Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
O autor é um homem honesto, sério, de reputação ilibada, cumpridor de seus compromissos e obrigações.
In casu, o Autor é um microempresário do comércio varejista de carnes-açougue, portanto, precisa/necessita de seu nome limpo/sem restrição, assim, sempre andou de forma honesta, destarte, granjeou bom nome e crédito na praça.
Nesse caminho, o Autor adquiriu no ano de 2008, um veículo “FIAT/STRADA FIRE FLEX; ANO/MODELO: 2005/2006; PLACA: $[geral_informacao_generica]; REVAVAM: $[geral_informacao_generica]; COR: AZUL; CARROCERIA ABERTA”, do senhor $[geral_informacao_generica], documento anexo.
Nessa senda, o Autor no ano de 2009, vendeu o respectivo veículo para o 1º Réu - $[parte_reu_nome_completo], in casu, o Autor comprova o seu alegado através dos documentos, em anexo, posto que, conforme comprovado através dos respectivos documentos, o famigerado veículo foi alienado posteriormente pelo 1º Réu junto ao 2º Réu – Banco $[parte_reu_razao_social].
Tal afirmativa é incontroversa, posto que, conforme faz prova os documentos em anexo, o respectivo veículo foi financiado em nome do 1º Réu junto ao 2º Réu, tanto o é verdade, que tal financiamento/alienação fiduciária foi informada ao DETRAN pelo 2º Réu/BANCO $[parte_reu_razao_social], datado de 04/08/2010, para o comprador do veículo do Autor em 2009, in casu, o senhor $[geral_informacao_generica].
Tais informações foram extraídas junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO, sendo que a última impressão do extrato do respectivo veículo se deu em 15/02/2018, ratificando todo o exposto pelo Requerente.
Contudo, mesmo havendo documentos comprovando todo o alegado pelo Requerente, ou seja, que o veículo não está mais em sua posse e domínio desde o ano de 2009, certo é que, as multas, tributos e pontos negativos na CNH, estão sendo lançados em nome no Autor, conforme faz prova os documentos, em anexo.
No vertente caso, tais multas, tributos e pontos negativos na CNH, não eram mais para serem lançadas em nome do Requerente desde o ano de 2009, quando houve a venda do respectivo veículo para o 1º Réu - $[parte_reu_nome_completo], conforme faz prova os documentos, em anexo.
Nesse trilhar, além de várias multas e pontos negativos na CNH do Autor, seu nome também foi lançado na dívida ativa do Estado de $[processo_estado], procedimento absolutamente ILEGAL, posto que, repita-se, desde o ano de 2009, tal veículo NÃO ESTÁ MAIS NA POSSE E DOMÍNIO DO REQUERENTE, conforme faz prova os documentos, em anexo.
Imperioso ressaltar, que além de todos os transtornos ora denunciados, o Autor está na iminência de ter sua CNH suspensa, posto que, todas as multas estão sendo lançadas em seu nome, infrações que estão sendo cometidas até no Estado do $[geral_informacao_generica](docs. anexo).
Como se pode notar através dos documentos em anexo, o Autor procurou resolver tudo na seara administrativa, contudo, os órgãos públicos (DETRAN e PGE), INDEFERIRAM os pedidos administrativos do Autor.
Inobstante, o Autor também tentou resolver administrativamente com o 1º Réu, contudo, o 1º Réu desdenhou do Requerente, pouco se importando com os transtornos que estão sendo ocasionados na sua vida intima e privada.
No mesmo sentido, o Autor também tentou resolver tal problema junto ao 2º Réu, inclusive, requereu administrativamente a exibição de vários documentos, dentre eles, os documentos que foram assinados no ato do financiamento do respectivo veículo, contudo, diante da intransigência do 2º Réu, tal pedido de exibição foi indeferido, conforme faz prova os documentos em anexo.
Nessa senda, o Autor é o único que está sendo prejudicado, posto que, em que pese ter vendido o veículo para o 1º Réu no ano de 2009, todas as multas, tributos, débitos em geral e pontos negativos estão sendo lançados em seu nome.
