Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o autor afirma, para os devidos fins e sob as penas da Lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o benefício da gratuidade de justiça.
2. DOS FATOS
Inicialmente, esclarece que a autora é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número $[geral_informacao_generica].
Ressalte-se que no mês de maio do ano corrente, a autora autor foi surpreendida com a chegada de duas contas de energia elétrica em sua residência, sem qualquer envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou sem qualquer fiscalização da empresa Ré em sua residência duas contas de luz uma no valor normal e uma com um parcelamento de 21 vezes com um numero de TOI $[geral_informacao_generica], que a requerente nunca recebei, no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor total de R$ 819,21 (oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) a título de suposto desvio de energia elétrica. Ou seja, efetuou a ré cobrança de consumo por estimativa.
Observes-se que as faturas mensais de consumo foram devidamente emitidas pela ré, o que desconstitui a tese da empresa quanto à existência de fraude.
Importante salientar que a autora não sofreu nenhum tipo de vistoria que seria realizada pelos prepostos da ré, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento do recebimento da injusta cobrança.
Certo, ainda, que não houve realização de perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas.
Frise-se que a autora jamais utilizou-se de técnicas ilegais para o desvio de energia, ao contrário das alegações não provadas da ré.
Em que pese o comportamento da ré que, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade ao autor, este procura o judiciário para dirimir a ocorrência, tendo em vista que não sofreu nenhuma fiscalização ou vistoria pela requerida, sofrendo já a coação de cobrança,
Sendo assim, com o fim de evitar a negativação de seu debito, porque reclama com a requerida não vai da em nada, pois a Ré vai continuar a efetuar cobranças, com ameaça de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e corte no fornecimento do serviço.
Não sendo possível resolver administrativamente a questão, não restou outra opção a autora, senão socorrer-se do Judiciário.
3. DA ILEGALIDADE DO TOI
Conforme acima exposto, a ré emitiu, indevidamente uma fatura de cobrança de, TOI no valor total de 819,21 (oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), divididos em 21 parcelas, conformes comprovantes de conta em anexo aproximadamente.
Ocorre que a referida emissão é totalmente ilegal, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, direito de defesa, contraditório, dentre outros.
Isto porque o documento emitido já e uma fatura da $[geral_informacao_generica] de cobrança, tendo em vista que não ocorreu nenhuma verificação da suposta irregularidade, haja vista que as mesmas foram feitas unilateralmente e sem a realização da devida perícia.
Vale ressaltar que a demandada é empresa privada, concessionária de serviço público, razão pela qual seus atos não possuem presunção de legitimidade, ao contrário do que ocorre com aqueles praticados pela Administração Pública.
Neste sentido, o entendimento da melhor jurisprudência, conforme podemos verificar abaixo:
Apelação. Concessionária de energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e estimativa retroativa de consumo não faturado. Sua legalidade, in abstracto. Necessidade de elementos suficientes para caracterizar o procedimento irregular e a idoneidade da estimativa. Ônus que recai sobre o prestador. Atos seus que não se presumem verazes nem legítimos. Direito à informação. Prova insuficiente. Laudo pericial inconclusivo quanto à existência de fraude no medidor. Cobrança reputada indevida e efetuada por meio abusivo e coativo. Dano moral. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à "fiel caracterização da irregularidade", na dicção do próprio dispositivo regulamentar. O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da Resolução). 2. Nos termos da Súmula nº 254 desta Corte de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". 3. Decorre dos princípios gerais do direito das obrigações que o devedor faça jus à prestação de contas regular daquilo que lhe é cobrado; qualificado, ainda, como direito basilar do consumidor à informação clara e adequada acerca do produto ou serviço, seu preço, quantidades e características, conforme art. 6º, inciso III, do CDC, ratificado pelo art. 7º, caput e inciso II, da Lei de Concessoes (Lei nº 8.987/95). 4. As concessionárias de serviço público são simples pessoas jurídicas de direito privado, que não se confundem com a Administração de quem recebem, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade de interesse público. Seus atos, pois, não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos. Seria uma aberração quer às normas de Direito Administrativo, quer aos mais basilares princípios do direito das obrigações, quer ainda às normas protetivas do consumidor (que se presume parte vulnerável no mercado, conforme diretriz estabelecida pelo art. 4º, inciso I, do CDC), imputar ao usuário o ônus de provar que a apuração técnica da distribuidora de energia estivesse equivocada. 5. Os elementos dos autos, ainda que não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a "fiel caracterização" do ilícito imputado ao usuário, seja porque não há prova apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor, seja porque a leitura minorada iniciou-se antes mesmo de a autora entrar na posse do imóvel. 6. O só registro de consumo mensal inferior ao que se pode estimar pela carga ativa do imóvel não basta para caracterizar irregularidade na medição, muito menos má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia. 7. Quando o faturamento a menor não for imputável ao consumidor, a cobrança da recuperação de energia só pode retroagir aos três meses anteriores à detecção da incorreção, nos termos do art. 113, I, c/c art. 115, § 2º, ambos da Resolução Aneel nº 414/2010. 8. A imposição de confissão de dívida superior a mais que o décuplo do devido, sob ameaça de interrupção de fornecimento de serviço essencial, constitui forma de cobrança abusiva, configurando o constrangimento de que trata o art. 42, caput, do CDC, o que caracteriza o dano moral. Se seria ilegal a interrupção do serviço, que não chegou a concretizar-se, ilícita também foi a ameaça de efetuá-la. 9. Parcial provimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00119814620098190021 RJ 0011981-46.2009.8.19.0021, Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 05/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/03/2014 00:00)
