urgência a religar a água na casa da Autora.
A Requerente não pode ficar sem água em sua residência, pois tem um filho menor.
Sobre o problema da água em nossa capital, maiores delongas não são necessárias, bastando apenas comentarmos que é “notório em nossa $[processo_cidade], as constantes interrupções do fornecimento de água, seja por rompimento da tubulação, racionamento do serviço, limpeza, etc.”
Por isso, a Requerente cansada de bater à porta da empresa Ré, recorre ao Poder Judiciário na ânsia de ver sanada de uma vez por toda, o transtorno ocasionado pela Requerida, pleiteando pelo imediato restabelecimento do serviço, refaturamento das contas de Novembro, Dezembro de 2020 e Janeiro a Outubro de 2021 e a troca do relógio/medidor de água por estar claramente danificado, ocasionando cobranças em excesso de forma desleal, nas contas da Reclamante.
II- DO SERVIÇO ESSENCIAL
Excelência, ter acesso ao mínimo de água potável necessário para a manutenção da saúde, da higiene e da vida é direito fundamental de toda e qualquer pessoa, indiferente de suas condições sociais. É nesse sentido que se manifestou a OMS (Organização Mundial da Saúde) a ao afirmar que "todas as pessoas, em quaisquer estágios de desenvolvimento e condições sócioeconômicas têm o direito de ter acesso a um suprimento de água potável e segura".
É de se salientar que o abastecimento de água constitui no mais ponderável, senão o de maior presteza dos serviços públicos, indispensáveis para que a comunidade em geral tenha uma melhor qualidade de vida.
Constitui assim, o melhor investimento em benefício da saúde pública. Por isso, a tutela antecipada obrigando a Requerida a religar a água.
Prestando-se a primar aos princípios norteadores da moralidade, legalidade, eficiência e principalmente ao da continuidade do serviço essencial, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, que assim leciona:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Importante ressaltar, que se trata de um serviço público essencial para a vida em sociedade, regulamentado pela Constituição federal em seu artigo 175 da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado”. (grifamos).
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, composto por normas de ordem pública, adota como regra o que no Código Civil é exceção: a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, do dano e do nexo causal entre ambos.
Tais fatos, somente levam a crer que o consumidor foi exposto ao ridículo, devido ao ato abusivo e arbitrário da Água Cuiabá, ferindo de morte o artigo 22 do CDC e 175 da CF, tendo em vista que se trata de uma empresa prestadora de serviço público, obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente e de qualidade, o que com certeza não ocorreu.
Desta feita, seja DEFERIDA A OBRIGAÇAO DE FAZER em ligar o fornecimento de água na empresa Autora, especificamente na matricula 84150-1, em caráter de URGÊNCIA vez que o serviço e de extrema essencialidade à parte Autora.
III- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Dispõe o artigo 247, do vigente Código Civil e art. 84, do Código de Defesa do …