Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme, o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas judiciais e honorários de advogado tem direito à gratuidade de justiça, conforme segue:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, considerando que o Autor não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda sem o prejuízo do seu próprio sustento, pois o mesmo recebe uma pequena aposentadoria por invalidez, requer assim que lhe seja deferido o respectivo benefício, colocando-se à disposição para juntada de novos documentos caso seja do entendimento de Vossa Excelência.
II – PRIORIDADE PROCESSUAL
Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor possui 64 (sessenta e quatro anos) anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei n.º 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Artigo 71 do citado diploma legal
III – DOS FATOS
O Autor é consumidor dos serviços de energia que a empresa $[geral_informacao_generica] é concessionária neste Estado e prestadora dos serviços neste município.
Informa ainda, que o Autor é proprietário do imóvel residencial, localizado no endereço supra qualificado, o qual é servido pelo benefício da Ré através do número de instalação 50219413, e o número do cliente 21923326, com a média de consumo médio mensal no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme as contas de alguns meses do ano de 2019 e alguns meses do ano de 2020.
Ocorre que no dia 26/04/2019, o Autor ingressou com ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o nº $[geral_informacao_generica], contra a concessionária de energia elétrica, ora Ré, pois ela acusou que o Autor não teria pago seus débitos de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019, e com isto, a Ré SUSPENDEU O FORNECIMENTO DE ENERGIA do Autor.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido do Autor, no qual determinou que:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a ré retome o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, cujo endereço foi declinado na petição inicial, tornando a decisão que concedeu a tutela de urgência definitiva (fls. 28/29); b) declarar inexigível o valor de R$ 132,62 referente a débitos em aberto e de quaisquer outros valores até a propositura da presente; C) determinar o cancelamento definitivo do Protesto lavrado em nome do autor perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca. Oficie-se ao Serasa e SPC. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução das astreintes (fls. 39) dar-se-á em cumprimento de sentença(...).”
Após a r. sentença, o Autor voltou a pagar normalmente as suas faturas.
A fatura do mês de março de 2020, com vencimento no dia 27/04/2020, no valor de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e a fatura do mês de maio, com vencimento no dia 25/06/2020, no valor de R$ 73,18 (setenta e três reais e dezoito centavos), estavam atrasadas, pois o Autor não estava com condições financeiras para quitá-las.
Ocorre que, no dia 13/10/2020, o Autor teve seu FORNECIMENTO DE ENERGIA CORTADO PELA RÉ, sem nenhum aviso prévio.
O Autor então, conseguiu pagar as duas faturas que estavam atrasadas no dia 16/10/2020 e após a realização do pagamento, entrou em contato imediatamente com a empresa Ré para pedir o religamento da sua energia, uma vez que ele e sua esposa são idosos, moram sozinhos e tem vários problemas de saúde, dentre eles, o Autor faz tratamento de hemodiálise, e não pode ficar sem energia, no qual guarda alguns medicamentos na geladeira.
Após ligar para pedir o religamento da energia, a Ré por sua vez, comunicou ao Autor, que ele ainda estava em débito com duas contas, a saber: a de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019, ou seja, as duas contas que já haviam sido objeto de ação judicial outrora já mencionada.
O Autor então, temendo ficar mais tempo sem energia e completamente desesperado, PAGOU NOVAMENTE as duas contas de energia cobradas pela Ré, correspondentes a R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019.
Ou seja, mesmo após o Autor procurar a empresa Ré para esclarecer que não devia essas duas contas que estavam lhe cobrando, pois as mesmas já haviam sido pagas, a Ré agiu com IRRESPONSABILIDADE, ILEGALIDADE E IMPRUDÊNCIA, mantendo a energia do Autor cortada.
Todavia, chancelando a absurdez da dívida já quitada pelo Autor, o Autor permaneceu com a sua ENERGIA CORTADA até o dia 20/10/20 e somente foi religada, após o Autor desesperadamente vir em busca de ajuda com esta patrona, que ora vos escreve, na qual tentou contato com a Ré e explicou a urgência e obrigação dela em RELIGAR A LUZ DO AUTOR.
Ocorre, Excelência, que o Autor ficou 7 (sete) dias sem luz, sob alegação da Ré de que ele tinha que pagar novamente as duas contas que já haviam sido pagas e que inclusive foi objeto de ação judicial, na qual a Ré foi perdedora.
Não bastasse isso, a Ré no dia 27 de outubro de 2020, aproximadamente às 07:30hrs, CORTOU NOVAMENTE A LUZ DO AUTOR, sem nenhuma justificativa ou satisfação.
