Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 287 e 319 do CPC e na lei 9.099/95, mover
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma a autora nos termos do art. 98 do CPC, que é pessoa juridicamente necessitada, pois está em situação econômica que não lhe permite arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Conforme preceitua o art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta pelo interesse em conciliar.
I. DOS FATOS
O autor é consumidor da ré, com o código do cliente nº $[geral_informacao_generica], código de instalação nº $[geral_informacao_generica] e medidor de n° $[geral_informacao_generica], imóvel localizado na $[geral_informacao_generica]
Em janeiro de 2018, o autor foi surpreendido com o 1º TOI e em Fevereiro de 2019 pelo 2º TOI, sendo obrigado a pagar, pois a ré alega haver desvio de energia no relógio, porém não prova.
O relógio não foi retirado para perícia e nem mesmo houve a notificação do TOI. O conhecimento ocorreu, na medida em que as faturas começavam a chegar. A multa do 1º TOI $[geral_informacao_generica] com 18 parcelas (já quitado) foi de R$ 1.024,20; 2º TOI $[geral_informacao_generica] com 24 parcelas é de R$ 1.635,12, totalizando R$ 2.659,32 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos)
O autor tem recebido multa de TOI pelo mesmo problema, conforme alegação da própria ré, que torna a cobrança um BIS IN IDEN, posto que refere-se a mesma situação.
Situação revoltante. A conduta da empresa ré se mostra habitual no que diz respeito a imputar caluniosamente furto de energia a seus consumidores, agindo de forma arbitrária, unilateralmente, e de má fé, ferindo os princípios da boa fé e clareza do contrato, cerceando o direito de defesa, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário, pois afronta as normas constitucionais.
Vale informar que o autor não tem condições financeiras de arcar com tais dívidas indevidas e abusivas da ré.
Conforme já adiantado, foi imputado ao autor uma multa por suposta irregularidade. O que nem pode ser provado pela ré haja vista, que o relógio não foi periciado, portanto, COMO PODE A EMPRESA AFIRMAR QUE HOUVE O FURTO? E mesmo assim impuseram ao autor uma multa no valor total de R$ 2.659,32 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), obrigando o autor a pagar as multas.
Nobre Julgador, se a empresa tinha tanta certeza de que o medidor estava irregular, por que não agir de forma correta? Por que não o retirou fazendo a substituição? Era só comparecer ao local com perito habilitado e com força policial, uma vez que furto de energia é crime, bem como também é crime imputar falsa autoria a pessoa de bem.
Vale salientar que o autor NUNCA recebeu Aviso de Processo Administrativo, notificando-o do Termo de Ocorrência de irregularidade (TOI), o que fere o princípio da Transparência Máxima que deve prevalecer em todas as relações de consumo, haja vista ser desconhecida pelo consumidor a fórmula de cálculo utilizada para se chegar a tal valor.
Salienta-se que a ré exige o pagamento para que não haja a interrupção no fornecimento de energia, conduta esta totalmente reprovável, eis que constitui verdadeira coação.
Se a empresa estiver correta, é só imputar as penalidades legais ao autor e cobrar o consumo burlado. Agora, se não for comprovado que o autor é criminoso, a ré será punida conforme determina a Lei.
Face ao total desrespeito da Ré, e cansado de tentar solucionar o problema da forma mais amena possível, o autor não vê outra alternativa senão recorrer ao Judiciário.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) DA APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA
Debruçando-se sobre os arts. 2º e 3º do CDC, é indubitável que se trata de uma relação de consumo com a ré, sendo a ré fornecedora de serviço e o autor seu usuário final.
Em se tratando de diploma jurídico composto por normas de ordem pública e interesse social é, portanto, inderrogável pela vontade de quem quer que seja principalmente de seus intérpretes.
Na forma do art.14 do CDC o fornecedor do serviço no caso a ré, reponde independentemente de existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.
Portanto, aplicável à empresa ré o dispositivo da lei consumerista, em especial os inerentes à proteção contratual.
Fixada a incidência da legislação consumerista à hipótese em discussão, é de se concluir, forçosamente, que as relações decorrentes do contrato celebrado entre as partes devem respeitar os princípios que norteiam as relações contratualizadas.
