Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE/UF.
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5°, X, da Constituição Federal; 186, 876 e 940 do Código Civil; 6°, IV, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 4°, II e III, da Lei 9.099/95, propor
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ:Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA:
O requerente não tem condições de arcar com as custas processuais do presente processo, que por si só já demonstra que o autor não tem condições sequer de manter a atual prestação alimentícia, motivo pelo qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme documento anexo.
DOS FATOS:
O autor abriu a conta poupança nº Informação Omitida, naInformação Omitida, agência Informação Omitida, depositando o valor de R$ 17.458,57 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato em anexo.
No dia 29 de outubro de 2014, o autor sacou da referida conta poupança, diretamente na “boca do caixa”, pois ainda não havia recebido seu cartão, o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo depositado o valor de R$ 15.458,57 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Em abril de 2014, o autor se dirigiu a um caixa eletrônico para solicitar extrato da referida conta poupança e para sua surpresa descobriu que desde 01/11/2013 até 31/01/2014, diversos saques foram realizados em sua conta, sem o seu conhecimento, até sobrar apenas R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos).
Sendo assim, no dia 24 de abril, o autor se dirigiu à sua agência e solicitou que fossem tomadas as devidas providências, conforme o protocolo de contestação em anexo.
No mesmo dia o autor lavrou B.O. de estelionato no 7º D.P. de Informação Omitida (em anexo).
Em 30 de abril de 2014, recebeu Ofício (em anexo) da Instituição Financeira requerida com a seguinte conclusão: “não há indícios de fraude na movimentação questionada. Diante do exposto, informamos que não será efetuada a reconstituição financeira da movimentação contestada”.
Diante do total descaso com o autor e a não restituição do valor de R$ 15.458,57, este não encontrou outra saída a não ser procurar o Poder Judiciário.
DO MÉRITO
DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MATERIAL E MORAL:
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de 11 de dezembro de 2014, reafirmou o entendimento de que saques fraudulentos em contas bancárias garantem ao consumidor indenização por dano material e moral.
No processo Informação Omitida, foi reconhecia a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
No mesmo sentido o REsp Informação Omitida, de relatoria da ministraInformação Omitida o qual afirma que é devida ação de indenização quando há saques sucessivos em conta-corrente com negativa de autoria do correntista e inversão do ônus da prova.
Para relator do processo Informação Omitida o juiz federalInformação Omitida, não há que se buscar o dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano para gerar o dever de reparar.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS:
A obrigação de fazer consiste na devolução/restituição do valor sacado indevidamente e sem autorização da conta poupança do autor, totalizando R$ 15.458,57 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
A obrigação de fazer neste caso é infungível e personalíssimo, somente a Instituição …