Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada constituída, perante Vossa Excelência propor à presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Incialmente, requer que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e Lei 1.060/50, bem como arts. 98 e 99 do NCPC.
2. DOS FATOS
Trata-se de um Parque Aquático $[geral_informacao_generica] - localizado $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o proprietário fora surpreendido com uma série de transtornos decorrentes de problemas ocasionados pela $[geral_informacao_generica] (empresa de fornecimento de energia elétrica) em seu estabelecimento comercial, ao que passo a expor a seguir:
No dia 20 de agosto de 2019, o requerente recebeu visita de funcionários da $[geral_informacao_generica] para realizar corte, atribuindo débito do requerente no valor de R$ 885,14 (competência: junho/2019) e R$ 851,00 (competência: maio/2019). Entretanto, a fatura de junho (R$ 885,14) fora paga em dia anterior (dia 19 de agosto/2019), conforme se verifica na cópia do comprovante acostado à exordial.
Em relação à fatura de maio, esta, até aquela data NÃO tinha sido ainda recebida pelo requerente, razão pela qual somente fora paga na data de 26 de agosto de 2019, conforme comprovantes anexos, logo após o próprio requerente solicitá-la.
Após verificado tal fato pelos funcionários da $[geral_informacao_generica], estes constataram que não caberia o corte, e informaram ao requerente que logo seria sanado o equívoco com a baixa no sistema. O que de fato NUNCA ocorreu. Explico. Ao contrário do esperado, no sistema passou a constar que a energia estava suspensa – sendo este fato verdadeiro transtorno na vida do requerente que passou a ter dificuldades para resolver administrativamente o problema, além de ver negado o prosseguimento de seu projeto de ligação de energia solar, conforme será explicado adiante.
A partir de então diversos constrangimentos e cobranças aleatórias foram realizadas pela companhia de energia. Inicialmente, no dia 21 de agosto de 2019, o requerente recebeu uma fatura no valor de R$ 7.062,91 (leitura atribuída: 22.239 kwh), cujo vencimento seria em 15 de agosto de 2019. Porém, no medidor constava leitura de 10.961 kWh, ou seja, fora cobrado valor maior que o dobro do efetivamente consumido!
Verificando o erro na leitura, o requerente abriu reclamação junto à empresa $[geral_informacao_generica] com o número de protocolo $[geral_informacao_generica]. “Corrigido”, o referido débito passou para R$ 2.245,40, porém foi acrescentado a este mais um débito no valor de R$ 2.302,49, de procedência totalmente desconhecida.
Ora, Excelência, em tentativa de dar continuidade ao seu projeto de instalação de energia solar, o requerente se viu obrigado a efetuar o pagamento dessa fatura (R$ 2.302,49), muito embora tenha buscado junto à empresa a correção (protocolo 46101544), porém insatisfatório, não restando outra saída, senão, o pagamento da parcela cobrada.
Na data de 07 de setembro de 2019, às 17h15min, ocorreu uma queda de energia no local, o que acarretou ainda mais transtornos ao requerente, posto que o requerente comercializa produtos alimentícios perecíveis condicionados em refrigeração. Assim, fora aberta nova reclamação para sanar o problema (protocolo nº 08912208). Tamanha foi a surpresa do requerente ao receber a notícia do atendente de que “não seria possível atender ao cliente por estar o mesmo com o fornecimento de energia suspenso”.
Não bastasse tamanho descaso com o requerente, a empresa $[geral_informacao_generica] nenhuma vez buscou resolver a situação dos sucessivos erros de leitura, muito menos a retirada da suspensão de energia do sistema, muito embora continuasse o consumo bem como os devidos pagamentos realizados pelo requerente.
Contudo, o requerente já tinha um projeto de instalação de energia solar para seu comércio em andamento, porém, fora surpreendido pela empresa responsável ($[geral_informacao_generica]), quando esta enviou-lhe um e-mail informando que não seria possível dar continuidade ao projeto, pois constava no sistema inadimplência com a companhia fornecedora de energia referente a fatura R$ 851,31(maio/2019), embora esta tenha sido paga em 26 de agosto de 2019, como já explicado anteriormente (v. cópia do e-mail anexo). Sendo, ainda, debitada a fatura já paga de R$ 2.302,49 (julho/2019.