Nessa esteira, dispõe o art. 4º do diploma consumerista que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (grifos nossos).
Ademais, O TOI, na forma da súmula 256 deste Tribunal, não tem presunção de veracidade. Deve a ré permitir que o consumidor o conteste, o que não ocorreu, ou que seja confirmada a irregularidade apontada em juízo:
“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Sendo assim, ainda que o autor tivesse assinado o termo de irregularidade não há presunção de veracidade do mesmo.
III. DOS JULGADOS NO TJRJ
Sobre o tema em questão alguns julgados podem ser citados, conforme abaixo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que não tem presunção de legitimidade. Aplicação do enunciado nº 256 da Súmula do TJRJ. Verossimilhança das alegações da agravante caracterizada. 2. A manutenção da cobrança das parcelas referentes à recuperação de consumo até decisão final nos autos principais poderá causar danos graves e de difícil reparação à autora. 3. Reforma da decisão. Concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir as parcelas relativas ao TOI nas faturas de consumo da recorrente, sob pena de multa de R$ 500,00 por inclusão. 4. Demandante que deverá continuar pagando as faturas relativas ao consumo mensal de energia elétrica em sua residência, excluídas as parcelas do TOI, a fim de evitar a suspensão do serviço. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00159822520188190000 RIO DE JANEIRO NATIVIDADE VARA UNICA (TJ-RJ) Data de publicação: 14/06/2018.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRATURA DE TOI. COBRANÇA NA CONTA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Decisão agravada que deferiu a Tutela de Urgência, fixando multa coercitiva para impedir a cobrança do consumo recuperado, inibir eventual corte do fornecimento do serviço essencial, bem como para impedir a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos pelo débito referente ao TOI questionado nos autos. Valor da multa que não é excessivo, considerando-se que se trata de serviço essencial, fornecimento de energia, bastando para sua não incidência que a parte Ré cumpra a ordem judicial. Agravante que pode continuar a cobrar normalmente pelo consumo mensal real e efetivo da consumidora, bastando que para isso emita as faturas sem a inclusão do débito referente ao TOI, que estava sendo cobrado de forma parcelada e que está sendo questionado em juízo. Decisão agravada que não é teratológica e nem contrária à prova dos autos, pelo que deve ser mantida. Incidência da Súmula 59 deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00191599420188190000 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 20/07/2018.
Ementa: INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PRESUNÇÃO DE LEGITIIDADE INEXISTENTE. MEDIDOR. FRAUDE OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. Ação proposta pela recorrente, colimando a declaração de inexistência do débito oriundo de TOI lavrado por conta de suposta fraude no sistema de medição de consumo, além da devolução em dobro dos valores pagos à título de recuperação do consumo e compensação moral pelo ocorrido. A sentença deve ser reformada. 1. O termo de ocorrência e inspeção desacompanhado de outras evidências não tem o condão de fazer prova acerca da alegada irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora. Verbete sumular nº 256 desta Corte. 2. O TOI lavrado de forma unilateral pelos prepostos da ré, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não pode ser tido como prova válida quanto ao suposto desvio de energia. Por via de consequência, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo pretendida, cujos valores já desembolsados pela consumidora devem ser devolvidos em dobro. 3. Sem qualquer lastro probatório válido, o consumidor foi acusado de ter adulterado o medidor de energia e constrangido a negociar o pagamento de montante que a concessionária houve por bem exigir, sob pena de privação do serviço essencial. O dano moral encontra-se in re ipsa. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00325891220118190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 17/05/2018
IV. A PROTEÇÃO CONTRATUAL A PRÁTICAS ABUSIVAS
O professor Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em seus comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 5ª. ed., p. 294, conceitua:
“(...) práticas abusivas”, em sentido amplo, como sendo aquelas em “desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta, em relação ao consumidor”. Citando GABRIEL STIGLITZ, define-as como “as condições irregulares de negociação nas relações de consumo”, condições essas, prosseguem Benjamin, “que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes”.
Desta feita, resta caracterizada prática abusiva da ré por imputar falsamente o crime …