O Autor então, entrou imediatamente em contato com a Ré, a fim de entender por qual motivo o seu fornecimento de energia havia sido cortado novamente e a Ré apenas informou que iria ser religado ainda no mesmo dia.
Ou seja, a energia só foi religada por volta das 18:00hrs, ficando o Autor e sua esposa o dia inteiro sem luz e sem poder usar seus eletrodomésticos e eletrônicos, sem nenhum motivo plausível, apenas por descaso e abuso da parte Ré.
Excelência, não restam dúvidas acerca das errôneas cobranças das faturas de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2018 e a janeiro de 2019, pois elas já foram objetos discutidos em ação judicial, justamente contestando a cobrança duplicada delas. Certamente existe um erro grosseiro nas cobranças que devem ser corrigidas pela concessionária Ré.
Cumpre salientar, que o Autor é idoso e possui vários problemas de saúde, a saber; coração, pressão alta, e faz também tratamento de hemodiálise, portanto, esta atitude da Ré, de cortar sua energia ilegalmente, acaba gerando muitos transtornos na vida dele e de sua esposa.
Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, a concessionária Ré é a responsável por possíveis cobranças indevidas, até provar em contrário. Por esta razão não pode a concessionária com base num mero ato administrativo e sob ameaças e interrupções do fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva, atribuir a seus consumidores dívidas ilegais.
Esta atitude de simplesmente transferir a responsabilidade obrigou ao Autor ingressar em juízo novamente para coibir o comportamento abusivo da concessionária Ré, de suspender sua energia, sob a alegação de que o mesmo está devendo duas faturas que já foram pagas e resolvidas em objeto de ação judicial anterior, deixando assim, o Autor e sua família sem energia, sendo que ele não contribuiu para tal atitude abusiva e ilegal.
Com efeito, a Ré por um ato administrativo, contraria o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seu art. 51, inciso IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), também o art. 51, inciso VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor) e, por fim, o art. 42, ao colocar o Autor sob ameaça de corte de energia, em razão de presunção de má-fé por parte dela.
Portanto, estando evidenciado a abusividade nas cobranças das faturas de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2018 e a janeiro de 2019, bem como do Corte ilegal da sua luz, que destoa da realidade fática, o Autor vem à presença de Vossa Excelência requerer que digne ordenar a cessação do ato que acarretou na interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência do Autor, bem como, a declaração de inexistência do débito das faturas de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019, devido haver reais motivos que demonstram o erro na cobrança até a prolação de sentença terminativa.
Dessa forma Excelência, ao Autor não resta alternativa senão pedir provimento antecipatório para que a empresa Ré proceda a revisão dos débitos impugnados referente ao mês de outubro de 2018 e a janeiro de 2019, e ainda seja proibida de fazer novamente o DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA em sua residência até o provimento decisório final, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em penalidade pecuniária no importe de R$=1.000,00 (um mil reais) por dia.
IV- DO MÉRITO
IV.I - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, de acordo com o conceito previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim descrevem os artigos mencionados:
“Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
O consumidor é, em geral, a parte mais vulnerável da relação contratual, por isso chamado hipossuficiente, ou seja, possui falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato em relação ao fornecedor, denotando uma situação de inferioridade econômica e/ou técnica em relação àquele.
Percebe-se, outrossim, que o Autor deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos. Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade.
Ou seja, no caso ora debatido, o Autor realmente deve receber o benefício da supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.
IV.II DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Diante da falta de informações claras e adequadas por parte da Ré, de explicar tais cobranças duplicadas mais uma vez referente as faturas do mês de outubro de 2018 e a janeiro de 2019, a Ré ilegalmente, achou prudente cortar a luz da casa do Autor.
Conforme o exposto, o Autor por mais que tenha procurado a concessionária Ré para tentar solucionar o problema, jamais teve prova ou a demonstração dos procedimentos adotados no qual lhe cobra novamente essas duas contas, mesmo quando todas as evidências restam claro que a Ré é que está sendo abusiva e intransigente ao cobrar várias vezes as mesmas faturas, estando elas já pagas.
O Autor nas diversas tentativas que fez para tentar resolver o problema de forma amigável percebeu que a única intenção da concessionária Ré era o de obrigá-lo a reconhecer o débito, mesmo não concordando com ele, visto que os diálogos sempre estiveram embasados na ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor caso não fossem pagas as faturas, o que no caso, aconteceu.
Excelência, quando se fala em concessão de serviços públicos, o alvo mais importante é a prestação do serviço adequado, correto, liso e desprovido de irregularidades.