Ao perceber discrepâncias nas cobranças, o requerente passou a verificar o medidor de energia no momento da leitura, constatou-se o que já era óbvio, que a leitura da fatura apresentava incongruências com o apresentado no medidor, o que continua acontecendo, muito embora o requerente já tenha informado o problema por diversas vezes à empresa requerida.
Ora, Douto Magistrado, analisando as faturas anteriores fica fácil constatar que a média de consumo mensal de energia pode ser calculada com base nas últimas faturas, o que se observa que tal média varia entre 2.000 a 4.000 kWh (v. planilha anexa). Assim, na data de 23 de agosto de 2019, no medidor constava o total de 10.961 kwh (total consumido), sendo que na data de 15 de outubro de 2019, ou seja, quase dois meses depois, o medidor passou a constar o total de 16.021 kWh de consumo total. Destarte, temos um total de 5.060 kWh de consumo em dois meses!!! Mesmo assim, a fatura do dia 18 de setembro traz o exorbitante valor de R$ 7.629,55!!! Cálculo evidentemente desproporcional com a realidade do consumo efetivo.
A propósito, por tentativas frustradas de solucionar a questão junto à empresa, o requerente tentou resolver o problema entrando em contato com a Ouvidoria no dia 11 de outubro de 2019, quando também fora informado que no sistema constava a inadimplência (errônea) e que “por estar aberto protocolos de atendimento, aquela Ouvidoria não poderia ajudar o requerente”.
Cumpre destacar que até a data de 15 de outubro de 2019, o medidor apresenta o total de 16.021 kWh de consumo, e que, tirando o desconto do consumido e efetivamente pago nos meses anteriores, tem-se um consumo médio de quase 3.000 kWh/mês, e levando-se em conta que o valor do quilowatt é de R$ 0,80, INADMISSÍVEL são os valores cobrados pela empresa, cuja leitura sempre difere da fatura emitida, o que demonstra descaso e desprezo com os direitos do consumidor/requerente.
3. DO DIREITO
Segundo preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, a empresa não somente foi negligente, como também consolidou seu abuso ao emitir leituras erradas dos quilowatts consumidos, realizou cobranças indevidas (de faturas pagas) e feriu frontalmente o requerente em inserindo seu nome em cadastro de restrição, que, inobstante seja interno, foi determinante para desamparar o autor e impedi-lo de prosseguir com seu projeto de instalação de energia solar.
Sobre o tema, vejamos o que os tribunais pátrios ressaltam:
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O dever de indenizar tem pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 2. Inexistindo critérios legais para a delimitação do quantum da indenização por danos morais, o convencimento do julgador será extraído das peculiaridades. No caso em desate, considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo, deve ser mantido, importância que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. 3. Honorários Recursais majorados em desobediência ao artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação. CPC. 03167339120178090087, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/07/2019, 4ª câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2019)
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. Considerando que o contexto probatório demonstra que a conduta ilícita da parte ré implicou danos morais ao autor, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, consequentemente, do direito à reparação artigos 186 e 927 do Código Civil. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70076806678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/03/2018). Grifei.
Da antecipação da tutela
Segundo o que prescreve o art. 303 do Novo CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial. Além disso, como o juiz está antecipando o direito a uma parte, esta deve demonstrar a probabilidade de que seja realmente a titular do direito em questão. Esses são os principais requisitos, que devem estar presentes na inicial, para que a tutela antecipada antecedente seja deferida. Vejamos o que diz o texto do r. artigo:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Do periculum in mora
Conforme informações expostas, o nome do requerente está indevidamente inserido de forma NEGATIVA nos sistemas da $[geral_informacao_generica], com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é inadimplente, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais.
A demora no andamento processual não outorga ao autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana. Destaca-se que seu projeto de instalação de energia solar (cópia anexa) fora terrivelmente prejudicado pela constância de débito (INEXISTENTE) em seu nome.
Do fumus boni juris
Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais deixou de cumprir com suas obrigações, pagando em dia suas faturas de consumo elétrico, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a empresa requerida agiu de maneira temerária e irresponsável ao inserir os dados do autor como inadimplente, com constantes avisos de corte, bem como suspensão do fornecimento de energia no sistema, prejudicando, até mesmo, seus pedidos administrativos de solução do problema. Isso, de fato, é inadmissível para uma empresa de tamanho porte.
Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido
Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao autor no exercício de seus direitos cidadãos, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça.
Conforme narrativa dos fatos, é imperioso …