Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Ação de Obrigação de Fazer. Reparação por Danos Morais. Ligação de Luz Nova. Fornecimento de Energia Elétrica | Adv.Daniella

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial busca a imediata ligação de energia elétrica em imóvel do autor, alegando demora da concessionária e danos morais pela negativa do serviço. Requer tutela de urgência, gratuidade de justiça e condenação por danos morais, fundamentando-se na relação de consumo e na dignidade humana.

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Sobre este documento

Petição

AO EXMO. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por seus procuradores, propor a presente 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido de Tutela de Urgência

 

Pelo procedimento comum, em face da $[parte_reu_razao_social], empresa inscrita no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, afirma ser pessoa juridicamente necessitada, não auferindo renda própria, conforme documentação em anexo. 

 

Desta forma, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, assim como o da sua família, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 c/c 99 do CPC.

 

II- DOS FATOS

 

Em virtude do monopólio exercido pela Concessionária Ré no Município de $[geral_informacao_generica] para prestação de serviço de energia elétrica, o Autor é obrigado a se utilizar do SERVIÇO ESSENCIAL fornecido pela referida, sem qualquer possibilidade de escolha. 

 

Dito isto, o Autor, iniciou o percurso para instalação de energia elétrica em sua propriedade familiar localizada em Rua $[geral_informacao_generica], pela Solicitação nº $[geral_informacao_generica], com resposta obtida pela Enel somente, em $[geral_data_generica], requisitando liberação junto ao INEA.

 

Cumulativamente, diante da demora em obter uma resposta ao pedido administrativo junto à Concessionária, o Autor buscou também o Poder Público local, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Município de $[geral_informacao_generica] – Processo administrativo nº $[geral_informacao_generica], que após procedimento administrativo, vistoria no local, vide documentação em anexo, concluiu em resposta oficial (Despacho °167) em $[geral_data_generica] pela busca de liberação junto ao INEA. 

 

Em seu relatório técnico traz a referida informação, in verbis:

 

“A equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental (SEMDA) procedeu ao local, no imóvel do requerente situado na Rua $[geral_informacao_generica], para  com verificação da solicitação.

A equipe fez vistoria no imóvel do requerente, constatando a existência de uma edificação unifamiliar, com obra em andamento e com padrão sem conexão à rede elétrica.

O imóvel está localizado em núcleo urbano do município, com rede elétrica estabelecida no logradouro.

Foi verificado pela equipe que o imóvel encontra-se dentro de Área de Preservação Permanente (APP), pois possui um afastamento de 102,88 metros, do final da área construída até a calha esquerda do Rio $[geral_informacao_generica], que apresenta uma largura aproximada de 486,73 metros.”

 

O Novo Código Florestal disciplina que o afastamento para faixas de curso d’agua deverá ser de 200 metros, para os cursos d’agua que tenham de 200(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura. 

 

Assim, esse é o único motivo pelo qual não fora fornecida a liberação da instalação elétrica. Embora tenha sido constatada pela equipe técnica se tratar de ÁREA URBANA CONSOLIDADA E USUÁRIA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOGRADOURO EM QUESTÃO!

 

Para ilustrar melhor a referida situação, segue vídeos do local vide acesso no link abaixo: 

 

$[geral_informacao_generica]

 

No entanto, seguindo as exigências delimitadas, o Autor buscou junto ao INEA, a referida autorização, vide documentação com data de $[geral_data_generica].

 

Outrossim, após os tramites do referido procedimento administrativo, em $[geral_data_generica], o Autor recebeu o indeferimento de seu pedido, haja vista se tratar de área de preservação ambiental (APP). 

 

No entanto Exa., tal entendimento não deve prevalecer de modo que o Autor, consumidor do serviço essencial, ingressa com a presente demanda em busca de amparo judicial, para ver seu direito protegido, com a IMEDIATA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, bem como A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS sofridos pela má prestação de serviço da Concessionária Ré, por medida de JUSTIÇA !

 

III - DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

A Constituição Federal de 1988, visando à proteção dos consumidores assegurou tal direito tanto como direito fundamental através da norma decorrente do artigo 5º, inciso XXXII.

 

Assim, em cumprimento à norma mandamental prevista no artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foi editada a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa e Proteção do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social.

 

O Direito do Consumidor é um direito fundamental de nova geração, que exige uma posição protetiva e positiva do Estado, devendo ser respeitado pelas normas infraconstitucionais e com os Princípios constitucionalmente indicados, como por exemplo, o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (valor humanístico).

