Petição
AO DOUTO JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua advogada que subscreve a presente, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 14 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fatos e direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente declara que é pobre na forma da lei, encontrando-se em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c com o Art. 1o ao 3o da Lei 7.115/83 e o Art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, bem como Art. 14 da Lei 5.584/70, requerendo assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, por simples petição é devida a concessão ao benefício da gratuidade de justiça, conforme posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1372128 SC 2013/0060984-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (Grifos nossos)
Nesse sentido, reforça recente jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol do autor que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22335521120188260000 SP 2233552-11.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) (Grifos nossos)
Por tais razões, sendo o Requerente aposentado, percebendo valor mensal menor que o teto previdenciário do INSS, requer que seja deferida a gratuidade de justiça ao Requerente.
DOS FATOS
O Requerente é beneficiário de conta corrente no banco $[geral_informacao_generica], na Agência de nº $[geral_informacao_generica], Conta Corrente nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que no mês de Setembro de 2020, o requerente dirigiu-se à agência bancária a fim de realizar o Saque do FGTS e PIS/PASEP, o que não conseguiu.
Sem entender o motivo o Requerente tentou realizar o saque em três idas ao banco, quando, com o auxílio de sua esposa e familiares, descobriu que na verdade, os valores a serem sacados foram sacados por terceiro não conhecido.
Ao entrar em contato com o banco responsável, recebeu a orientação de prestar queixa através de um Boletim de Ocorrência (BO nº $[geral_informacao_generica]). Todavia, descobriu ter sido vítima de uma fraude, visto terceiro desconhecido ter realizado saques na conta bancária do requerente correspondentes ao FGTS e PIS/PASEP nos valores de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] e R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica].
Completa é a negligência da instituição financeira, que após vários meses, nada o fez. Mesmo cumprindo com todas as orientações da instituição financeira, após diversas idas ao banco para tentar solucionar a questão de forma administrativa, tudo, sem sucesso.
Em verdade, o Requerente não reconhece o saque feito bem como em nenhum momento forneceu para terceiros seu cartão e senha, não havendo, portanto, outra conclusão, senão, ter sido vítima de furto mediante fraude, razão pela qual deve ter os valores devolvidos pela instituição financeira que falhou na prestação de seu serviço.
Destarte, não havendo qualquer dúvida sobre os direitos do Autor, por ser plenamente nulo o saque bancário realizado; cansado de esperar um retorno da Requerida, não viu outra saída, senão, recorrer-se ao Poder Judiciário com o fim de que seja declarada a nulidade do saque bancário e a devida devolução do valor debitado bem como indenização pelo dano moral sofrido.
DO DIREITO
No presente caso, como dito, busca-se o reconhecimento judicial da fraude sofrida mediante movimentação financeira em conta corrente da parte autora, o que por sua vez, garante a nulidade do ato, visto não ter qualquer participação no evento fraudulento.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme jurisprudência sumulada (Súmula 297) do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica aqui explanada se amolda no conceito de relação de consumo, regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ao estarmos diante de uma relação de consumo, é importante termos em conta o conceito das partes que vinculam a relação. Para tanto, a fim de demonstrar que trata-se de uma relação de consumo/serviço, vejamos o previsto no art. 3º, § 2º, CDC, veja-se:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos nossos)
Ainda de acordo com o art. 3º do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo o cliente a parte hipossuficiente da relação jurídica firmada, tratando-se de senhor idoso, de pouco conhecimento tecnológico, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente excludentes de sua responsabilidade, sendo a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Assim, requer que seja aplicada a inversão do ônus da prova ao presente caso, considerando o Requerente parte hipossuficiente da relação jurídica aqui questionada, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Esclarecida a norma que deve ser aplicada no presente caso, necessário se faz a observação do tipo de responsabilidade aqui discutida, que está consagrada no Art. 14, caput, CDC, pela qual prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, a qual deve responder - independente de culpa - pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação dos serviços contratados bem como insuficiência ou inadequação das informações prestadas, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo nos esclarece ainda o que pode ser considerado como serviço defeituoso, veja-se:
Art. 14. § 1º: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - O modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (Grifos nossos)
Não é difícil perceber que houve uma prestação de serviço defeituosa, já que a falha de segurança é aplicada ao “modo de fornecimento” do serviço prestado.
Ora, o Requerente não contribuiu de forma alguma para que a fraude ocorresse, pelo contrário, jamais entregou seu cartão ou senha para estranhos, tendo sido pego de surpresa ao descobrir ter sido vítima de tal fraude, tornando cristalina a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deverá responder pelos danos causados aos seus clientes, mesmo quando relacionados a fraudes ou delitos atribuídos a terceiros.
Tanto é verdade, que este é o entendimento consolidado através de Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Grifos nossos)
Já para “fortuito interno” entende-se que é todo evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos, que é o caso dos autos, ficando, portanto, evidente a relação de consumo e responsabilidade entre as partes.
DO DANO MATERIAL
Para o caso, não houve qualquer precaução ou reação da empresa Ré, que deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência.
O risco inerente à atividade exige da empresa maior agilidade e cautela no gerenciamento dos dados dos clientes, o que gera o dever de ressarcir todos os prejuízos causados ao agir de forma imprudente e negligente.
Vale frisar, por relevante, que apenas o fato do Requerente sofrer o constrangimento de ter sua conta fraudada por terceiros, já configura o dano, pois teve o desgosto de ter seus rendimentos afetados. O Requerente teve sua subsistência prejudicada no mês em questão, já que não recebeu o valor a que lhe seria devido.
Nessa toada, sendo a responsabilidade do banco Requerido objetiva, deverá ressarcir os danos causados já que não trata-se aqui de nenhuma possibilidade de excludente de responsabilidade. Isto porque, para tanto, seria necessário que o fato fosse inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que não ocorre. A fraude causada por terceiro deu-se no exercício da …