Para tanto, em decorrência de serviço ser delegado em favor da coletividade, é preciso que haja o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Por este motivo, surge à necessidade do prestador satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de suas tarifas.
Com efeito, a continuidade do serviço é um dos mais importantes princípios regedores das concessões e implica à necessidade de se manter a permanência de sua prestação quando essencial à coletividade.
A rigor no presente caso, a má prestação de serviço implicou em cobranças duplicadas das faturas referente a R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019.
Nessa toada, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que em não havendo culpa comprovada do usuário, imperiosa se mostra a revisão das faturas. Assim, vale transcrever:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Cobrança em duplicidade de valores referentes a contas de energia elétrica em imóvel da autora - Relação de consumo caracterizada - Ônus probatório da ré - Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança enviada à autora - Cobrança indevida caracterizada – Necessidade de declaração de inexistência do débito. DANOS MORAIS – Apontamento indevido de valor junto ao SCPC que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca – Dano "in re ipsa" - Indenização devida - Valor fixado em R$ 10.000,00 a título de reparação – Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00003959820138260660 SP 0000395-98.2013.8.26.0660, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2016)
Igualmente,
- Conta de energia paga com atraso. Declaração de inexistência de débito - Danos morais consistentes em suspensão de serviço de fornecimento de energia por conta já paga, ainda que com atraso e na véspera do corte. Relação de consumo. Ato ilícito configurado - Compensação arbitrada em R$ 2.000,00, levando-se em conta a participação dos devedores no ato, pelo atraso. Valor com correção monetária e juros legais desde a sentença - Sentença mantida por seus próprios fundamentos: dispensa de Acórdão (art. 46, da Lei 9.099/95)- Recurso não provido. Verba honorária de 10% da condenação atualizada. Custas pela sucumbência. (TJ-SP - RI: 10032878820168260358 SP 1003287-88.2016.8.26.0358, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de Julgamento: 11/04/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2017. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1685646 - GO (2020/0074486-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175 JOEL COSTA DE SOUZA - GO051177 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 ROSANGELA DA SILVA LIMA - GO059326 AGRAVADO : TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO : LELSADAY LOPES DE OLIVEIRA -
Nessa esteira, requer a declaração de inexistência de débito referente as faturas ao mês de outubro de 2018 e janeiro de 2019, com amparo na legislação, na forma descrita pela Resolução Normativa nº 414/2.010.
IV.III - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
Conforme já explanado anteriormente, em 26/04/2019, o Autor ingressou com ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a Ré, justamente questionando a cobrança abusiva de duas faturas, a de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao mês de outubro de 2018, com vencimento no dia 28/11/2018 e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), referente a janeiro de 2019, com vencimento para o dia 25/02/2019, o qual foi julgada procedente.
A Ré então, ilicitamente, cobrou novamente essas duas faturas, alegando que o Autor é devedor.
Desse modo, por terem sido feita até o momento mais uma vez a cobrança abusiva, nos valores de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos) e R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco reais), deverá o Autor ser ressarcido em dobro, pois ele deve ter seu direito resguardado em relação a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, crescido de correção monetária e juros legais, conforme leciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso).
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além a cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o art. 940 do Código Civil. Vejamos:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, também é o entendimento de diversos tribunais, como por exemplo, O Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos;
Prestação de serviços - Consumo de energia elétrica -Repetição de Indébito - Cobrança de dívida declarada indevida por decisão judicial em grau de recurso mediante emissão de segunda via da conta-fatura e ameaça de suspensão do fornecimento - Pagamento para evitar o corte do fornecimento de energia elétrica em final de semana. Valor pago que deve ser restituído, em dobro. Sentença de procedência que se confirma, sobretudo pelo seu sentido de Justiça. Recurso não provido. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa tendo a autora pago a conta objeto da cobrança em duplicata, irrelevante o fato de a fatura indicar terceira pessoa como titular, pois que dirigida a cobrança contra a demandante, ameaçada com suspensão do fornecimento de energia. 2. Ao descumprir a ordem judicial, a ré usou - e abusou - de sua superioridade que decorre de sua posição de única fornecedora de energia ao autor, estratégia obtusa para obter o recebimento de prestação ainda em discussão mediante artifício reprovável, à custa de ameaça de prejuízo alheio.Ao defender o indefensável, a concessionária litiga de má-fé e deve receber a penalidade cabível. 3. A autora não se utiliza da energia elétrica como insumo de produção, mas como destinatária final do produto. Assim, a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, razão pela qual, como consumidora, cobrada em duplicata por quantia "subjudice", tem direito à repetição do indébito. 4. Nessas circunstâncias, o valor da …