É de ser revelado, que além de todos os transtornos ora relatados, o Requerente corre risco iminente de ter “seu nome” lançado no rol de criminosos, posto que, com o respectivo veículo transitando em seu nome, mas, na posse de terceiros desconhecidos, resta configurado o perigo iminente de eventuais acidentes a terceiros, cometimento de diversos ilícitos e fatos criminosos.
Em virtude do exposto, certo é que o Autor está nos dias de hoje com seu nome totalmente restrito; com sua microempresa bloqueada; sem poder fazer movimentação financeira; sem poder disponibilizar de seus bens; sem poder acessar nenhuma linha de crédito; com seu nome inscrito na divida ativa do Estado de Mato Grosso – PGE; em fim, a sua dignidade está sendo esbulhada/molestada, tudo por culpa exclusiva dos Réus.
Por fim, diante de tantos transtornos que estão sendo causados pelos Réus na vida Autor, só restou ao mesmo se socorrer a esta eminente corte judicante, posto que, só através de uma decisão judicial todos os problemas que estão sendo causados em sua vida intima e privada, serão resolvidos.
Essa é a síntese necessária dos fatos.
II – DOS ATOS ILÍCITOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS
Conforme exposto, o Autor está sendo vítima de uma artimanha criminosa dos Réus, uma porque o 1º réu comprou o respectivo veículo do Autor no ano de 2009 e de pura má-fé não transferiu o domínio do veículo junto aos órgãos competente; duas porque o 1º réu com a conivência do 2º réu fez a alienação fiduciária do respectivo veículo no ano de 2010, e, mesmo assim, tal veículo ainda continua em nome do Autor, três porque o 2º réu não tomou as cautelas legais para evitar todo o transtorno ocasionado na vida do autor, quatro porque o 1º réu agiu de forma criminosa e premeditada, na real intenção (animus) de prejudicar o Autor e, cinco porque o 1º réu mesmo após a alienação fiduciária junto ao 2º réu, não transferiu o veículo para o seu nome, contudo, e continua causados prejuízos ao Autor, conforme faz prova as multas/infrações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul e demais entidades federativas do Brasil.
Nesse trilhar, a palavra “responsabilidade” origina do latim respondere, que ratifica a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado.
Teria assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.
Segundo o inigualável Professor Aguiar Dias, responsabilidade Civil é:
“É a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos que causou a alguém, ou seja, é qualquer ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem”. Direito civil brasileiro, ed.4ª, pg.25.
Nesse rumo, segundo e regra “in lege Aquilia et levíssima culpa venit”, no civil a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.
Dessa forma, assim nos elucida o eminente professor Carlos Alberto Bittar, “in verbis”:
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge à necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”.
A corroborar o exposto, todo o postulado pelo Autor tem arrimo no Art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com os Arts. 186 e 187 do Código Civil.
Posto isso, dúvidas não há quanto à responsabilidade civil dos Réus em face de todos os danos causados à honra, imagem e dignidade, do Autor.
III - DO DANO MORAL
Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, torna-se claro que os réus são responsáveis pelos danos causados ao requerente.
No vertente caso, os Réus estão causando instabilidade emocional ao Autor, posto que, mesmo o Autor não sendo mais responsável pelo veículo desde o ano de 2009, tem a frustração de ser responsável pelos débitos e demais tributos e infrações que recaiam sobre o respectivo veículo.
Diante de tais atos ilícitos cometidos pelos Réus em face do Autor, fez com que o mesmo ficasse com seu nome lançado no rol de mal pagadores e infratores, inclusive, com seus bens indisponíveis, posto que, seu nome foi lançado na dívida ativa do Estado – PGE, além de estar na iminência de ter a sua CNH suspensa.
Vale salientar, que o Requerente SEMPRE procurou honrar com seus compromissos, portanto, teme pelo seu bom nome, nome este, que já foi inserido no rol de mal pagadores e está sendo jogado no “lixo” pelos Réus.
A corroborar o exposto, a carta magna do nosso ordenamento jurídico em seu Art. 5º, X, CF, assim reza, “verbis”:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Ratificando o supracitado, o Código Civil assim preleciona em seus Arts. 186 e 187, “ipsis verbis”:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Posto isso, dúvidas não há quanto à responsabilidade civil dos Réus para com o Autor, tudo em face de todos os danos já causados à sua honra, imagem e dignidade.
