Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência anexada, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
II. DOS FATOS
A autora é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, prestados pela demandada, sob a matrícula nº $[geral_informacao_generica], conforme conta anexa, tendo quitado suas obrigações financeiras para com a requerida regularmente.
O consumo de água do imóvel da autora sempre fora mínimo, haja vista que o apurado é sempre menor que o faturado (mínimo).
Desta feita, considerando que a média semestral é 16m³, o consumo da autora é bem abaixo do consumo geral. Dito isto, passemos aos fatos.
Há cerca de dez anos, o hidrômetro da residência fora fixado no primeiro degrau da escadaria da residência, por falta de um estudo dos próprios técnicos da $[parte_reu_razao_social], responsáveis pela fixação do aparelho, conforme fotos abaixo:
Durante todo esse tempo, a autora vem pagando regularmente suas faturas cobradas regularmente pela empresa demandada. Ocorre que ao tentar mudar a titularidade da conta de água (para o nome de sua irmã), a autora fora surpreendida com um débito existente totalmente DESCONHECIDO e estranho a mesma: a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de cobrança de MULTA pelo hidrômetro está em local inapropriado (conforme informações colhidas na sede da empresa demanda). Verdadeiro absurdo, se se considerar que fora a própria empresa quem realizou o serviço!
Logo, observa-se que não houve qualquer alteração no consumo da autora, não houve qualquer violação ao hidrômetro, mas sim, uma cobrança extremamente indevida, posto não ter sido a autora a lhe dar causa.
Se houvesse qualquer irregularidade em seu hidrômetro, certamente o consumo viria maior do que aquele habitual, o que não aconteceu.
Ademais, a autora não tem qualquer conhecimento acerca de irregularidade em seu hidrômetro, nunca tendo presenciado qualquer alteração absurda de cobrança.
O que causa indignação é o fato da empresa ré justificar uma cobrança com base em suposta irregularidade provocada por ela própria, sem, sequer avisar à autora, pois tal multa data desde de 2014 e somente agora a autora foi notificada!!!
No momento em que descobriu a notificação, a autora indagou aos funcionários da empresa se seria possível que os mesmos retirassem, posto a mesma não ter dado causa, porém foram enfáticos em permanecer ativa a suposta dívida.
Desta forma, considerando que todas as tentativas para resolução do conflito restaram infrutíferas, não restou à autora outra alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de ver o seu direito garantido.
III. DO DIREITO
O presente litígio está sob a égide da lei 8078/90 (CDC), haja vista decorrer de uma relação de consumo. Determina o art. 14 do referido diploma legal que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Da leitura do dispositivo supracitado depreende-se que a parte ré, por haver fornecido serviços “defeituosos” é responsável pelos danos que causou à parte autora uma vez que o obrigou a procurar o Judiciário para resolver uma questão que poderia ser resolvida administrativamente, devendo a ré ser punida por sua conduta, vez que além de impor transtornos para o consumidor, ainda abarrota o Judiciário com questões, que, com um pouco de eficiência, poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
O art. 22 da lei sob enfoque determina:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da inteligência do dispositivo acima citado decorre a obrigatoriedade da parte ré de prestar os seus serviços de forma segura e adequada e EFICIENTE.
Importa observar que a responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da concessionária, conforme art. 1º da Lei nº 3915/2002:
Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem. Grifos.
A empresa Ré vem agindo também em total desacordo com a Constituição Federal que, em seu art. 37, dispõe:
“Art. 37 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência”.
Observa-se ainda, que no caso em tela é cabível, inclusive o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal:
“§ 6º - As Pessoas Jurídicas de direito público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, o artigo 39 do CDC, inciso V, diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tanto morais como patrimoniais, independentemente de verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estatui o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independe de culpa.
Cabe analisar o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que busca a parte autora alega que a parte ré não vem prestando adequadamente o fornecimento de água, bem como não cumpriu com a promessa de instalação de hidrômetro em sua residência, sendo que tem arcado em dia com o pagamento do serviço. A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Isto porque a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacifica no sentido de que o referido termo é res inter alios, não podendo ser oposto ao consumidor com a finalidade …