Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR DE RESTABELECIMENTO INAUDITA ALTERA PARTE
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
REQUER-SE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA AUTORA TER 67 ANOS DE IDADE, (Doc. Anexo).Conforme o respaldo da CF/88 E ESTATUTO DO IDOSO.
II- Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015.
III - DOS FATOS
A autora pessoa IDOSA, mora apenas com um filho em sua residência na qual reside há muitos anos, e são consumidores da $[geral_informacao_generica] já que a mesma tem o monopólio de tal concessão, no qual consumem em média 12m³ mensais, com base em suas contas anteriores (Doc. Anexo).
Inicialmente, em meses próximos do início do ano, houve irregularidade de cobrança dos valores nos PAPEIS DE ÁGUA nos meses de (março de 2020, 25m³), (abril de 2020, veio normal 12m³), (maio de 2020, 20m³), (junho de 2020, 35m³), (julho de 2020, 28m³), sendo constatado possivelmente irregularidades entre os valores por parte da $[geral_informacao_generica], pois de forma administrativamente após irresignações da autora, ocorrera a revisão dos valores de forma administrativa referentes a tais datas, revisando-se os valores nas faturas já citadas no mês de JULHO desse ano, sendo depois de revisadas, posteriormente adimplidas, estando os valores dos meses passados todos QUITADOS.
Ocorre que no mesmo mês de julho, fora procedida a retirada do hidrômetro para verificação em 07/07/2020, e horas depois recolocado depois da verificação, tudo isso no mesmo dia em (07/07/2020).
Ocorrendo-se dias depois a troca do hidrômetro em (13/07/2020), por parte da concessionária $[geral_informacao_generica].
Depois disso, na posterior leitura referente ao mês 03/08/2020 veio o exorbitante volume de consumo de 90m3, resultando em um montante de R$ 1.692,86 (um mil e seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) Doc. Anexo.
Após, houve reclamação da autora, requerendo a substituição do hidrômetro e a (revisão dos valores que foi infrutífera), sendo substituído e recolocado UM NOVO HIDRÔMETRO NO DIA 25/08/2020 (Doc. Anexo).
Nesse interim, depois da troca relatada, houve a nova leitura em 03/09/2020, vindo o montante de consumo de forma diminuída ao mês anterior, mas totalmente exagerada ao real consumo da autora, vindo constatado um possível consumo de 57m3 no valor de R$ 1.298, 83 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
Ocorre que no mês passado adveio novo valor acrescido de juros e multa, da leitura do mês de 03/10/2020, vindo o REAL CONSUMO DA AUTORA que é de 13m3, mais em razão dos excessos de juros e multa pelos valores passados, resultou em um montante de R$ 163,61(cento e sessenta e três reais, e sessenta e um centavos). Possivelmente tal redução se deu em razão da troca do hidrômetro que ocorreu no dia 25/08/2020.
Saliente-se ainda, que no dia 14 de outubro por volta das 02 horas da madrugada, um carro da $[geral_informacao_generica] parou em frente à casa da autora vindo a fazer reparos no medidor, deixando no chão um lacre vermelho do respectivo medidor, sendo tal ato relatado pelo porteiro do prédio a frente, (estamos inclusive esperando as respostas do prédio sobre a colheita dessas imagens de segurança que foram realizadas na MADRUGADA).
Nesse viés, a autora protocolou uma manifestação administrativa em 14 de outubro na própria $[geral_informacao_generica], sendo ressaltado pela funcionária que não ocorreria corte do fornecimento de água, pois estava em análise, já que facilmente se comprova a sua média de consumo em no máximo 14m3, conforme as faturas anexadas aos autos.
Tendo ocorrido diversas visitas de responsáveis da $[geral_informacao_generica], ressaltando-se que não se verificava em suas fiscalizações nenhum vazamento ou problemas do hidrômetro e distribuição, como se pode observar em diversos dias especificados abaixo, amparando-se também pelos documentos anexos:
Não constam vazamento na caixa d’água e hidrômetro e distribuição.
Não constam vazamento na caixa d’água e hidrômetro e distribuição.
Hidrômetro conforme.