Nesse diapasão, o Art. 927, Código Civil, dispõe que: “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição de punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém.
Desta maneira:
"Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V. R. Limongi França, Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988)”.
O art. 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, Excelência, a fixação da indenização por danos morais deve ser levada em conta devido a extensão do dano, conforme já explanados.
Acerca do direito perseguido, confiram-se os seguintes arrestos de casos análogos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DO VEÍCULO. VENDA SEM A TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TEVE O BEM APREENDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES E DA PONTUAÇÃO INSERIDA NA CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO. SENTENÇA. TUTELA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DO BANCO ALIENANTE FIDUCIÁRIO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. AGRAVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRIMENDA QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS AOS JUROS MORATÓRIOS JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA ÀS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. - Tratando-se de danos morais, o julgador deve aplicar a reprimenda estribado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (CC, artigo 406), portanto, não se tratando de qualquer das hipóteses citadas no dispositivo transcrito, é imperioso a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidência que decorre implicitamente da situação versada na sentença; - Os juros moratórios e a correção monetária, devem obedecer ao tempo previsto para a sua aplicação tratando-se de responsabilidade contratual, sendo certo que os juros de mora começam a incidir desde a citação (Súmula 54, do STJ) e a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) (TJ-PE - AGV: 2914834 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 28/11/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013)
O direito do Autor em receber uma indenização pelos danos morais que sofreu e está sofrendo é patente, posto que, a reparação dos danos se baliza na responsabilização dos ofensores com vistas à satisfação pessoal ou econômica do ofendido, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo às práticas lesivas a terceiros, a exemplo da que ocorre no caso “sub examine”.
Por estas razões, o Autor requer sejam os Requeridos condenados a indenizá-lo pelo dano moral que lhe causou, posto que, seus atos ilícitos, feriram à sua honra, dignidade, imagem e moral, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
IV – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO LIQUIDO E CERTO
Objetiva o Autor obter a ordem judicial que obrigue os Réus a dar cumprimento no avençado entre as partes, ou seja, transferir o domínio do veículo junto ao DETRAN, além de pagar as multas, taxas, tributos e retirar o seu nome da dívida ativa do Estado de $[processo_estado], além de todos os pontos negativos gerados em sua CNH desde a transferência/tradição do bem, que ocorreu em 27/02/2009.
Nessa vereda, assim reza o Art. 123 do Código de Transito Brasileiro, ipsis litteris:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...);
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...).
A própria leitura do artigo destacado nos possibilita concluir que a transferência da propriedade é obrigatória no prazo de 30 dias, posto que, a posse do veículo já havia sido transferida ao 1º Réu em 27/02/2009 e até a presente data 08/06/2018, tal obrigação não foi cumprida pelos réus.
Tal análise tem arrimo no Art. 1.226 do Código Civil, ad verbis:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Contudo, a tradição já ocorreu entre o Autor e o 1º réu em 27/02/2009, e, o mesmo assim, o 1º réu continua agindo de forma dolosa, na real intenção de prejudicar o Autor, se recusando à transferir o respectivo veículo junto aos órgãos competente.
Fato que corrobora o exposto, foi o financiamento que o 1º réu fez de forma MUITA ESTRANHA junto ao 2º Réu, onde ambos em conluio, financiou um veículo que ainda está em nome do Autor.
Nesse sentido, assim preleciona o Art. 270 do CTB, litteris:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
(...);
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
Da análise dos artigos supracitados, observa-se que os Réus além de estarem agindo de má-fé, estão causando sérios transtornos na vida do Autor.
Ressalta-se que o novo proprietário (1º réu) que não providenciar o atendimento à exigência de informar ao DETRAN a mudança do direito de propriedade sobre o veículo automotor comete uma infração de trânsito específica, prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse trilhar, assim assevera o Art. 274 do Código Civil:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. (destaquei)
Conforme os dispositivos legais supracitados, dúvidas não …