Petição
AO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBCEÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua $[advogado_endereco]; Vêm respeitosamente, com base nos arts. 318 e seguintes do CPC, ajuizar
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], estabelecido na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor não possui condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC. Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.
II. DOS FATOS
O requerente mantém na instituição financeira, ora ré a conta corrente $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica] o autor recebeu telefonema possivelmente passando pela instituição financeira, ora requerida, informando que seu cartão havia sido clonado. O autor ao questionar o telefonema recebido perguntando quem era, foi comunicado que estava falando com Agnaldo Machado, segurança da Caixa Econômica Federal, sendo seu registro nº $[geral_informacao_generica] e o número de protocolo da ligação nº $[geral_informacao_generica].
Posteriormente, foi transferido o telefonema para outra pessoa de nome Fabiano Senna, esta quem realizaria o bloqueio do cartão, cujo registro informado foi nº $[geral_informacao_generica] e nº de protocolo $[geral_informacao_generica], comunicando que receberia outra ligação do gerente da Caixa. Após o recebimento da ligação, cujo nº do telefone era $[geral_informacao_generica], requereu que o autor se dirigisse ao caixa e retirasse o extrato de sua conta para se certificar sobre o bloqueio da conta.
Acontece que, ao consultar sua conta bancária verificou que havia sido realizado três TEDS, dois nos valores de R$ $[geral_informacao_generica] e outro no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Além disso, verificou a realização de três PIX, cujo valores foram: R$ $[geral_informacao_generica] reais; R$ $[geral_informacao_generica] reais; R$ $[geral_informacao_generica], todas transações feitas no mesmo dia. Totalizando assim, o montante de R$ $[geral_informacao_generica], conforme estampado no extrato bancário mensal anexado.
Importante ressaltar, que o autor nunca teve chave PIX cadastrada junto a instituição financeira, ora requerida.
Para tentar resolver o ocorrido extrajudicialmente, o autor logrou em comunicar o banco no dia seguinte do ocorrido, indo até a agência e conversando com o gerente do banco, este que o informou que havia caído em uma fraude. No entanto, sem êxito de solucionar o problema, a única resposta da instituição financeira foi no sentido de procurar a “central de atendimento”, esta que o fez, conforme protocolo de contestação em conta de depósito via cliente, anexado aos autos.
A expertise em tentar jogar a culpa no consumidor é notória, a instituição financeira ré criou diversos obstáculos para que não houvesse composição extrajudicial.
Ademais, o primeiro passo foi registrar Boletim de Ocorrência notificando o fato às autoridades competentes, o que foi feito na Secretaria de segurança pública e defesa social do ES, Boletim Unificado online, que recebeu o nº de protocolo $[geral_informacao_generica], como se observa no documento anexado.
Desse modo, o requerente não mais espera obter uma solução administrativa ao caso, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar ao judiciário para receber o que lhe é devido pela requerida.
III. DO DIREITO
3.1- DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, restando plenamente caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência do demandante em relação ao demandado. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, o que desde já se requer.
Isso porque o autor é vítima de evento relacionado à prestação de serviços da Empresa Ré. Trata-se, portanto, de consumidor, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ”.
Ademais, de acordo com a Súm. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, fazendo com que a requerida não se exima da responsabilidade imposta pela Lei nº 8.078/90.
Não se olvida que se está diante de contrato de prestação de serviços, assim, em se tratando de relação consumerista, é regida pelo princípio da boa-fé, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que leva à necessária observância, pelas partes contratantes, com acentuação ao fornecedor, dotado de maior capacidade técnica, dos deveres secundários instituídos por tal princípio, chamados deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento, lealdade e cooperação.
Claramente dispõe no art. 3º do CDC, que na conceituação de serviço, para a tutela da Lei nº 8.078/90, entende-se por serviço: “inclusive a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
Assim, conclui-se que entre as partes existe relação de consumo, razão pela qual devem incidir sobre a questão, as normas de proteção e defesa do consumidor.
3.2- DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Com base no disposto no art. 6º, VIII do CDC, deve ser aplicar no presente caso a inversão do ônus da prova, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, não se trata da hipossuficiência no sentido financeiro, mas sim no sentido de produção de provas em relação a segurança que toda instituição financeira vincula à prestação final de seus serviços e coloca à disposição no mercado, possuindo ainda o prestígio e a aparência de confiabilidade em relação ao consumidor.
No caso apresentado, é latente a hipossuficiência intelectual, tecnológica do autor.
É certo que a requerida é quem detém todas as provas e os meios possíveis para demonstrar que não houve qualquer falha de sua parte no evento noticiado, assim, é seu dever provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, ou seja, é dever da ré provar que não agiu com culpa no evento, ou incorreu em omissão, tendo em vista a atividade-fim prestada.
Com relação ao caráter de verossimilhança este está ainda mais latente. Basta atentar os fatos acima narrados e aos contornos envolvendo o extrato e o prejuízo deixado na conta corrente do autor. As alegações são concisas e coerentes com o evento danoso.
Diante desses fatos, é certo que o autor deve ser protegido quanto ao ônus da prova, requerendo sua inversão desde já. Não é outro o entendimento do STJ, que em caso parecido ao que ora se apresenta já se pronunciou:
“Direito processual civil. Ação de indenização. Saques em conta corrente. Negativa da autoria da correntista. Inversão do ônus da prova. – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II, do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, compelindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incube ao …