 

No caso em tela, evidente a relação de consumo entre as partes, sendo a demandada prestadora de serviço público de fornecimento de energia e o consumidor-usuário destinatário final do serviço e parte vulnerável na relação jurídica, subordinando-se evidentemente ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e, nesse ponto, vale a transcrição do § único do art. 22 do CDC:

 

“Art. 22. (...)

 Parágrafo único.Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

Neste sentido, o Art. 6º, IV e X, do mesmo diploma legal. 

 

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

(...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

(...) X- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” (Grifo nosso).

 

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA LIGAÇÃO DE LUZ NOVA

 

Inicialmente, verifica-se que a ocupação de áreas ambientais protegidas é um problema que acontece praticamente em todos os municípios brasileiros, com a construção de edificações e moradias, em grande parte de baixa renda. 

 

O Poder Público local se omite, e com isso várias reações em cadeia passam a se tornar verdadeiro dilema na sociedade. Dito isto, deve ser refletido os direitos de todos os cidadãos ao meio ambiente saudável e ao acesso universal à energia elétrica, como forma de concretizar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

O parcelamento do solo é o instituto jurídico pelo qual se constrói o mosaico do tecido urbano, que é a da urbanização. Entretanto, é fato notório, que o silencia eloquente por todos estes anos em nossa Comarca quanto a regularização e plano diretor para as áreas urbanas consolidadas com a existência de grupos de famílias, com residências fazendo utilização do serviço essencial de energia elétrica, e muitas vezes seu vizinho de parede, não.

 

Tal situação é sistematicamente comum, e não encontra outro meio para solução, se não, a busca pelo Poder Judiciário. 

 

DO DIREITO DE TODO CIDADÃO AO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA 

 

Aspecto não menos controvertido em relação ao atendimento ao pedido de ligação de energia elétrica às unidades consumidoras localizadas em área de proteção ambiental diz respeito à colisão entre princípios constitucionais.

 

O direito do cidadão ao acesso à energia elétrica e do direito da sociedade ao meio ambiente saudável, faz-se necessário examinar os princípios que regem esses direitos, de modo a afirmar sua força normativa e implicações jurídicas.

 

No entanto, custoso vislumbrar que em uma área já urbanizada e consolidada historicamente, ainda que não respeitando os ditames da legislação ambiental, no que tange o afastamento do rio, no caso em comento, o Rio Paraíba do Sul. 

 

Indaga-se: Em uma rua com mais de 20 residências que são devidamente atendidas pela Concessionária Ré com o fornecimento de energia elétrica,, nas mesmas condições do imóvel do Autor, qual fundamento, além do meramente burocrático, em se negar a extensão desse fornecimento ao imóvel que se encontra na mesma situação? Qual benefício para o meio ambiente, tal negativa está sendo pautada?

 

PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência para prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial para a vida das pessoas. 

 

Para Edinaldo J. S. Camargo (CAMARGO, RIBEIRO E GUERRA, 2008), isto se deve, especialmente, porque a cidadania e a dignidade da pessoa humana são consideradas fundamentos da República Federativa do Brasil. 

 

“Os direitos de cidadania ali previstos são garantidos a todos, sem distinção, sendo pressupostos da atividade estatal na consecução de seus objetivos”. 

 

No Brasil, a prestação desse serviço público é feita de forma indireta, mediante delegação a particulares, que a executam por sua conta e risco. Ao Estado, na qualidade de Poder Concedente, cabe o dever de garantir as condições necessárias para que o serviço de energia elétrica possa ser acessível a todos (FUGIMOTO, 2005).

 

 Sobre a universalização do acesso à energia, cita-se o ensinamento do Professor Rafael Lazzarotto Simioni (SIMIONI, 2011): 

 

Nesse sentido político, pode-se dizer que a energia é uma condição do desenvolvimento. Ela possibilita que a sociedade crie e mantenha mecanismos de adaptação ao meio ambiente natural através do aquecimento, do arrefecimento, da alimentação dos meios de transporte e motores industriais, além da própria comunicação da sociedade. A inclusão social pressupõe, portanto, acesso universal à energia. Somente com energia se pode participar comunicativamente da sociedade contemporânea, quer dizer, uma sociedade que transcende os espaços das interações presenciais face-a-face. …

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