Ademais, a jurisprudência do Tribunal fluminense, em consonância com a tese sustentada pelo autor entende que, sendo realizada unilateralmente a vistoria que gerou a lavratura do TOI e diante da inexistência mínima de participação do consumidor, este é ilegal, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA PARTE RÉ QUE SERIA CAPAZ DE CONSTATAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TOI QUE DEVE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 5º, LV, CRFB). PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À DIFERENÇA DE ENERGIA COMPROVADO, DAÍ NECESSÁRIA A SUA DEVOLUÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. Existência de relação de consumo com aplicação do CDC. Ainda que houvesse a constatação de irregularidade no medidor da residência do consumidor, esta deveria se demonstrar através de laudo pericial ou registro de ocorrência policial, o que não se deu, eis que efetuado apenas termo de ocorrência e de forma unilateral pela ré. Valor indenizatório fixado em observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tal importância compensa a Autora, e, ao mesmo tempo, desestimula a Ré a proceder de modo abusivo. Busca da efetividade á teoria do desestímulo sem que sob a sua invocação se materialize enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento na forma do art. 557, caput, do CPC (TJ-RJ - APL: 22678 RJ 2009.001.22678, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/06/2009, DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/06/2009)
Diante de todos os argumentos acima expendidos, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança em conta.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Ainda que não seja reconhecida a ilegalidade do Termo de Ocorrência, o que se admite ad argumentandum tantum, mister o reconhecimento da impossibilidade de cobrança realizada por estimativa. Deve ser cobrado o valor real de consumo.
Imperioso destacar que a ré é responsável pela manutenção da regularidade da prestação dos serviços, bem como da contraprestação pecuniária no valor devido e na época correta do vencimento.
Não pode a concessionária a qualquer momento alegar suposta irregularidade e cobrar por todo o período em que, segundo seu entendimento, houve fraude. Ainda mais se esta não foi devidamente comprovada por meios idôneos.
Possui a ré a obrigação de, mensalmente, verificar a possível irregularidade quanto à variação de valores, se existirem, para, imediatamente, restabelecer a normalidade. Indubitável de que tal fato não ocorreu. Não foi demonstrado o desvio e não foi apurado o valor real da suposta diferença de pagamento.
A jurisprudência acolhendo a tese segundo a qual é impossível a cobrança por estimativa, assim se pronuncia:
ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL. Ilegalidade da forma de cálculo adotada, seja porque embasada em mera resolução emanada da agência reguladora e, portanto, sem força de lei, seja porque eventual critério de cálculo que se venha a adotar a fim de alcançar uma decisão equânime nem sempre a tal conduzirá. Inovação no ordenamento jurídico que somente pode se dar, como decorrência do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Constituição Federal), através de lei, assim entendido o ato emanado do Poder Legislativo. Tanto é assim que por força do Princípio da Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II do artigo 5º da Constituição Federal). Hipótese em que a posição do fornecedor se revela absolutamente cômoda ao lançar mão do cálculo de recuperação de consumo, uma vez que não apenas cria o seu próprio título com base em critérios sabidamente irreais, seja ao estabelecer o período de recuperação, seja ao apurar o consumo não medido, porque a adoção do maior consumo que se verificou nos últimos doze meses, como ocorre no caso posto em exame é sabidamente artificial, notadamente porque o consumo, conforme as peculiaridades de cada unidade não é uniforme nas diferentes estações do ano. Como se não bastasse isso, ainda pode impor o pagamento do denominado custo administrativo no percentual correspondente a 30%, submetendo, ao depois, o consumidor ao jugo da autotutela que, não obstante a condição de mero concessionário do serviço público exercita sem qualquer pejo. Possibilidade de o fornecedor buscar, porém na via adequada, indenização por eventual locupletamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVERAM O DA RÉ. (Recurso Cível Nº 71000760280, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 05/10/2005) (TJ-RS - Recurso Cível: 71000760280 RS , Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 05/10/2005, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2005)
Assim, deve ser considerado ilegal o termo de ocorrência baseado em estimativas, bem como declarada a inexistência do débito, uma vez que os valores correspondentes ao consumo foram devidamente pagos.
5. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
5.1. Da responsabilidade objetiva
Com efeito, preceitua a norma do art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme é sabido, para que haja a responsabilidade objetiva, necessário apenas que seja constatado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação do responsável, no caso, a empresa ré.
Logo, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e estando presente a relação de consumo (arts 2º e 3º do CDC), esta somente se exime nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam:
Art. 14...
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas, perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva.
5.2.Do dano moral in re ipsa
Quanto ao dano moral, resta claro que a situação ultrapassou, e muito, a esfera do mero aborrecimento/dissabor.
Preceitua a norma insculpida nos arts. 186 e 927 do C.C:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, a art. 5º, inciso X da Carta Magna:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No caso em comento, deve ser aplicada a Teoria …