Ocorrendo-se uma exorbitante divergência sobre o detalhamento dos meses, por m3, e os valores, ocorrendo grande desproporção aparente como se observa nas médias de consumo da AUTORA:
Sendo que, mesmo em análise, HOUVE o CORTE DO FORNECIMENTO de maneira arbitrária em 27 de outubro de 2020 (dia de feriado), sem nenhum AVISO DE CORTE depois da interposição do recurso administrativo.
Estando desde o dia 27 de outubro de 2020 a autora sem água, requerendo-se a ajuda de vizinhos para o consumo deste bem essencial, ressalta-se que a AUTORA tem 67 anos de idade, sendo pessoa de RISCO no meio dessa pandemia do COVID-19.
Tendo também a autora ido no PROCON/ DECON, mas sendo avisada que a $[geral_informacao_generica] poderia apenas parcelar tais valores (Doc. Anexo), em total disparidade com a realidade dos fatos e dos direitos da autora, já que impossível a autora que mora apenas com seu filho, fazer uso de tamanha quantidade de água.
Requerendo-se deste douto juízo o RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DA ÁGUA EM LIMINAR, com a revisão dos valores, e a indenização em danos morais em favor da autora, como se detalhará os danos e os direitos que foram feridos.
IV- DO DIREITO
DA FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Conforme o exposto, a Autora por mais que tenha procurado a concessionária Ré para tentar solucionar o problema, jamais teve prova ou a demonstração dos procedimentos adotados no medidor para certificar de que este estivesse funcionando corretamente, simplesmente como dito, fora alegado que não ocorria irregularidades, e tudo estaria correto, mesmos quando todas as evidências restam claro que o equipamento está com problemas, já que houve duas trocas realizadas pela própria $[geral_informacao_generica], senão, como justificar que durante um ano, o consumo médio mensal da Autora que é de 12 m3, tenha passado pra 57 m3 e 90m3.
A Autora nas duas tentativas, que fez para resolver o problema de forma amigável percebeu que a única intenção da concessionária Ré era o de obrigá-la a reconhecer o débito, mesmo não concordando com ele, visto que os diálogos sempre estiveram embasados para parcelar os débitos, alegando que a autora consumiu essa quantidade de água, insubsistentes tais alegações.
Quando se fala em concessão de serviços públicos, o alvo mais importante é a prestação do serviço adequado, correto, liso e desprovido de irregularidades. Para tanto, em decorrência de serviço ser delegado em favor da coletividade, é preciso que haja o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Por este motivo surge à necessidade do prestador satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de suas tarifas.
Com efeito, a continuidade do serviço é um dos mais importantes princípios regedores das concessões e implica à necessidade de se manter a permanência de sua prestação quando essencial à coletividade.
Por outro lado, o artigo 39 do CDC, inciso V, diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Requerendo-se então, a revisão dos valores cobrados em excesso, ante a patente desproporcionalidade entre o real consumo e os erros cometidos pela empresa ré concessionária CAGECE.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REAL CONSUMO
Vale registrar que a cobrança referente à água deve ser atrelada ao consumo real, o que no caso dos autos não aconteceu, uma vez que as documentações em anexo demonstram que o problema POSSIVELMENTE ESTAVA NO MEDIDOR DE CONSUMO.
Tanto é que houve a troca do hidrômetro no mês 08, ocorrendo uma redução drástica referente ao mês 10, devendo serem revisadas tais valores cobrados em excesso.
Entretanto, resta comprovada a ausência de consumo, motivo pelo qual se faz imperioso declarar inexistente o débito atual, revisando-se as faturas para as médias de consumo entre os meses passados, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal. A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita à concessionária de serviço como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge à linha do razoável e do proporcional.
(TJ-MS - AGR: 01026633920088120001 MS 0102663-39.2008.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/01/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2013).
Vejamos o entendimento recente do TJPB para um caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA CULPA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DOMÉSTICA. SEGUIMENTO NEGADO. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas resoluções nº 414/2010 e nº 479/ 2012 da ANEEL, encontra-se viciada a eventual perícia realizada pela apelante, não havendo como imputar ao consumidor os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estabelecido na sentença. (TJPB; APL 0001878-62.2013.815.0631; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/08/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008954320128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 24-08-2015).(TJ-PB - APL: 00008954320128150261 0000895-43.2012.815.0261, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, data de Julgamento: 24/08/2015, 3 CIVEL).
Devendo ocorrer a revisão dos valores, para mencionar de forma inequívoca qual foi o real consumo da ora autora.
DO ATO ILÍCITO
Conforme a Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.
“Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único- Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Assim, ao Suspender o fornecimento da ÁGUA em razão de valores insubsistente e desproporcional e ainda em situação de verificação administrativamente, sem qualquer aviso de corte ou informação sobre o procedimento administrativo, ocorreu o enorme ato ilícito.
DOS DANOS MORAIS
O dano moral não se mede monetariamente, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Desta forma, a importância a ser paga terá de se submeter a um poder discricionário conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável.
Tal pedido se dá em razão do elevado valor cobrado e a tentativa insubsistente da Autora em resolver a questão consensualmente, tendo a drástica interrupção do fornecimento de ÁGUA um bem essencial, que foi retirado inclusive no feriado, ferindo toda legislação em voga.
Segundo leciona o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, a indenização por dano moral, levando em consideração a condição econômica do infrator e a gravidade da falta cometida tem dupla finalidade: a) punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia e b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado. (Instituições de Direito Civil, 15ª ed., v. II, p.212).
Vossa Excelência comprovará, pelos documentos acostados, que o abalo que o requerente passou foi muito grande, onde nunca deixou de pagar qualquer conta de água a instituição requerida anteriormente, estando estas dividas inclusive sendo reafirmadas que não ocorreria a suspensão do fornecimento.
A presente pretensão é absolutamente legítima, não se tratando, sob hipótese alguma, da banalização da jurisdição por conflito ínfimo, ou ainda de enriquecimento sem causa. Requer, portanto, que a Ré, seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela Requerente pessoa idosa, cujo quantum indenizatório corresponda a um valor que seja capaz de trazer o devido apenamento a Ré.
Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Principalmente o transtorno psicológico, ora excelência a cidadã idosa está há alguns dias sem o fornecimento de água em sua residência, ficando caracterizado inclusive o dano in re ipsa.
Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que:
"demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).
Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de faturas de água em valor muito acima do habitual. Analisando-se o histórico de consumo e as faturas acostadas, verifica-se que a média mensal era de 10m³ (tarifa mínima). Por conseguinte, o valor de R$ 1.173,17 e de R$ 218,02 referente às faturas de junho e julho/2017 se afigura exorbitante. Não prospera a tese defensiva de maior utilização de água nos meses impugnados, ou algum vazamento nas instalações internas do imóvel, uma vez que na vistoria havida o técnico atestou não ter sido encontrado nenhum vazamento, sendo apenas informado pelo usuário defeito na torneira do tanque, que não fechava totalmente. Todavia, não se demonstrou haver nexo de causalidade entre o aludido defeito e as cobranças, posto que, por certo, ele já existia quando o imóvel ainda se encontrava desabitado. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. Falhou a concessionária ao efetuar o corte no fornecimento de água, pois a inadimplência se deveu à total impossibilidade de efetuar o pagamento da fatura cuja cobrança se comprovou abusiva. Dano moral que decorre do abalo emocional, constrangimento e transtornos suportados pelo consumidor ao se ver privado de serviço tão essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Verba indenizatória que observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não carecendo de reparo. Súmula nº 343 desta Corte. Desprovimento do recurso(TJ-RJ - APL: 00270428420178190014, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03)
APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. Consumidor que se insurge contra a cobrança excessiva do consumo de água, sem qualquer justificativa por parte da concessionária. 2. Prova dos autos que indica valores em descompasso com a média de consumo, tanto que foram posteriores refaturadas as contas. 3. Corte no fornecimento de água indevido. 4. Quantum indenizatório por danos morais que deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00191593220168190011, Relator: Des (a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)
"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509).
Assim, foram apontadas todas as condições ocorridas para a incidência do dano moral, diante de todos os fatos. Este teve a sua honra, a sua dignidade, a sua moral, enfim, foi completamente destratada pelo demandado, diante de uma atitude ilícita. De tal modo, o caso em questão é de extrema gravidade, pois evidente a lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrada pela Ré contra a dignidade do Autor, e, ainda, a verossimilhança dos fatos apresentados, corroborados com as provas documentais, que ora se anexa.
A questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição do Autor para o evento danoso. Postula-se a reparação do dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (VINTE mil …